TJSP 11/09/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1264
2023
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ADEMILSON DE PAULA OAB/SP 312586 - ADV FRANCISCO
GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646
404.01.2012.001410-6/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X EMERSON MARCOS MARCUSSI - Fls. 51 - Fls. 50: providencie a parte autora o
recolhimento da taxa de R$ 10,00 para viabilização da providência junto ao SIEL, conforme Comunicado nº 170/11, publicado no
DJE em 26/04/11. Int. (Dr. Sebastião, atender em 05 dias) - ADV SEBASTIÃO FELIX DA SILVA OAB/SP 247873
404.01.2012.001543-0/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. B. D. O. L. X J. L. L. - Fls. 23 Fls. 22: aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 17. - ADV JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB/SP 277908
404.01.2012.001699-9/000000-000 - nº ordem 438/2012 - Alvará Judicial - Família - ARLETE APARECIDA OLÍMPIO E
OUTROS - Fls. 28 - Ao arquivo, com as formalidades legais. Int. - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2012.002007-9/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C.
L. X E. F. D. - Vistos. Processo em ordem. 1 - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias para localizar o
endereço da requerido. Decorrido tal prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Intimem-se. (Dr. Luiz Eugênio expirou o prazo do sobrestamento, manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento). ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906
404.01.2012.002519-0/000000-000 - nº ordem 616/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - HSBC BANK
BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO X ADEMIR DOS REIS RIOS GARCIA - Dr. Paulo Sérgio manifestar-se, em cinco dias, em
termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo e a parte ré não contestou o pedido. - ADV PAULO SERGIO
ZAGO OAB/SP 142155
404.01.2012.002934-2/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. C. D. S. E
OUTROS - Fls. 20 - Requerentes: Eliana Cristina de Sousa e Joaquim Bezerra Monteiro Neto Vistos. 1. Cuida-se de pedido
de “Ação de Alimentos Gravídicos”, assim como nomeada, inerente a homologação de acordo quanto a prestação alimentar,
mediante as cláusulas e condições estipuladas na petição inicial. 2. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo
(fls. 18). Relatados. Decido. 3. O pedido formulado não configura um litígio e, em conseqüência, não se vislumbra a existência
de “partes”, na acepção jurídica do termo, mas sim interessados. 4. Desta forma, inclusive para os fins do art. 475-N, inciso III,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido inicial de
fixação de alimentos entre Eliana Cristina de Sousa e Joaquim Bezerra Monteiro Neto. 5. Oficie-se para desconto da prestação
alimentar conforme requerido em fls. 03. 6.P.R.I. Orlândia, 11 de julho de 2012. ANA MARIA FONTES Juíza de Direito - ADV
EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2012.002933-0/000000-000 - nº ordem 709/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - E.
R. E OUTROS - Fls. 20/21 - Vistos. Eurípedes Rossini e Kelly Eliana Paulista promovem Ação de Conversão de Separação
Judicial em Divórcio, sob a alegação de que se encontram judicialmente separados, conforme atesta a averbação constante
da certidão de casamento (fls. 10), há mais de sete anos e, decorrido o lapso temporal, postulam a conversão da separação
em divórcio. Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. O Ministério Público ofereceu parecer favorável (fls. 18). É o
relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Com efeito, não é caso para dilação probatória, uma vez que para a
conversão da separação em divórcio, consoante a exegese do art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei n( 6.515/77, a prova
limita-se ao decurso do prazo de um ano da separação judicial, fato comprovado pela cópia da certidão de fls. 08/09 verso.
Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, sem alteração de cláusulas assumidas na separação, o acolhimento se
impõe. Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado por Eurípedes Rossini e Kelly Eliana Paulista, para o fim de converter
em DIVÓRCIO a separação do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal - parágrafo único do art. 2( da Lei n( 6.515/77 - e
o faço com fundamento nos arts. 35 e 37, § 1(, da mencionada Lei n( 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se o mandado
de averbação, encaminhando, por ofício, ao Cartório de Registro Civil, requisitando a respectiva certidão e, com o atendimento,
intimem-se para retirada em Cartório. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 11 de julho de 2012.
Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2012.003081-7/000000-000 - nº ordem 738/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. J. R. F. X R. M. D. F. - Fls.
18 - 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de citação ao alimentante para, em três dias, (a) efetuar
o pagamento do débito referente aos meses de abril a junho/2012, no valor de R$684,81, nos termos da Súmula 309 do STJ,
que autoriza a prisão civil do alimentante referente ao débito que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo; (b) provar que o fez ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil
(artigo 733, caput do CPC). Conste do mandado o valor do débito. 3. Oferecida manifestação pelo interessado, pagamento
ou não do débito, vista à parte contrária. Após, vista ao órgão ministerial, retornando posteriormente conclusos. 4. Oficie-se à
empregadora para desconto da pensão na folha de pagamento do executado, depositando na conta informada a fls. 05. - ADV
CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO OAB/SP 258662
404.01.2012.003134-1/000000-000 - nº ordem 759/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X JOSÉ MAURO STABELE - Fls. 30 - Presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º