TJSP 06/09/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2006
se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV LUCAS JORGE
FESSEL TRIDA OAB/SP 242215
396.01.2012.004547-7/000000-000 - nº ordem 1104/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- LUCIRIA ATÍLIO DE FREITAS X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 18 - Vistos. Defiro à requerente a gratuidade processual. Anotese e afixe-se a tarja. A experiência neste Juizado tem demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas
desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de
audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste
litígio e de outros em que realmente necessária a realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem
alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando
plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso
a sessão de conciliação. Diante deste quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, citese o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV LUCAS JORGE
FESSEL TRIDA OAB/SP 242215
396.01.2012.004581-5/000000-000 - nº ordem 1107/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento TERESA SALVADOR CORREA PONTES X SINSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO
HORIZONTE E REGIÃO E OUTROS - (nota do cartório - encontra-se agendado o dia 04 de desembro de 2012, às 14:40 horas,
para sessão de conciliação - advogado - providenciar o comparecimento de sua constituída) - ADV EMERSON LEANDRO
CORREIA PONTES OAB/SP 163714 - ADV ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA OAB/SP 214333
396.01.2012.004706-9/000000-000 - nº ordem 1115/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento PATRICIA DOMINGOS DE SOUZA BEVOLO COSMETICOS ME X PAULA CRISTINA DE CAMPOS - (nota do cartório encontra-se agendado o dia 04 de dezembro de 2012, às 15:10 horas, para sessão de conciliação - advogada - providenciar o
comparecimento de seu constituído) - ADV AMANDA AVANCI DELSIM OAB/SP 191257
396.01.2012.004871-5/000000-000 - nº ordem 1142/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido APARECIDA CARDOSO DE MELO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 53 - Proc. nº. 1142/2012 Vistos. A parte autora, nos autos do
proc. 968/12, ajuizou demanda pelos mesmos fatos, admitindo ter entabulado contrato de renegociação de dívida e requerendo
apenas a redução dos descontos para valor não superior a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos. Referido processo foi
extinto, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o somatório dos contratos ultrapassa o valor de alçada do Juizado
Especial Cível. Ao que me consta, houve desistência do prazo recursal, inclusive. Agora, por meio de advogado, apresenta nova
versão dos fatos, alegando ter ocorrido retenção indevida de sua aposentadoria pelo réu. Sendo assim, atenta ao que dispõe
o art. 14, I, do CPC, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Caso pretenda o prosseguimento da presente demanda
neste Juizado (cuja competência ainda será apreciada), deverá a autora emendar a inicial, especificando qual o pedido em
relação ao débito que vem sendo descontado em sua conta corrente, bem como esclarecendo se há outras parcelas que serão
descontadas na aludida conta bancária e se trata-se da mesma dívida que também é descontada em folha de pagamento. Int.
Novo Horizonte, 28 de agosto de 2012 - ADV WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338
396.01.2012.005042-6/000000-000 - nº ordem 1170/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ALEX DOS SANTOS PINHEIRO X ITAU UNIBANCO S/A - Fls. 20/21 - Vistos. Diante dos argumentos constantes da
inicial e documentos apresentados, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, motivo pelo qual entendo razoável
a concessão da tutela de urgência pleiteada, até porque não há qualquer risco de irreversibilidade da medida. A relevância do
fundamento da demanda reside no fato de que não se justifica a permanência do nome do autor em cadastro de inadimplentes
enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial. Presente também o receio de ineficácia do
provimento final caso a tutela antecipada seja indeferida, porquanto a manutenção do nome do autor no cadastro de devedores
poderá causar-lhe sérios transtornos, abalando o seu crédito e prejudicando-o na aquisição de bens de consumo. Assim, tendo
o autor declarado que nunca contratou com o réu, e não sendo possível exigir do primeiro que faça prova de fato negativo, neste
juízo de cognição sumária, deve-se proteger o direito que se mostra verossimilhante. Frise-se que, no curso do processo, caso
se constate inveracidade das afirmações constantes da inicial, estará a parte autora sujeita à penalidade prevista no art. 17,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, e o faço para determinar
a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo, com
relação ao débito descrito na inicial (Itaú Unibanco S/A - contrato 39709839, débito 12jan2010, disponível 15mar2010, valor R$
693,00). Oficie-se à SERASA e ao SCPC para cumprimento da determinação supra. Agende-se audiência de conciliação e citese o réu, com as advertências de praxe. Int. (Nota do Cartório: Audiência de conciliação designada para o dia 11 de Dezembro
de 2.012, às 13:00 horas). Deverá o advogado do autor providenciar o seu comparecimento. - ADV JOSÉ GUILHERME ABRÃO
JANA OAB/SP 165706
396.01.2012.005043-9/000000-000 - nº ordem 1171/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ALEX DOS SANTOS PINHEIRO X TIM CELULAR S/A - Fls. 20 - Vistos. Defiro o pedido de antecipação de tutela
para o fim precípuo de exclusão do nome da parte autora da lista de restrição de crédito do SCPC e SERASA. Com efeito, a
relevância do fundamento da demanda reside não no fato da irregularidade da inscrição, o que ainda deverá ser discutido nos
autos, mas no fato de que não se justifica a permanência do nome do requerente junto aos cadastros de restrição de crédito
enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial. Desse mesmo argumento exsurge o receio de
ineficácia do provimento final. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 273, §2º,
do Código de Processo Civil). Portanto, oficie-se ao SCPC e SERASA para exclusão do nome do requerente de suas listas de
restrição de crédito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. ( nota do cartório - encontra-se agendado o dia 11 de dezembro
de 2012, às 13:10 horas, para sessão de conciliação - advogado - providenciar o comparecimento de seu constituído) - ADV
JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA OAB/SP 165706
396.01.2012.005044-1/000000-000 - nº ordem 1172/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ALEX DOS SANTOS PINHEIRO X BANCO TRIANGULO S A TRIBANCO - Fls. 20/21 - Vistos. Diante dos argumentos
constantes da inicial e documentos apresentados, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, motivo pelo qual
entendo razoável a concessão da tutela de urgência pleiteada, até porque não há qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º