TJSP 06/09/2012 - Pág. 1886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1886
resolução do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título
executivo judicial a não de suspensão, como requerido a fls.19. O acordo, assim, firmado entre as partes deve ser homologado,
para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo
o acordo celebrado a fls.20/22 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 03 de setembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP
208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2012.005076-9/000000-000 - nº ordem 694/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. B.
N. G. X A. R. G. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.18, julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de setembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ANIZ HADDAD OAB/
SP 22799
368.01.2012.004718-9/000000-000 - nº ordem 732/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - A. A. F. S. E OUTROS X A. F. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nomeio a requerente ANA BENEDITA FERREIRA BORGES, curadora provisória da interditanda,
mediante compromisso. Lavre-se o termo correspondente. Para interrogatória da requerida, designo o dia 30 de Outubro p.f., às
16:00 horas. Cite-se e intime-se. Verificando o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, que a citanda não tem condições
de entender o caráter da citação, deverá proceder à citação em pessoa da família. Providencie a serventia a juntada de F.A. da
requerente. Int. Monte Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP
146914
368.01.2012.005285-9/000000-000 - nº ordem 764/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. R. E OUTROS - VISTOS.
LUCAS RAMOS e ADRIANA APARECIDA DO AMARAL ajuizaram a presente ação, objetivando a homologação do acordo
celebrado entre eles, visando a regularização da guarda das filhas e o execício do direito de visitas. O Ministério Público
manifestou-se pela homologação do acordo, ressalvando a impossibilidade de renúncia aos alimentos (fls.19). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. As partes pretendem a homologação do acordo celebrado entre elas através do qual, cada um
dos pais permanecerá com a guarda de duas filhas. Ajustaram, ainda, os dias e horários para as regulares visitas, informando
que o respectivo guardião arcará com as depesas decorrentes da criação, formação e educação das filhas com que convivem.
Como assinalado pelo Ministério Público, o direito aos alimentos dos incapazes são irrenunciáveis. Dessa forma, o acordo,
com essa ressalva, deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo,
com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em
face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios em R$545,64, expedindose certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 04 de setembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito
368.01.2012.005504-0/000000-000 - nº ordem 777/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - PAULO
CESAR PRESSENDO - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por PAULO CESAR PRESSENDO, que na
qualidade de representante do Espólio de Olívio Pressendo, objetiva autorização para que possa negociar junto ao Banco
Bradesco S/A, as diversas ações descritas na inicial que pertenciam ao de cujus, estando, inclusive, autorizado pelos herdeiros a
proceder ao resgate e posterior partilha aos interessados. É o breve relatório. Decido. A autorização deve ser deferida, porquanto
o requerente comprovou estar autorizado por todos os herdeiros a proceder aos atos necessários ao resgate pretendido. Não
há interesse de incapaz. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição de alvará para autorizar
o requerente a negociar as ações junto à instituição financeira, com o prazo de 30 dias. Desnecessária prestação de contas.
Oportunamente arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 04 de setembro de 2.012. Julio Cesar
Franceschet Juiz de Direito - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795
368.01.2002.001733-4/000000-000 - nº ordem 925/2002 Reintegração / Manutenção de Posse NILZA BASTOS DA FONSECA
Defiro o pedido para restituição do prazo à interessada, cuja contagem se dará a partir da intimação deste despacho. Com a
devolução dos autos, providencie-se a juntada do expediente. Int. Monte Alto, d. s.. Julio Cesar Franceschet Juiz de Direito ADV FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA OAB/SP 35815
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 04/09/2012
PROCESSO:368.01.2012.005770
Nº ORDEM:13.01.2012/000252
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/112
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:A. A. T.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:368.01.2012.005771
Nº ORDEM:13.01.2012/000253
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º