TJSP 10/09/2012 - Pág. 531 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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de Processo Penal. Já se decidiu: “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido
basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons
antecedentes e a residência fixa” (HC 412.323-3/4 São José do Rio Preto 3ª Câmara Extraordinária Rel. Marcos Zanuzzi j.
13/03/2003 v.u. JUBI 82/03). Indefere-se, por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão,
em toda a sua extensão. Solicitem-se informações da digna Autoridade Judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: Izildinha Irene Cristobo (OAB: 244631/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0193081-94.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Marcio Maciel Borges Carvalho Coutrim
- Impetrante: Nelsi Cassia Gomes Silva - VISTOS. A advogada Nelsi Cassia Gomes Silva impetra a presente ordem de habeas
corpus em favor de MARCIO MACIEL BORGES CARVALHO COUTRIM, que se encontra preso, respondendo a processo-crime (nº
576.01.2012.042294-0 Controle nº 1759/2012), perante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto,
por suposta infração aos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e 147 do Código Penal. Pleiteia-se, liminarmente, a revogação da
prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos legais autorizadores
da manutenção da custódia cautelar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o suposto constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no
presente caso, em que não se juntou quaisquer elementos demonstrativos da idoneidade do paciente, tais como prova de
primariedade e ocupação lícita. Por isso, Indefere-se a liminar. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a
respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada
como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução
dos autos, retornem conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2012. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme
G.Strenger - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0193092-26.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Cleverson Ramos Silva - Impetrante: Georges
Estevam Michaelides - Processo nº 0193092-26.2012.8.26.0000 Paciente: CLEVERSON RAMOS DA SILVA (OU CLEVERSON
RAMOS SILVA (21210) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave (praticada em
18/3/2012). Alega o impetrante que as razões de decidir ferem os princípios da legalidade e da taxatividade da norma penal.
Argumenta ainda que não há previsão legal para a interrupção de contagem de lapso de tempo para obtenção de benefícios,
diante da prática de falta disciplinar. Busca, por isso, a cassação da decisão no que tange à interrupção do prazo para a
concessão de benesses. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão atacada,
proferida em 8 de agosto de 2012 (fls. 7/9), não se constata, de plano, a presença dos vícios a ela atribuídos. Fixadas estas
premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 5 de setembro de 2012. XAVIER
DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Georges Estevam Michaelides (OAB: 72840/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0193188-41.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Rodrigo Gonçalves dos Santos - Impetrante: Rafael
Galati Sabio - VISTOS. O Defensor Público Rafael Galati Sabio impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de
RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS, que se encontra preso, respondendo ao processo-crime (161.01.2012.021316-0,
Controle nº 1289/12), perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, por suposta infração ao artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Pleiteia, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, acenando, subsidiariamente, com a possibilidade
de aplicação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos
acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada e, ainda que assim não fosse,
constitui o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na
presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir
acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, retornem conclusos. São
Paulo, 06 de setembro de 2012. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Rafael Galati
Sabio (OAB: 290659/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0173731-23.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Manoel Marcos da Silva Santos - Impetrante:
Newton Edson Polillo - Vistos. O advogado Nilton Cesar Polillo pleiteia a extensão dos efeitos da liminar concedida nestes
autos aos corréus Fernando José Alves e Jairo Santos de Lima. Com relação a Fernando, compulsando-se os autos, possível
constatar que idênticas as situações de fato e de direito em comparação ao paciente beneficiado, não havendo motivo, portanto,
para que o teor da decisão de fl. 94 não seja estendido ao peticionário, que também respondeu solto ao feito gerador do
presente “writ”, em virtude do reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento da instrução (fl. 89). No que diz
respeito a Jairo, decretada sua prisão preventiva por ocasião do decreto condenatório sob o único argumento de que o réu teria
permanecido foragido no curso da instrução. Assim, manifesta a carência de fundamentação da r. sentença no ponto em que
negou ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, pois não demonstrada, no caso concreto, a necessidade de sequela, a
teor do que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, defere-se a liminar para que Fernando José Alves
e Jairo Santos de Lima aguardem, em liberdade, o julgamento de eventual recurso. Comunique-se, com urgência, por fac-símile.
Juntadas as informações, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça, para parecer. São Paulo, 04 de setembro de 2012. VICO
MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0186108-26.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Claudinei Gomes da Silva - Impetrante: Raquel
Freitas de Souza - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0186108-26.2012.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0186108-26.2012 - São Paulo Processo n. 0022461-93.2012
(C.440/12) - 6ª Vara Criminal Impetrante - Raquel Freitas de Souza Paciente - Claudinei Gomes da Silva Vistos, A ilustre
defensora pública Raquel Freitas de Souza, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da
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