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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Página 1921

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TJSP 13/09/2012 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1266

1921

400.01.2010.010962-1/000000-000 - nº ordem 1908/2010 - Despejo - Locação de Imóvel - LAUDEVINA CALDEIRA SOUZA
X IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS E OUTROS - Fls. 100 - Vistos. Em sede de execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EMERSON BIANCHI DUCATTI OAB/SP 219333
400.01.2011.000407-2/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel REGINALDO ALVES - Fls. 93/94 - VISTOS. REGINALDO ALVES ajuizou a presente ação de retificação de área relativamente
ao imóvel objeto da transcrição nº 35.405 do Cartório de Registro de Imóvel de Olímpia. Instruiu com documentos. O Ministério
Público e o Oficial de Registro de Imóveis opinaram favoravelmente ao pedido. É o relatório. DECIDO. O feito tem por objetivo,
obedecido ao procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato. A planta e o memorial
descritivo demonstram que a retificação é “intra muros”, que a área em retificação não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas
divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, o engenheiro responsável, que efetivamente existem as deficiências
apontadas. Finalmente, os confrontantes não apresentaram qualquer resistência ao feito, tudo a indicar que concordam com
o pleito da parte autora. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar retificação da área objeto
da transcrição nº 35.405, do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls.
76/82, que passam a integrar esta sentença. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica
suspensa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, nos termos desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
Olímpia, 03 de setembro de 2012. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ REGIS OAB/SP 298896
400.01.2011.000740-1/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - ANTONIO LUIZ
PIMENTA LARAIA X ANGELA MARIA ORTIZ - Fls. 178 - Vistos. Com exclusão da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
da venda do item “3” de fls. 177, homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 177, para que surta os jurídicos e legais
efeitos de direito, e, em consequência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES
OAB/SP 286163 - ADV GALIB JORGE TANNURI OAB/SP 24289 - ADV CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI OAB/SP
35352
400.01.2011.002144-6/000000-000 - nº ordem 376/2011 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - ANTENOR CATARUCCI X
MARIO SERGIO COUTO - Fls. 112 - Nota de cartório: Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. Fixo os honorários advocatícios em 100%
sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV LAERTE
FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV EDELY NIETO GANANCIO
OAB/SP 110975
400.01.2010.006751-2/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GISLAINE
PEREIRA MACHION X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105/108 - Vistos. GISLAINE PEREIRA
MACHION ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL afirmando que estava em gozo do benefício de auxílio doença entre 19/04/2010 até
30/06/2010, quando cessou o benefício. É portadora de dorsalgia (CID M-54); escoliose (CID M-41); lumbago cm ciática (CID
M-54.4); hipertensão essencial (CID I-10); outras espondilopatias (CID M-48) e compressão não especificada da medula
espinhal (CID G-95.20), estando incapacidade para exercer sua atividade laborativa. Sua atividade habitual é lavradora. Pede a
concessão da aposentadoria por invalidez. Instruiu o pedido com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou
a falta de interesse de agir porque a autora está recebendo auxílio-doença. No mérito assevera que não preencheu o requisito
da incapacidade definitiva. Pede a improcedência da pretensão inicial. Réplica sustentando a inicial. Laudo pericial (fl. 86).
Houve manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu regularmente.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a sanar. De início deixo consignado que desnecessário o esgotamento da
via administrativa para postular direito em Juízo, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A matéria foi objeto da Súmula nº 09 do TRF da 3ª Região. Não se desconhece a tendência em mitigar esse entendimento no
Egrégio TRF da 3ª Região, contudo, deixo consignado que se trata de questão envolvendo trabalhador rural, que demanda prova
oral e invariavelmente é indeferido administrativamente pelo INSS, não havendo motivo para, nessa fase processual, deixar de
conhecer o mérito quando o processo está apto para tanto. A pretensão inicial é procedente. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, os previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91:
qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses). A autora conta com
45 anos de idade. Instruiu o processo com cópia de atestado médico e comunicação do deferimento do benefício previdenciário
(auxílio-doença). Segundo o CNIS seu último recolhimento se deu em outubro de 2008, mas em seguida passou a receber
benefício previdenciário. O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura
da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave, ou seja,
deixou de trabalhar por conta de seu estado de saúde, situação em que a perda da qualidade de segurado, por ser involuntária,
não é considerada pela jurisprudência dominante. Nesse sentido: proc. n. 0002122-88.2001.4.03.6124, Rel. Juíza convocada
Giselle França; Oitava Turma; j. 23/05/2012. Além disso, estava recebendo benefício previdenciário, o que não importa da perda
da qualidade de segurada. Entendo que não há controvérsia que a autora exercia atividade rural e somente parou de trabalhar
por problemas de saúde. A perícia médica apontou que a autora sofre de doença crônica degenerativa da coluna lombro-sacra
com protusão discal difusa, hérnia discal central em L3-L4 com redução canal vertebral neste nível, conflito radicular discreto
bilateral em L4-L5 e L5-S1. Em que pese a conclusão de que a incapacidade é definitiva e parcial para as funções que tenham
esforços físicos médios e severos, levantamento de peso e postura inadequada, por ser trabalhadora rural e não saber exercer
nenhuma outra atividade em que possa ser adaptada, e ainda, pelo fato de que a cidade em que reside, não oferecer nenhuma
oportunidade de trabalho, além do campesino, deve ser considerada inapta para o trabalho que lhe garanta a subsistência,
porque outra atividade remunerada não poderá exercer. Desta feita, satisfeitos os requisitos legais, é caso de concessão da
aposentadoria por invalidez, no valor de 1 salário mínimo, a partir da elaboração da perícia médica. Por tais considerações,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para conceder a aposentadoria por invalidez em favor da autora, no importe
de 01 salário mínimo mensal (LB, art. 39, I), desde 26/09/2011 e, em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art.
269, I, do CPC. Deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando
devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F,
da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia), compensando-se os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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