TJSP 03/09/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
2022
348.01.2011.005882-5/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCIO JOSE
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 87/88: Proposta de transação judicial apresentada
pelo INSS. Manifeste-se o demandante. - ADV DAGMAR RAMOS PEREIRA OAB/SP 85506
348.01.2011.006272-0/000000-000 - nº ordem 766/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. G. D. S. A. X A. C. . D. A.
- Vista da certidão da oficial de justiça “ .... deixei de proceder a constatação em rqzão de lograr exito em localizar o Sr. André
, estando o imóvel sempre fechado.........” - ADV ANDRÉIA BISPO DAMASCENO OAB/SP 168108 - ADV JOSE VELHO SILVA
OAB/SP 128623
348.01.2011.006814-0/000000-000 - nº ordem 830/2011 - Procedimento Sumário - P. G. D. S. X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 88/90: Proposta de transação judicial apresentada pelo INSS. Manifeste-se a demandante. - ADV
JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO OAB/SP 234019
348.01.2011.008132-1/000000-000 - nº ordem 961/2011 - Procedimento Ordinário - ADRIANO APARECIDO DE
VASCONCELOS NASCIMENTO X BANCO DIBENS LEASING SA - Fls. 62/74: Vista da contestação apresentada pelo requerido.
- ADV JANAÍNA FERREIRA GARCIA OAB/SP 167419
348.01.2011.009966-5/000000-000 - nº ordem 1166/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC SA X LILIAN BARBOSA MIRANDA - Fls. 63 - Fls. 48/62: Anote-se. No mais, manifeste-se o autor acerca
do efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas. No silêncio, cumpra-se a determinação de fls. 43, último
parágrafo. Int. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933
348.01.2011.010999-1/000000-000 - nº ordem 1301/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARISA ROSSI
MARQUES X LAÉRCIO VAGNER AGASSI FERREIRA E OUTROS - Fls. 73 - Pontes de Miranda1, esclarece que: “Decisum”
e correções - As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o decisum
na primeira ou na superior instância. Competente para as corrigir é o prolator da sentença em que se acha a inexatidão: o
juiz da primeira instância não pode tocar no acórdão que confirmou ou reformou a sua sentença; nem a superior instância
pode emendar, sem ser por meio de remissão crítica, a sentença confirmada, ou reformada, posto que possa mandar que
o juiz proceda ás correções ( cf. 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 13 de outubro de 1950, R.dos T.,
189, 804).” Assim, verificada a falha do serviço judiciário, pela demora do protocolo integrado para apresentação de petição
tempestivamente protocolada, com fundamento no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, declaro nula a sentença de fls.
57/57verso, porquanto a autora providenciou o necessário dentro do prazo concedido. Providencie a serventia às anotações
pertinentes, cancelando-se o registro da sentença. 1. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, em dez dias.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação alternativa, à escolha
do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida
por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;
c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 397 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas,
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação para comparecimento à
audiência. Requerimento genérico de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade, implicará presunção de
que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 3. Sem prejuízo, as partes deverão informar se desejam a
designação de audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição” implicará presunção de desinteresse.
4. Intimem-se Int. - ADV TATIANE LOPES BORGES OAB/SP 202553 - ADV NEIDE PRATES LADEIA SANTANA OAB/SP
170315
348.01.2011.011063-9/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO KONJI AIZAVA X H
STEIN ISOLANTES E CONDUTORES ELETRICOS LTDA - Fls. 62 - Cite-se a empresa executada, na pessoa dos sócios,
Marinalva Santos Aguiar, residente à Rua Estrela de Belem, 345, Jd. Sapopemba, São Paulo ou Daniel Alves Marcal, residente à
Rua Augusto Calheiro, 43, 409, 426 ou 436, Jd. Sonia Mauá, SP Int. Mauá, 11 de julho de 2012. ( exeqüente recolher a diligência
do oficial de justiça, bem como providenciar cópia do Processo e contrafé para instruir a Carta Precatória) - ADV FERNANDO
FERRAREZI RISOLIA OAB/SP 147522
348.01.2011.011686-1/000000-000 - nº ordem 1385/2011 - Procedimento Sumário - ANDERSON ALBERTO DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 237/239: Proposta de transação judicial apresentada pelo INSS. Manifestese o demandante. - ADV VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO OAB/SP 164298
348.01.2011.011947-3/000000-000 - nº ordem 1408/2011 - Procedimento Sumário - MARIO CESAR DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 195/197: Proposta de transação judicial apresentada pelo INSS. Manifeste-se o
demandante. - ADV SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA OAB/SP 122296
348.01.2011.012043-7/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. M. X J. B. R. - Interessado
providenciar retirada do mandado de averbação expedido. - ADV DIVINO RODRIGUES TRISTÃO OAB/SP 192883 - ADV
AMAURY JORGE FURBRINGER OAB/SP 152094
348.01.2011.013227-5/000000-000 - nº ordem 1578/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - WELLINGTON
BINELLI DE PAULA X BANCO PANAMERICANO - Fls. 160 - Fls. 160 - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do autor, do valor depositado pelo réu, Banco Citicard S/A. (fls. 142), em razão do acordo homologado a fls. 129, com trânsito
em julgado em 17/01/2012. 2. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a
pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação alternativa,
à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 397 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º