TJSP 03/09/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
2020
- ADV GILBERTO GUEDES COSTA OAB/SP 112625
348.01.2010.010006-1/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Interdição - Capacidade - V. S. D. S. X V. S. D. S. - Interessado
retirar mandado de interdição. - ADV MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO OAB/SP 213948
348.01.2010.010466-1/000000-000 - nº ordem 1428/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DAN AÇO
INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇOS LTDA X MAGNSTAMP INDUSTRIA DE ESTAMPADOS E USINAGEM LTDA E OUTROS Fls. 78 - Fls. 76/77: Primeiramente, regularize a exequente a sua representação processual, no prazo de cinco dias, tendo em
vista que não há nos autos procuração outorgada à Dra. Nathercia de Fátima Giglio Alves da Silva Picinin, conforme consta da
certidão de fls. 62. Outrossim, observo que da petição de renúncia formulada pelo Dr. Jefferson Nogoseki de Oliveira, juntada a
fls. 72/73, não consta o nº deste processo, sendo certo que o nome da parte ali mencionada é estranha ao feito (NGC Ind. Com.
Móveis Ltda - ME). Regularizados os autos, manifeste-se a exequente acerca do efetivo prosseguimento do feito. No silêncio,
cumpra-se o último parágrafo de fls. 65. Int. - ADV NATHERCIA DE FATIMA GIGLIO ALVES DA SILVA PIC OAB/SP 58815 - ADV
JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA OAB/SP 175355
348.01.2010.010848-8/000000-000 - nº ordem 1479/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA X ELAINE CRISTINA AFFONSO DA SILVA SANTOS - Fls. 91
- Em razão do convênio BACENJUD, este Juízo procedeu à solicitação do bloqueio dos valores (R$ 55.294,74), em nome da
executada, conforme protocolo anexo. Providencie a serventia anotações referentes à Guia de Recolhimento acostada a fls.
88. Aguarde-se pelo prazo de cinco (05) dias, imprima-se o extrato e tornem conclusos. Int. Fls. 95: Em virtude do convênio
Bacen Jud, este Juízo liberou a importância de R$ 13,37, pois insuficiente para cobrir custas de transferência. Aguarde-se por
5 dias, e tornem conclusos. Cumpra a serventia à determinação de fls. 91 Após, manifeste-se o(a) exequente, em termos de
efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/
SP 94400
348.01.2010.011517-6/000000-000 - nº ordem 1577/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NELSON
JOAO POLYDORO E OUTROS X RODOLFO MAGALHAES HUERTA E OUTROS - ( Retirar documentos desentranhados de fls.
19 a 27) - ADV REGES MAGALHAES DIAS OAB/SP 133477
348.01.2010.012014-0/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos BANCO BRADESCO SA X ROBERTO ALBOK VEICULOS E OUTROS - Fls. 106 - VISTOS. Ante a resposta da Defensoria
Pública, oficie-se novamente à OAB local a fim de que indique advogado conveniado para atuar no feito como Curador Especial
aos executados citados por hora certa, instruindo-se o ofício de fls. 105. Com a resposta, intime-se-o pela imprensa oficial a fim
de que apresente embargos, no prazo legal. Int. Mauá, 29 de junho de 2012. ( Dr Luiz Gaffo Filho - OAB- 279.604 , apresentar
embargos no prazo legal) - ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 - ADV LUIZ GAFFO FILHO OAB/SP 279604
348.01.2010.012243-8/000000-000 - nº ordem 1666/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. S. C. X E. C. - Fls. 130 Oficie-se conforme requerido às fls. 127/128. Expeça-se as certidões de honorários conforme determinado à fl. 100. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Parte autora retirar o ofício expedido à empregadora
para devido encaminhamento, tendo em vista que o endereço da referida empresa consta em dois bairros diferentes, conforme
pesquisa de fls. 132. Dra Elisabete e Dra. Cristiane providenciar retirada das certidões de honorários respectivas. - ADV
ELISABETE DE LIMA TAVARES OAB/SP 173859 - ADV CRISTIANE SILVA OLIVEIRA OAB/SP 184308
348.01.2010.015241-9/000000-000 - nº ordem 2041/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.
G. D. S. P. X R. S. S. - Fls. 104 - Fl. 99: nada a prover. Compete ao interessado informar à empregadora do alimentante
qualquer alteração de dados bancários. Expeçam-se as certidões de honorários conforme já determinado à fl. 95, intimando-se
os patronos para retirada. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Dr. Lourival e Dr. André, providenciar retirada das
certidões de honorários respectivas. - ADV LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR OAB/SP 188756 - ADV ANDRÉ LEPTAK
RODRIGUES OAB/SP 265216
348.01.2010.017982-9/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. P. D. L. X N. K. L. D. Interessado retirar mandado de averbação expedido. - ADV GIANE DEL’ DONO RODRIGUES OAB/SP 259130 - ADV DAWSON
MORAES OAB/SP 115600
348.01.2010.018211-4/000000-000 - nº ordem 2414/2010 - Mandado de Segurança - Prefeito - ROSEMEIRE DE SOUZA
COSTA X SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MAUA E OUTROS - Fls. 201/201vº - Rosemeire de Souza Costa propôs
mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento regular dos medicamentos e
materiais necessários ao controle do mal que padece. Por sentença, foi concedida a segurança, determinando ao impetrado
o fornecimento dos medicamentos e materiais descritos na inicial, nos termos e quantidade indicados em receituário médico
(fls. 106/108). A sentença foi mantida, em sua integralidade, pelo V. Acórdão (fls. 142/149), com trânsito em julgado (fls. 152).
Todavia, à fls. 161/162, a impetrante noticia o descumprimento da ordem judicial, solicitando, o fornecimento dos medicamentos
e insumos em caráter de urgência, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem. O Ministério Público apresentou
manifestação requerendo o bloqueio de verbas públicas para custeio do fornecimento da medicação necessária (fls. 167/170).
Com efeito, assiste razão à Douta Promotora de Justiça em seu pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir o
medicamento necessário ao tratamento de saúde da impetrante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação,
sob o risco de perecimento da própria vida, cabe o bloqueio de valores diretamente na conta corrente do ente público. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO. MEDIDAS EXECUTIVAS. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE (ART. 461,
§ 5º, DO CPC). MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. O
entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - de ofício ou a requerimento da parte -,
em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar medidas executivas para a
efetivação da tutela, inclusive a imposição do bloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional. Nesse sentido,
os seguintes precedentes: AI 553.712-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 4.6.2009; AI 597.182-AgR, rel. Min.
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