TJSP 11/09/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
2020
do fornecimento ter ficado à disposição no imóvel e por não haver nos “arquivos municipais” qualquer solicitação do embargante
para que o hidrômetro fosse retirado, posto que tal tarefa é exclusiva do Departamento de Água e Esgoto - DAE. Em audiência
de instrução e julgamento não houve produção de prova oral pelas partes (fls. 80). As partes apresentaram suas alegações finais
(fls. 82/83 e 85), oportunidade em que reiteraram o acolhimento de suas respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos são parcialmente procedentes. O embargante comprovou nos autos que realizou pedido de suspensão
do fornecimento dos serviços no Departamento de Água e Esgoto na data de 09/02/2006 (fls. 10), comprovando ainda por
documento expedido pelo Município de que não houve consumo de água de setembro/2005 a outubro/2009. Nestes termos,
indevida é a alegação da embargada de que “não há nos arquivos municipais qualquer solicitação do embargante para que o
hidrômetro fosse retirado, posto que tal tarefa é exclusiva do Departamento de Água e Esgoto - DAE”. Com efeito, realizado
pedido pelo embargante de suspensão do fornecimento em fevereiro/2006, nada justifica a não vistoria ou não constatação pelos
servidores do Departamento de Água e Esgoto do alegado pelo período de 03 (três) anos. Por outro lado, antes do pedido de
suspensão realizado pelo embargante todas as tarifas cobradas pelo Município são devidas. Com efeito, o documento de fls. 62
comprova a utilização dos serviços pelo embargante durante vários meses do ano de 2005, fato que não exime a obrigação do
embargante de arcar com os pagamentos. Posto isto, Julgo Parcialmente Procedentes os embargos opostos, em consequência,
Resolvo o Mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para se afastar a cobrança
da tarifa de água e esgoto do período de fevereiro/2006 até dezembro/2007. Conforme fundamentação supra, reconheço a
legalidade da cobrança relativa à tarifa de água e esgoto do ano de 2005 e janeiro/2006. Prossiga-se a execução para cobrança
das tarifas do ano de 2005 e janeiro/2006. Por ser recíproca a sucumbência, deixo de impor verba honorária à parte embargada.
P.R.I. Orlândia, 13 de julho de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
- ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2009.006443-8/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA E OUTROS
- Fls. 166 - Vistos. 1. Ação civil pública visando fornecimento de medicamentos, ajuizada pelo Ministério Público em face do
Município de Orlândia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em prol do beneficiário Miguel Hilário da Costa. 2. Liminar
concedida (fls.25). 3. Sentença prolatada (fls.144/151), com recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de
São Paulo (fls.154/159) e informação pelo Município de Orlândia informando o óbito do beneficiário (fls.161/162), na sequência
do que as partes pediram a extinção do processo. 4. O falecimento do beneficiário no curso do processamento do recurso de
apelação e, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença proferida acarreta a perda superveniente do interesse de agir do
Ministério Público, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Posto isso, com fundamento no art.
267, inciso XI, c.c. o art. 462, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando
cessada a eficácia da liminar concedida a fls. 25. PRI. Orl., 17/07/2012 Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV RICARDO DE
ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
404.01.2010.002342-7/000000-000 - nº ordem 676/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X MR INDÚSTRIA COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 77 - Manifestese o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ( Dr Alexandre ou José Edgard promover o
andamento dos autos) - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB/SP 213111
404.01.2010.002606-7/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários CREDICAROL COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X FERNANDO DENIPOTI VILLA E OUTROS - Fls.
155 - 1. Fls. 154: desentranhe-se a petição de fls. 151/152, juntando nos Embargos à Execução nº 1305/10. 2. Após, aguardese a devolução do mandado de constatação. Int. - ADV FERNANDO GRANVILE OAB/SP 116077 - ADV ANDRÉA GRANVILE
GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
404.01.2010.002655-2/000000-000 - nº ordem 765/2010 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - MICHELE JACOBINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 186 - Fls. 184/185: manifestem-se
as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao M.P. Int.(Dr. José Roberto sobre os esclarecimentos do perito). - ADV JOSÉ
ROBERTO DA COSTA MEDEIROS JUNIOR OAB/SP 256731 - ADV LUCAS DA SILVA BISCONSINI OAB/SP 297806
404.01.2010.002816-0/000000-000 - nº ordem 823/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X JULIANO DOS REIS PEREIRA - Fls. 75 - Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar a
distribuição da carta precatória copiada a fls. 72, no prazo de 10 (dez) dias. (Dra. Estela, atender em 10 dias) - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
404.01.2010.003303-0/000000-000 - nº ordem 964/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - UNIBANCO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA X WALDEMAR GRANER FILHO DR - Fls. 83 - 1. Fls. 81/82: Fls. 131: o cadastro de
funcionário junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD está sendo providenciado e tão logo seja fornecido o certificado digital que
permite o acesso aos sistemas, as requisições futuras serão encaminhadas “on line”. 2. Intime-se o exequente para recolhimento
da taxa de R$ 10,00, para viabilização da providência requerida junto ao INFOJUD, conforme Comunicado nº 170/11, publicado
no DJE em 26/04/11, tendo em vista que a guia de fls. 82 refere ao RENAJUD. Int. (Dra. Simone atender). - ADV SIMONE DA
SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2010.003458-7/000000-000 - nº ordem 1045/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. F. D. S. L. E OUTROS
X M. J. L. - Fls. 80 - Sentença nº 1164/2012 registrada em 18/07/2012 no livro nº 64 às Fls. 142: Vistos. 1- Diante da petição
de fls. 79, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Arbitro os honorários da advogada nomeada a
fls. 28 no valor máximo da Tabela da Defensoria Pública/OAB (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. 3P.R.I. e, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476 - ADV CARLA
FERNANDA MANIEZIO OAB/SP 282046
404.01.2010.003812-4/000000-000 - nº ordem 1106/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ALZIRA
CUBAS CORREA X ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO - Fls. 45 - Fls. 45: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se
a parte autora, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int. (sobrestamento 30 dias) - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º