Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 06/09/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2007

A relevância do fundamento da demanda reside no fato de que não se justifica a permanência do nome do autor em cadastro
de inadimplentes enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial. Presente também o receio de
ineficácia do provimento final caso a tutela antecipada seja indeferida, porquanto a manutenção do nome do autor no cadastro
de devedores poderá causar-lhe sérios transtornos, abalando o seu crédito e prejudicando-o na aquisição de bens de consumo.
Assim, tendo o autor declarado que nunca contratou com o réu, e não sendo possível exigir do primeiro que faça prova de fato
negativo, neste juízo de cognição sumária, deve-se proteger o direito que se mostra verossimilhante. Frise-se que, no curso
do processo, caso se constate inveracidade das afirmações constantes da inicial, estará a parte autora sujeita à penalidade
prevista no art. 17, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela,
e o faço para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior
deliberação deste juízo, com relação ao débito descrito na inicial (Tribanco/Supercompras ou Farmaplus, contrato nº 3928525,
débito 20dez2009, disponível 28abr2011, valor R$ 198,03). Oficie-se à SERASA e ao SCPC para cumprimento da determinação
supra. Agende-se audiência de conciliação e cite-se o réu, com as advertências de praxe. Int. (Nota do Cartório: Audiência de
conciliação designada para o dia 11 de Dezembro de 2.012, às 13:20 horas). Deverá o advogado do autor providenciar o seu
comparecimento. - ADV JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA OAB/SP 165706
396.01.2012.005045-4/000000-000 - nº ordem 1173/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ALEX DOS SANTOS PINHEIRO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 20 - Vistos. Defiro o pedido de antecipação de tutela
para o fim precípuo de exclusão do nome da parte autora da lista de restrição de crédito do SCPC e SERASA. Com efeito, a
relevância do fundamento da demanda reside não no fato da irregularidade da inscrição, o que ainda deverá ser discutido nos
autos, mas no fato de que não se justifica a permanência do nome do requerente junto aos cadastros de restrição de crédito
enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial. Desse mesmo argumento exsurge o receio de
ineficácia do provimento final. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 273, §2º,
do Código de Processo Civil). Portanto, oficie-se ao SCPC e SERASA para exclusão do nome do requerente de suas listas de
restrição de crédito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. (nota do cartório - encontra-se agendado o dia 11 de dezembro
de 2012, às 13:30 horas, para sessão de conciliação - advogado - providenciar o comparecimento de seu constituído) - ADV
JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA OAB/SP 165706
Centimetragem justiça

FORO DISTRITAL DE ITAJOBI
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ITAJOBI EM 04/09/2012
PROCESSO:264.01.2012.001148
Nº ORDEM:01.01.2012/000694
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RURAL (ART. 48/51)
REQUERENTE:ANA TONON
ADVOGADO:151614/SP - RENATO APARECIDO BERENGUEL
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001149
Nº ORDEM:01.01.2012/000695
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51)
REQUERENTE:MARIA APPARECIDA FERNANDES SCARPETTA
ADVOGADO:151614/SP - RENATO APARECIDO BERENGUEL
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001150
Nº ORDEM:01.01.2012/000696
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51)
REQUERENTE:MARIA DE LOURDES BOSOLI
ADVOGADO:151614/SP - RENATO APARECIDO BERENGUEL
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001151
Nº ORDEM:01.01.2012/000697
CLASSE:MONITÓRIA
ASSUNTO:ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUERENTE:ALEXANDRE FREDDI
ADVOGADO:311284/SP - EVERTON PAULO TINTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo