TJSP 03/09/2012 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
1997
1ª Vara Criminal
MM. Juíza GLAUCE HELENA RAPHAEL VICENTE RODRIGUES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 347.01.2012.004363-4/000000-000 - Controle nº.: 000621/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO CESAR
MARCONDES - Fls.: 155 - 1. Verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo
indícios de autoria e prova da materialidade. 2. As questões aduzidas em defesa - insuficiência probatória e negativa de autoria devem ser apreciadas após regular dilação probatória, bastando os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito (auto
de exibição e apreensão de fls. 33/40 e laudo de constatação prévia e laudo definitivo de entorpecente de fls. 57/58 e 106/108).
3. Deste modo, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, nos termos do artigo 56, “caput”, da Lei nº 11.343/06, RECEBO
a DENÚNCIA contra o acusado PAULO CÉSAR MARCONDES. Comunique-se o IIRGD. 4. Designo audiência concentrada
para interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 01º de outubro p.f., às 14:00 horas. 5. Cite-se e intime-se o
acusado para interrogatório e as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem à audiência designada, expedindo-se
mandado, requisições e precatórias, se for o caso, observando-se que as testemunhas arroladas pela Defesa comparecerão
independentemente de intimação (fls. 150), e caberá à parte interessada comunicá-la da data da audiência. 6. Verificando que
o Ministério Público excedeu o número legal de testemunhas, bem como que, dentre as testemunhas arroladas estão os quatro
adolescentes que, em tese, participaram da prática delitiva, esclareçam as partes se concordam em substituir a oitiva dos
adolescentes nestes autos, pela juntada de cópias do termo de apresentação dos autos da Representação (Autos nº 255/12)
a que respondem pelos mesmos fatos no Juízo da Infância e da Juventude, consignando-se que serão ouvidos naquele juízo
no dia 10 de setembro px., às 14:30 horas. 7. Considerando o que consta do item “2” de fls. 95, no tocante ao indeferimento da
oitiva de testemunhas de referência (que não têm conhecimento dos fatos, mas tão somente da vida pregressa do acusado),
caso em que as suas declarações devem ser escritas, esclareça a Defesa em qual categoria se encontram as testemunhas
arroladas nas fls. 150, no prazo de 03 dias, sob pena de se presumir o desconhecimento dos fatos e, consequentemente, ser
indeferida a oitiva. 8. Dê-se ciência às partes dos laudos de exame de objetos e químico de entorpecente (fls. 97/108), laudos de
descrição e degravação da memória dos aparelhos celulares e exame de peças apreendidos (fls. 116/138). 9. Por fim, manifestese o Ministério Público sobre as informações prestadas pelas operadoras de telefonia celular “Vivo” e “Tim” às fls. 141/145. Int..
Matão, 22 de agosto de 2012. Glauce Helena Raphael Vicente Rodrigues - Juíza de Direito - Advogados: ELIAMAR APARECIDA
DE FARIA SAMPAIO - OAB/SP nº.:139075;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES
347.01.2008.004750-8/000000-000 - nº ordem 1050/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - EDCEIA VERSULINO DA SILVA GRANELLA X VIAÇÃO DANUBIO AZUL LTDA - Vistos. 1) Em cumprimento
à determinação do E. Colégio Recursal (fl. 36), determino a suspensão da execução, até o julgamento definitivo do agravo
de instrumento interposto pela executada. 2) Fica mantida, por este juízo, a decisão agravada. Com efeito, no que toca ao
processamento da execução provisória, o decisum foi proferido em observância ao disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, que
atribui ao recurso inominado “somente efeito devolutivo”, como regra, podendo o juiz, excepcionalmente, conceder o efeito
suspensivo, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, ao contrário do que sustenta a executada, uma vez não declarados
os efeitos em que se recebeu o recurso, presume-se que o foi somente no efeito devolutivo. Quanto à incidência da multa
prevista no art. 475-J do CPC, funda-se a decisão agravada no princípio da efetividade da jurisdição e, consequentemente, da
execução provisória, ficando condicionado o levantamento do respectivo valor ao trânsito em julgado da condenação. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE
POUPANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - CABIMENTO.
E exigível a multa prevista no art. 475-J do CPC, ainda que se trate de execução provisória. Finalidade de dar efetividade à
condenação. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 0117753-95.2011.8.26.0000 - Relator: Des. Antonio
Nascimento - Data do julgamento: 14.12.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - CABIMENTO. É possível
a multa prevista no art. 475-J do CPC, em se tratando de execução provisória. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de
Instrumento n. 0142390-13.2011.8.26.0000 - Relator: Des. Antonio Nascimento - Data do julgamento: 23.11.2011) EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO LEGAL NÃO DEMONSTRADO - EXCESSO DE DÉBITO RECONHECIDO NA VIA
DECLARATÓRIA - RECURSO ACOLHIDO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO (TJSP - Embargos de
Declaração n. 0328967-36.2010.8.26.0000/50000 - Relator: Des. Dimas Carneiro - Data do julgamento: 25.08.2011) 3) Seguem
informações, por ofício, que deverá ser encaminhado com urgência ao E. Colégio Recursal, instruído de cópia desta decisão.
Int. Matão, 24 de agosto de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV MARILENE LAUTENSCHLAGER OAB/SP 45551 - ADV ANTONIO CARLOS COLÓ OAB/
SP 20675
347.01.2008.005657-8/000000-000 - nº ordem 1218/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- OSMAR ANTONIO DE ARRUDA X BANCO NOSSA CAIXA SA E OUTROS - PROCESSO Nº 1218/2008 JEC. Fls. 192: Expeçase Mandado de Levantamento Judicial em favor do AUTOR, condicionado ao recolhimento das custas em guia própria. Int.
Matão, 23 de Agosto de 2012. JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 266328 - ADV FATIMA DAS
GRAÇAS MARTINI OAB/SP 124791 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
347.01.2008.006629-8/000000-000 - nº ordem 1450/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - JOSÉ NADY ALVES DA SILVA X PAULO HENRIQUE SCUTTI - Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, sobre os
embargos à Adjudicação. - ADV MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES OAB/SP 212795 - ADV PAULO HENRIQUE SCUTTI
OAB/SP 87258
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