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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 - Página 1025

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TJSP 12/09/2012 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1265

1025

encontra suporte em indícios veementes. Dessa forma, por presentes os requisitos legais exigidos à decretação da prisão
preventiva, não merece o indiciado, ao menos neste momento, a concessão de qualquer benesse, uma vez que não se revela
adequado ou suficiente impor-lhe quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se, in continenti, mandado de prisão
em desfavor de CARLOS EDUARDO PINTO. Aguarde-se, pelo prazo legal, a vinda dos autos principais.Defiro a expedição dos
ofícios requeridos a fls. 27.Jundiaí, 10 de setembro de 2012. (a) Mauricio Garibe-Juiz de Direito - Advogados: NAIARA RENATA
FERREIRA GONÇALVES - OAB/SP nº.:301886;

Júri
2169/09- Procedimento Verificatório ajuizado por requerimento do CONSELHO TUTELAR DE JUNDIAI. Intime-se o defensor
do despacho de fls. 256, à saber: “VISTOS. Consta do ofício de fls. 249/251 que a genitora tem levado seus filhos para os
encaminhamentos propostos pela rede, sendo atendidos em suas necessidades. Consta também que a reforma do imóvel foi
iniciada, porém que a senhora Silvana continua acumulando lixo em demasia em sua residência. Assiste razão ao Ministério
Público (fls.255), pois o acúmulo de lixo e entulho na residência da senhora Silvana Aparecida de Souza pode pôr em risco as
crianças que residem no local, vizinhos e a comunidade. Diante desse quadro e acolhendo o requerimento do Ministério Público,
determino a remoção compulsória de lixos, entulhos e objetos inservíveis existentes no imóvel onde residem as crianças
qualificadas às fls. 55/59, ficando desde logo autorizada ordem de arrombamento e reforço policial. Expeça-se mandado judicial
para essa remoção, requisitando-se à Prefeitura Municipal de Jundiaí a disponibilização de caminhão e homens que auxiliem no
cumprimento de ordem judicial. Defiro o requerimento de fls. 251, para que os órgãos do CRAS I e CREJUV não participem da
ação de remoção de lixo, a fim de não comprometer o vínculo com a família. Sem prejuízo, designo audiência para advertências
da genitora para o dia 18 de setembro de 2012, às 14.00 horas. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 24 de agosto de
2012. (a) Jefferson Barbin Torelli - Juiz de Direito.” Dra. ELIANA ANTONIA NERONI DE MOURA. OAB/SP 121.440.
1319/12- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por K.N.S. representado por sua genitora
JUCILEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face da SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI. Intime-se o
defensor para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Dr. HELIO MADASCHI. OAB/SP 72.608.
1419/12- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por K.C.R. representado por sua genitora
TABATHA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI. Intime-se o
defensor para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Dr. ANDERSON DIAS. OAB/SP 150.236.
1435/10- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por C.R.V.P. representado por sua genitora
THAIS FERNANDA OLIVEIRA VIEIRA em face da SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI. Intime-se
o defensor do retorno dos autos ao arquivo, em razão da expedição das certidões de honorários advocatícios. Dr. CASSIO
MARCELO CUBERO. OAB/SP 129.060.
1835/12- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por M.C. representado por sua genitora
ZENAIDE DE PAULA CODOLO em face da SECRETARIA DE EDUCAÇAO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI. Intime-se o defensor
para juntar comprovante de endereço idôneo no Município de Jundiaí ou cópia do contrato de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias.
Dr. JOSE SANCHES DE ABREU. OAB/SP 282.134.
2709/11- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por D.A.O. e V.H.O. representado por sua
genitora SANDRA APARECIDA SALERMO DE OLIVEIRA em face da SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI.
Intime-se o defensor para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Dr. VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS. OAB/
SP 95.673.
PROCESSO Nº 1106/2012 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Reqte: V. de S. M. em face do
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP Intimação do(a) Defensor(a), abaixo indicado(a), do inteiro teor
do r. despacho de fls. 95, ora transcrito, a saber: Vistos. Manifeste-se o impetrante sobre a informação de que a escola pleiteada
pelo autor, a saber, Creche e Escola de Educação Infantil Almerinda Chaves, não é escola pública municipal, mas sim, escola
particular, sem qualquer vínculo ou convênio com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Jundiaí, no prazo de dez
(10) dias. Int. Dr(a) VERA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/SP Nº 312462
PROCESSO Nº 309.01.2012.005908-2/000000-000 Controle nº 054/2012 JÚRI JP X REGINALDO ALVES FERREIRA
Intimação do(a) Defensor(a), abaixo indicado(a), do inteiro teor do r.despacho Fls. 233 Vistos.
Ciente da certidão
acima. Reconheço a ocorrência da preclusão ao ato processual previsto no artigo 406 do CPP. Não incide à causa a norma do
artigo 408 do CPP, pois o réu possui defensor constituído. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro
de 2012, às 14h15min. Ciência ao M.P.
Int. e req. Jundiaí, 10 de setembro de 2012. (a) JEFFERSON BARBIN TORELLI
Juiz de Direito (Certidão:- Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do(a) acusado(a) REGINALDO
ALVES FERREIRA, nem apresentação de resposta escrita, decorrendo o prazo sem manifestação, apesar de devidamente
citado(a) (cf. fls. 222/223); Certifico finalmente, que até a presente data não houve manifestação nos autos pelo(a) defensor
constituído (cf. fls. 196) DR. DOUGLAS FRANCIS CABRAL OAB/SP 212.368, apesar de devidamente intimado (cf. fls. 221).
NADA MAIS) DR(A). DOUGLAS FRANCIS CABRAL OAB/SP 212.368.

Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
309.01.2003.024591-1/000000-000 - nº ordem 3037/2003 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE
PROTESTO - ERICSON MARCIO DE BIAGI X CARLOS THEODORO DE CARVALHO - Fls. “manifeste-se o exequente sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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