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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 - Página 2002

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TJSP 12/09/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1265

2002

de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
Centimetragem justiça

NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
Cartório Cível
Fórum de Nova Odessa - Comarca de Nova Odessa
JUIZ: DANIELA MARTINS FILIPPINI
394.01.1996.000344-3/000000-000 - nº ordem 659/1996 - Separação Consensual - Dissolução - J. R. C. E OUTROS X J. D.
D. L. - Fls. 48 - Fls. 47: Não consta dos autos que a requerente seja beneficiária da gratuidade processual. Assim providencie
o recolhimento da competente taxa de desarquivamento. Comprovado o recolhimento, defiro o desarquivamento e vistas dos
autos, pelo prazo de trinta dias. Quanto ao pedido de expedição de segunda via do mandado de averbação, desde logo indefiro,
haja vista que, conforme se observa às fls. 35, já houve a averbação da separação do casal junto ao cartório competente. Após,
nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578
394.01.1997.000633-9/000000-000 - nº ordem 212/1997 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - MARIO
DOMINGOS X LAERCIO PEREIRA - Fls. 354 - Fls. 351: Mediante recolhimento da taxa devida, nos termos do Comunicado nº
170/11 do CSM, defiro a tentativa de penhora “online”, pelo sistema BACENJUD. Comprovado o recolhimento, providencie-se o
necessário. Quanto aos demais pedidos, referentes, aguarde-se, por ora, o cadastramento deste juízo, ficando consignado que,
para realização das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, também se faz necessário o recolhimento da taxa devida.
Int. - ADV PAULO CESAR REOLON OAB/SP 134608 - ADV MARIA MARGARIDA CAMARGO REOLON OAB/SP 307378 - ADV
JOSEMAR ESTIGARIBIA OAB/SP 96217 - ADV CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO OAB/SP 114469 - ADV MOACIR
TADEU ANTUNES OAB/SP 124668 - ADV REGINALDO PINTO FERRAZ OAB/SP 18926
394.01.1999.000972-0/000000-000 - nº ordem 1310/1999 - (apensado ao processo 394.01.1999.001485-5/000000-000 - nº
ordem 183/1999) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S. M. B. D. S. . R. S. M. E. B. B. E OUTROS X A. F.
D. S. E OUTROS - Fls. 155 - Fls. 150: defiro o desarquivamento e vistas dos autos, pelo prazo de trinta dias. Após, nada sendo
requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578 - ADV CATIA REGINA DALLA VALLE
ORASMO OAB/SP 131176 - ADV FERNANDES CHINELLATO OAB/SP 49490
394.01.2002.002035-0/000000-000 - nº ordem 799/2002 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA X RAQUEL MARTINS PASCHOALIN E OUTROS - Sentença nº 2179/2012
registrada em 10/09/2012 no livro nº 288 às Fls. 118: V I S T O S, etc. Acolho a manifestação de fls. e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente processo de EXECUÇÃO FISCAL nº 799/02 movido pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA
em face de RAQUEL MARTINS PASCHOALIN E SILVANA DOS REIS BATISTA , uma vez que houve liquidação total dos débitos,
com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. PRIC. - ADV WERINGTON ROGER RAMELLA OAB/SP 206291
394.01.2003.003658-6/000000-000 - nº ordem 1427/2003 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA X SALUSTIANO DE SOUZA LIMA - Sentença nº 2172/2012 registrada em 10/09/2012 no livro
nº 288 às Fls. 108: V I S T O S, etc. Acolho a manifestação de fls. e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo
de EXECUÇÃO FISCAL nº 1427/03 movido pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA em face de SALUSTIANO DE
SOUZA LIMA , uma vez que houve liquidação total dos débitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
PRIC. - ADV WERINGTON ROGER RAMELLA OAB/SP 206291
394.01.2005.000715-8/000000-000 - nº ordem 93/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. D. S. R. (. R. P. N. D. S. S.
E OUTROS X L. A. R. - Fls. 209 - Vistos. Promova o exequente o regular andamento ao feito, cumprindo a determinação de fls.
208 ou requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na sua inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV WERINGTON ROGER RAMELLA OAB/SP 206291 - ADV FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA OAB/MG
73399 - ADV FRANCISCO JOSÉ VIEIRA PASSATUTTO OAB/MG 107711
394.01.2006.002398-6/000000-000 - nº ordem 1514/2006 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X MIGUEL DE CILLO E OUTROS - Sentença nº 2178/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 288 às Fls. 117: V I S
T O S, etc. Acolho a manifestação de fls. e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo de EXECUÇÃO FISCAL nº
1514/06 movido pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA em face de MIGUEL DE CILLO E VANDIMUR TADEU G.
MAIA , uma vez que houve liquidação total dos débitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, tornando
sem efeito a penhora de fls. 20. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos, com as formalidades legais. PRIC. - ADV WERINGTON ROGER RAMELLA OAB/SP 206291
394.01.2006.003394-0/000000-000 - nº ordem 2106/2006 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ODESSA X CORREARTE EMPREEND. IMOBILIARIOS - Sentença nº 2169/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 288
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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