TJSP 04/09/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem que tivesse ocorrido revogação do benefício, conforme documentos de fls. 219/232,
e diante da manifestação da Dra. Promotora de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ LUIZ DA SILVA, com
fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. 2. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Olímpia-SP,
30 de Agosto de 2012. (a.)LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - Juiz de Direito.. Advogados: ANA PAULA DA SILVA - OAB/
PE nº:27.138 e/ou THIAGO CORDEIRO BRASILIANO - OAB/PE nº:24.222.
Processo nº: 400.01.2010.010837-0/000000-000 - Controle nº: 000460/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO DE
SOUZA - Despacho de fl.107/108: Vistos. 1. Considerando a certidão anterior, nos termos do artigo 366 do Código de Processo
Penal, DECRETO a revelia do acusado. Anote-se. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito o do curso do prazo
prescricional. Comunique-se. 2. Diz o artigo 313 do Código de Processo Penal: “Nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto
no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência”. 3. No caso concreto, considerando que está(ão) presente(s) o(s) requisito(s) do
inciso(s) I, do artigo 313, em razão da pena do crime imputado; há que se reconhecer a possibilidade de decretação da prisão
preventiva. 4. Assim, resta a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força
de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. Nesse sentido, FERNANDO CAPEZ lembra que: “Entendemos que, mesmo fora
do rol dos crimes que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá converter o flagrante em prisão preventiva, desde que
presente um dos motivos previstos na lei: (1) necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução
criminal ou assegurar a aplicação da lei penal + (2) insuficiência de qualquer outra medida cautelar para garantia do processo.
É que a lei, ao tratar da conversão do flagrante em preventiva não menciona que o delito deva ter pena máxima superior a 04
anos, nem se refere a qualquer outra exigência prevista no art. 313 do CPP. Conforme se denota da redação do art. 310, II, do
Código de Processo Penal, para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, basta a demonstração da presença
de um dos requisitos ensejadores do periculum in mora (CPP, art. 312), bem como a insuficiência de qualquer outra providência
acautelatória prevista no art. 319. Não se exige esteja o crime no rol daqueles que permitem tal prisão” (in www.fernandocapez.
com.br). No caso concreto, estão previstos os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a necessidade da medida para a
garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. O artigo 318 do Código de Processo Penal traz os requisitos para o Juiz
substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, sendo possível apenas quando o agente for: “I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
6. No caso concreto,
entendo que não há prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
7. Frise-se, por fim, que no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas pelo artigo 319 do
Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes, tendo em vista a natureza do crime. 8. Lembrem-se as
diversas consequências sociais causadas pelo tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da prisão para a garantia da
ordem pública. Nesse sentido: “...necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de
um delito. Se este for grave, de particular repercussão, como reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando
àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário
determinar o recolhimento do agente” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, São
Paulo, RT, 2012, p.658). 9. Por fim, considerando ainda que o(a/s) acusado(a/s) não está(ão) sendo encontrado(a/s), frise-se
que é necessária a prisão para a garantia da instrução criminal. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já decidiu: “... MÉRITO - Réu que se evadiu do distrito da culpa. Necessidade da segregação cautelar para assegurar a
aplicação da lei penal. Prisão preventiva decretada. RECURSO PROVIDO... Da mesma forma, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça: ‘Processual penal. Revelia. Prisão preventiva. A suspensão do processo autorizada pela nova redação do art. 366
do CPP não impede, antes aconselha, a prisão preventiva do revel evadido do distrito da culpa’. (HC n.° 6.798-SP, DJU de
16.03.98)” (TJSP, Rel. Camilo Léllis, RESE 0014768-53.2003.8.26.0477, j.16/06/2011). 10. Ante o exposto, entendo que é o
caso de decretação da prisão preventiva do acusado LUCIANO DE SOUZA. 11. Expeça-se mandado de prisão, cobrando-se da
autoridade policial, a cada 06 (seis) meses, o cumprimento do mandado.. Advogado: FREDERICO CAMIOTO JUNIOR - OAB/SP
nº:289.334.
Processo nº: 400.01.2012.005013-2/000000-000 - Controle nº: 000239/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ALISSON
SANTOS - Despacho de fl.100: Vistos. 1. Considerando as informações de fls.91/95, que dão conta de reiterações de fatos
praticados pelo acusado, inclusive com agressão da ofendida, considerando a possibilidade de decretação da prisão em casos
como esses (“para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”), entendo que é o caso de DECRETAR a prisão
preventiva do acusado. 2. Expeça-se o necessário com urgência. 3. No mais, aguarde-se a audiência.. Advogada: SHILIAM
SILVA SOUTO - OAB/SP nº:232.454.
Processo nº: 400.01.2012.003351-4/000000-000 - Controle nº: 000132/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALTER
BRUSCHI NETO Sentença de fls.196/209: Vistos. VALTER BRUSCHI NETO, já qualificado(a/s) nos autos, foi(ram)
denunciado(a/s) e está(ão) sendo processado(a/s) como incurso(a/s) no artigo 155, §4º, incisos I e IV, por dez vezes, combinado
com o artigo 70, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: no dia 06 de abril de 2012, por volta das 22h35, na
esquina formada pelas Ruas Durval Brito e Maria Tereza Breda, Jardim Glória, nesta cidade e comarca, o acusado supracitado,
em concurso, previamente ajustado e mediante identidade de propósitos como inimputável..., subtraiu, para si, mediante
rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis, consistentes em objetos pessoais (bolsas, aparelhos de telefones celulares,
carteiras, talões de cheque, dentre outros, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 43/46), das vítimas Amanda Cabrelli
Sarrias, Bianca Zacharias Buzzo, Eliane Renata Campos, Rosana Naline Jorge, Taciana Buzatto Floriano, Juliana Ferrarezi
Marcondes, Cleiton Rafael de Carvalho e Andriel Rodrigo Marques. A denúncia foi recebida no dia 20/04/2012 (fls.108/110).O(a)
réu(ré) foi citado(a) (fls.151), apresentando resposta à acusação (fls.128/129 e 139/140). Houve a manutenção do recebimento
da denúncia e foi deferido o benefício da justiça gratuita ao acusado (fls.130).Em audiência de instrução (fls.157), foram
ouvidos(as) alguns ofendidos e uma testemunha. Em seguida, o(a/s) acusado(a/s) foi(ram) interrogado(a/s).O Ministério Público
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