TJSP 11/09/2012 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
1103
315.01.2011.001656-3/000000-000 - nº ordem 789/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITO ROQUE
DE OLIVEIRA E OUTROS X JOEL DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. Arquivem-se os autos do processo, onde aguardarão provocação
da parte interessada.. Intimem-se. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP
173895 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
315.01.2011.002010-0/000000-000 - nº ordem 929/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. F. X T. A. P. - Homologo,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, constante do termo de fl. 108, e nos termos
do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação de GUARDA DE MENOR movida por ALEXANDRE
FRAGOSO em face de THAIS ALVES PEREIRA, com resolução de mérito. Lavre-se TGR. Desde logo, certifique-se o trânsito
em julgado desta decisão, pois não remanesce interesse recursal. Fixo a remuneração dos Advogados das partes litigantes
em 100% do valor constante da tabela do Convênio OAB/DP para a respectiva atuação. Expedir certidão. Após, cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV JOSE MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 119055 - ADV
CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016
315.01.2011.002104-2/000000-000 - nº ordem 981/2011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - APARECIDA DE
CASSIA MARQUES FIRMINO E OUTROS X SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 604/606 - VISTOS.
1 - Diante do encarte do laudo pericial pelo Sr. Expert (fls. 476/603) e tratando-se de partes beneficiárias da Justiça Gratuita,
oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais já reservados. 2 - Sem prejuízo, diante do bem elaborado
laudo pericial encartado em fls. 476/603, e ainda levando em considerado o tempo dispendido para sua feitura (fls. 345) arbitro
os honorários definitivos em R$ 3.400,00. O valor já reservado pela Defensoria Pública no importe de R$ 484,00 não é suficiente
para cobrir os custos do trabalho pericial. Dessa forma, arbitro os honorários periciais para realização da prova pericial nestes
autos em R$ 3.400,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser descontados os valores efetivamente já reservados. Sendo a
parte autora, requerente e interessada na prova, beneficiária da Justiça Gratuita, tais custos devem ser supostos pelo Estado.
Frise-se que o ‘expert’ nomeado não tem o dever de prestar serviços sem remuneração (Resolução PGE 183, de 10-09-2002
DOE. Poder Executivo. Seção I, de 11-09-2002. Pág. 31). A jurisprudência assim entende: “Prova pericial. Custeio. Tendo sido
a prova pericial requerida apenas pelo Autor, a este cabe o adiantamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33 do
CPC. Por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser observado o Comunicado n.º 1010/2008, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Recurso da ré parcialmente provido.” (AI n.° 0.544.152-33.2010.8.26.0000. Relator Des.
Berenice Marcondes César. Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado. J. 17-05-2011). “Prova. Ônus. Inversão. Instituto que
se traduz em técnica de julgamento e não técnica processual. Ônus do custeio que cabe ao autor que, no caso dos autos, é
beneficiário da Justiça Gratuita. Pagamento que, de acordo com a Deliberação n°. 92 do CSMP, deverá ser feito pelo Fundo
de Assistência Judiciária FAJ Recurso provido.” (AI n.º 0.570.186- 45.2010.8.26.0000. Relator Des. Maia da Rocha. Trigésima
Oitava Câmara de Direito Privado. J. 23-02-2011) “... se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, responsável pela gestão
do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, não pode arcar com o salário do perito, por força da Deliberação CSDP n° 56, de 11
de janeiro de 2008, nem a agravante, em razão de seu estado de miserabilidade, a solução que nos parece mais acertada para
o impasse é o arbitramento dos honorários periciais de acordo com a tabela da Defensoria Pública, com extração de certidão,
ao final dos trabalhos, em favor do perito para viabilizar a cobrança em face do Estado, a quem compete o dever de prestar
assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXXIV da Constituição Federal).” (AI n.º 570.977-4/5-00. Relator Des.
Álvaro Passos. Sétima Câmara de Direito Privado. J. 18-06-2008). Expeça-se certidão referente os honorários periciais ora
arbitrados. Intime-se o expert para retirada da certidão. 3 - No mais, cumpra-se a decisão de fls. 450/456. Intime-se. - ADV
EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591 - ADV DORIVAL ANTONIO PAESANI OAB/SP 264671 - ADV ANTONIO
BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO
OAB/SP 97807
315.01.2011.002104-2/000000-000 - nº ordem 981/2011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - APARECIDA
DE CASSIA MARQUES FIRMINO E OUTROS X SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 450/456 VISTOS. Modificando entendimento anterior deste juízo, há que se considerar, no caso dos autos, que há interesse direto da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL no desfecho desta lide, reconhecendo-se, como consequência, a incompetência absoluta deste
Juízo. O e. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2009, julgou o Recurso Especial nº 1.091.363-SC, pelo rito do
543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), afirmando que a competência para julgar ação em que se controverte
a respeito do contrato de seguro adjecto a mútuo hipotecário seria da Justiça Estadual: Vide ementa: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento
afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recurso Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos (REsp 1091363-SC, 2ª Seção, rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS). Nesse precedente estava baseada a maioria dos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os
quais reiteradamente afastavam alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Contudo, em 09 de novembro de
2011, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal contra
esse acórdão paradigma, para esclarecê-lo, sem efeitos modificativos. Nestes embargos declaratórios restou esclarecido que é
da Justiça Estadual a referida competência, apenas se a apólice do seguro fosse privada, “Ramo 68”. Sendo pública, “Ramo
66”, a competência é da Justiça Federal, porque garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
administrado pela Caixa Econômica Federal: Vide ementa: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes
da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel
adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é
uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é
mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º