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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2014

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2014

RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.005781-2/000000-000 - nº ordem 954/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X NATANIEL RODRIGO CARDOSO FERREIRA - Fls. 33 - Proc. n° 954/11 1. Fls. 30: Indefiro a
expedição de ofícios, uma vez que atualmente estão disponíveis mecanismos de pesquisas de endereços, como por exemplo,
o sistema BACENJUD, bem como o SIEL (Sistema Eleitoral); aquele, com base no CPF da parte contrária e este, através de
fornecimento de maiores dados para a realização da pesquisa, como filiação e data de nascimento. Assim, para o sistema
BACENJUD, faz-se necessário o prévio recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 10,00 (para cada CPF a ser utilizado),
nos termos do Comunicado CSM nº 170/11, podendo, também, serem informados maiores dados da parte contrária, a fim de
se efetuar a pesquisa, por este Juízo, através do sistema SIEL. Providencie, portanto, a parte AUTORA. Com as respostas,
manifeste-se o autor. 2. Fls. 31: Providencie o autor, primeiramente, o recolhimento da taxa referida no Comunicado nº 170/2011
do Conselho Superior da Magistratura. Após, tornem os autos conclusos para acesso ao Renajud, a fim de ser efetuado o
bloqueio da transferência e licenciamento do veículo objeto da presente ação. Int. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/
SP 211075
368.01.2011.006666-0/000000-000 - nº ordem 1022/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE DE PAULA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 78 - Proc. nº- 1022/11. Cite-se o requerido com as advertências
legais, devendo ainda, ser intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 43/50. Sem prejuízo, manifeste-se a autora
sobre o parecer do assistente técnico do INSS (fls. 55/57), no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda ou não da contestação,
cumpra a Serventia o item 3 do despacho de fls. 53 e tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio.
Int. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.006690-4/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SALLA MATERIAIS
ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA ME X JUAREZ FELIX DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL E OUTROS - Fls. 37 - Proc. nº1030/11 Fls.33: Citem-se os executados, observando-se o endereço indicado pela exequente, para que, no prazo de 03 dias,
efetue o pagamento da dívida apontada na inicial. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Havendo indicação de bens por parte do(a)(s) credor(a)(es), a penhora poderá
recair sobre eles. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento da
dívida no prazo assinalado (03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Não
sendo encontrado o(a)(s) devedor(es)(as) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das
diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da(s) intimação(ões), ou determinação de novas diligências, nos termos
do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A) (s) executado(a) (s), independentemente da penhora, depósito ou
caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da
juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a) (s) executado(a) (s), reconhecendo o crédito do(a)(s)
exeqüente(a)(s) poderá(ão), comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com o imediato início dos
atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos. Int. (OBS. Mandado de citação, penhora e avaliação já expedido). - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2012.000076-1/000000-000 - nº ordem 4/2012 - Procedimento Ordinário - ISABEL BENTO MAZIERI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 80/82 - Proc. nº- 004/12. Vistos A antecipação dos efeitos da tutela depende,
ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação
do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento
antecipado, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, provado nos autos de que a parte requerente é
segurada do INSS, tanto que foram deferidos pedidos para a concessão do benefício do auxílio doença, tendo sido reconhecida
a incapacidade até 20 de dezembro de 2011 (fls. 26). O dano irreparável está demonstrado pela perícia antecipadamente
realizada a qual deu conta que a autora está incapacitada parcial (fls. 74). Além disso, o parágrafo 2º do artigo 273 do Código
de Processo Civil dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que
ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Por outro giro, autorizado, pelo § 7º, do artigo 273, do
CPC, a proceder a fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado pela força dos artigos 798 e 799, ambos
do mesmo diploma processual, verifico que os motivos expostos, a documentação que instruiu a inicial e laudo pericial de fls.
71/77, permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos necessários,
ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. A decisão liminar tem por finalidade evitar que, ante o perigo de dano,
venha este a se concretizar, pois não se pode afirmar que a parte autora tem condições de bem sobreviver sem a manutenção
do benefício. Nessa linha, para se evitar que a continuação do tratamento, e, conseqüentemente, a saúde da parte requerente,
sejam prejudicadas pela falta de recursos, defiro a liminar requerida, porque o que se pretende, com essa decisão, é evitar
que o dano (piora do estado de saúde da parte autora) seja concretizado. Conclui-se que faz jus à parte autora, por ora, ao
restabelecimento do auxílio doença, vez que presentes a qualidade de segurado, a doença e o risco de dano. Determino, assim,
que o benefício seja restabelecido imediatamente, uma vez que a demora pode trazer prejuízos irreversíveis para a saúde.
Assim sendo, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça à parte autora, ISABEL
BENTO MAZIERI, o benefício do auxílio doença. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente decisão, com urgência.
Cite-se o requerido com as advertências legais, devendo ainda, ser intimado a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 71/77.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o laudo pericial (fls. 71/77), no prazo de 10 (dez) dias. Após o término do prazo para
que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados,
oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha
Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos
honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da Resolução nº-541, de 18/01/2007. Int. - ADV
WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2012.000038-2/000000-000 - nº ordem 16/2012 - (apensado ao processo 368.01.2009.003500-4/000000-000 - nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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