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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 2010

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

2010

tocante ao pedido, está devidamente delimitado a favorecer a defesa necessária, até porque nos termos do Código de Defesa
do Consumidor há possibilidade de revisão contratual. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há
nulidades ou irregularidades a declarar, motivo pelo qual declaro saneado o processo. 2. Indefiro a inversão do ônus da prova,
por ora, uma vez que os documentos necessários para a análise da lide estão juntados com a inicial, digo, para o contraditório.
Assim, não há hipossuficiência material e técnica a ser analisada, haja vista que a econômica não se discute. 3. Por sua
vez, todo e qualquer documento necessário e em poder de Instituição Financeira, mediante pagamento de custas pela parte
autora, será juntado aos autos, por determinação judicial e a pedido, se o caso, independentemente da gratuidade processual,
porque não se confunde com a finalidade daquela, até porque a prova poderia ser juntada já com a inicial. 4. Por outro lado, é
perfeitamente admissível a demanda proposta, fixo como ponto controvertido as cláusulas contratuais a serem analisadas, tão
somente quanto ao contrato analisado, no tocante ao período expresso de análise contábil prévia, para fins de contraditório
(fls. 42/75). 5. Defiro a produção de prova documental nova e pericial. Para realização da perícia, nomeio CARLOS ALBERTO
LEITE, cujos honorários provisórios fixo em R$ 2.000,00, a serem antecipados pela autora, em 10 dias, sob pena de preclusão,
que poderão ser parcelados em 4 vezes. Laudo em 60 dias. 6. Em 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos,
formulando quesitos, sob pena de preclusão, devendo ainda indicar as peças que devem instruir a perícia. 7. Formulo os
seguintes quesitos: a) No período de vigência do contrato em análise houve alguma capitalização de juros? b) Em caso positivo,
houve incidência do spread em percentual acima de 20% do capital emprestado, especificar quais os meses? c) Se pactuada
comissão de permanência, ocorreu cumulação da correção monetária com a comissão de permanência, bem como esclareça se
incidiu limitada à taxa do contrato. Elaborar tabela própria. d) Há saldo devedor ou credor a considerar, considerada a taxa de
juros remuneratórios pactuados (2,13%), e as tarifas pactuadas (assim como o pagamento dos valores pelo custo administrativo
do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, ressarcimento de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, seguro
de proteção financeira, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e gravame eletrônico, entre outros). Elaborar tabela
própria, em especial, qual será a parcela mensal com descontos, se o caso? e) Os juros remuneratórios estão limitados ao
percentual contratado? f) Especificar quais as tarifas bancárias aplicadas no período em análise, bem como elaborar tabela
própria dos débitos referentes a elas. 8. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos, se o caso, indique novos documentos
necessários à solução da demanda. 9. Int. Dilig. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV EDGAR
PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
264.01.2012.000594-2/000000-000 - nº ordem 332/2012 - Exibição - Liminar - NORBERTO AMBRIZI X BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - V. 1. Reitero convicção esposada, para negar liminar, “ ab initio “, sem prejuízo, para se evitar cerceamento, citese com as cautelas de praxe. 2. Int. Dilig. - ADV RENATO GIAZZI AMBRIZI OAB/SP 275781
264.01.2012.000619-1/000000-000 - nº ordem 355/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ANDERSON JUNIOR BELMONTE X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 154 - VISTOS. 1. Trata-se
de demanda revisional de contrato cumulada com consignatória de pagamento, bem como pedido de tutela antecipada.. 2. Por
primeiro, vislumbro a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo entre o
correntista/consumidor, aqui requerente, e o fornecedor OMNI S/A, como requerido (súmula 297, STJ), em tese, uma vez em
sede de cognição sumária. 3. Portanto, comprovado mediante os recibos já quitados do contrato em pauta (fls. 79/93 e 149/152),
que será o limite da lide posta em juízo, entendo como verossímil o alegado, com fulcro em prova pericial técnica (fls. 102/145),
e concedo a liminar. Para tanto, Defiro a tutela antecipada, em parte. Vejamos: 4. Destarte, diante da quitação de parte das
parcelas a revisar, defiro a liminar para que os pagamentos restantes sejam a partir de então no importe de R$ 350,32 (fls. 136),
mediante consignação em juízo, pela razoabilidade do direito posto em juízo, sem que se possa impor ônus à parte autora.
Importante consignar a necessidade de quitação integral das parcelas pendentes até a liminar, assim como o pagamento dos
valores pelo custo administrativo do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, ressarcimento de serviços de terceiros,
tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e gravame eletrônico, sendo
o caso. Prazo: 5 dias. Os demais pedidos demandam provas, a serem produzidas sob o devido processo legal, até porque a
boa-fé objetiva também se aplica ao consumidor, que recebeu o dinheiro a vista, à época com aceitação das regras do mercado
financeiro. 5. Por ora, não vejo como necessário à inversão do ônus da prova ‘ab initio’, conquanto a hipossuficiência do
requerente seja plausível, em tese. Tampouco é o caso de gratuidade processual, haja vista a perícia onerosa. 6. Oficie-se e
intime-se. 7. Cite-se com as advertências de estilo. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306
264.01.2012.000640-8/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
GUSTAVO MESSA X JÚNIOR VEÍCULOS - V. 1. Inviável liminar sem a prova requerida, tampouco consta CRLV do UNO em lide.
2. À citação. 3. Int. Dilig. - ADV REGIANE REGASSINI OAB/SP 261780
264.01.2012.000690-6/000000-000 - nº ordem 395/2012 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO PANAMERICANO S/A X
DANIELA DI PAULA DEFENDI CENTENARO - Fls. 19 - Vistos, 1. Comprovada, por meio de documentos hábeis, a mora pela(o)
requerido(a), decorrente em contrato de alienação fiduciária em garantia, defiro a liminar de busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do(a) autor(a), na pessoa de um de seus prepostos, indicados no documento de fls. , que colocará a disposição
do Sr. Oficial de Justiça os meios que se fizerem necessários à realização da diligência, inclusive sua locomoção e a remoção
do bem. 2. Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar
( § 4o, art. 3o, da Lei 10.931/04), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, fazendo-se, ainda,
constar do mandado: a) que se no prazo de cinco (5) dias, contados da execução da liminar o devedor pagar a integridade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus ( § 2o, art.
3o, da Lei 10.931/04); b) do contrário, de forma tácita, consolidar-se-ão a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem
no patrimônio do credor ( § 1o, art. 3o, da Lei 10.931/40), podendo vendê-la, após regularizado o certificado de registro de
propriedade na repartição competente. 3. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2o, do C.P.C., bem
como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade. Int., Dilig. (Obs. do cartório: O mandado foi expedido e lançado
ao Oficial de Justiça Marcos). - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
264.01.2012.000746-9/000000-000 - nº ordem 430/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - R. A. P. R. E OUTROS - Fls.
19 - Fls. 17: Recebo como emenda à inicial, providenciando a retificação junto ao distribuidor e autuação. Providenciem os
autores na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 18. Após, ao MP. - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP
208658

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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