TJSP 06/09/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2005
demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades
de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus
às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a
realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando,
ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os
direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste
quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004534-5/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- RODSON DE ANDRADE OLIVEIRA X BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - Fls. 29 - Vistos. A experiência neste Juizado tem
demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades
de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus
às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a
realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando,
ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os
direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste
quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004535-8/000000-000 - nº ordem 1098/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- RODSON DE ANDRADE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 25 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado
ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo
e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes
(que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a realização
desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que
a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste quadro e
atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004537-3/000000-000 - nº ordem 1100/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido RODSON DE ANDRADE OLIVEIRA X COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
- Fls. 27 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas
desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de
audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste
litígio e de outros em que realmente necessária a realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem
alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando
plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso
a sessão de conciliação. Diante deste quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual,
cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS
SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004538-6/000000-000 - nº ordem 1101/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido RODSON DE ANDRADE OLIVEIRA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 25 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado
ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo
e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes
(que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a realização
desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que
a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste quadro e
atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004539-9/000000-000 - nº ordem 1102/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido RODSON DE ANDRADE OLIVEIRA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 25 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado
ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo
e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes
(que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a realização
desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que
a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste quadro e
atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
396.01.2012.004546-4/000000-000 - nº ordem 1103/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- LAÉRCIO DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 18 - Vistos. Defiro ao requerente a gratuidade processual. Anote-se
e afixe-se a tarja. A experiência neste Juizado tem demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas
desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de
audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste
litígio e de outros em que realmente necessária a realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem
alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando
plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso
a sessão de conciliação. Diante deste quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º