TJSP 18/09/2012 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de
consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - RESP 467883 - RJ - Rel. Min.
Carlos Alberto Direito - 3ª T. - J. 16.06.2003 - DJ 01.09.2003 - pág. 281). “RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito.
Responsabilidade objetiva da concessionária que explora a rodovia. Art. 37, § 6º da CF. Ademais, trata-se de uma relação de
consumo. Indenizatória procedente. Recurso não provido.” (1º TACSP AP 1039231-1 (42739) Ribeirão Preto 1ª C. Rel. Juiz
Plínio Tadeu do Amaral Malheir J. 04.02.2002) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ACIDENTE.
RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 1. A responsabilidade da agravante
no evento foi verificada ante a interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas referentes ao desenvolvimento de sua
atividade. O reexame desses pontos esbarra nos óbices das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se às relações existentes entre os usuários das rodovias e às concessionárias dos serviços rodoviários. 2. Agravo
regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AGA 522022; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; Julg. 17/02/2004; DJU 05/04/2004; pág. 00256) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito ocorrido na Rodovia
dos Bandeirantes provocado por animal bovino na pista de rolamento. Indenizatória movida contra a concessionária
administradora da rodovia. Responsabilidadeobjetiva desta caracterizada. Indenizatória procedente. Apelação providapara este
fim. (TACSP 1; Rec. 1118755-8; Décima Primeira Câmara de Férias; Rel. Juiz Antonio Marson; Julg. 27/03/2003) CERCEAMENTO
DE DEFESA. Prova. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Concessionária da Rodovia Presidente Dutra.
Animal solto na rodovia. Decisão que indeferiu a produção de provas e não apreciou preliminares da defesa. Inexistência de
ilegalidade ou prejuízo. Nulidade inocorrente. Recurso não provido. COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Acidente de
trânsito. Animal solto em rodovia federal administrada por concessionária. Competência normatizada pela Resolução 108/98 do
TJSP e pelo art. 34 do Código Judiciário Estadual. Não atração da competência do foro da Justiça Federal pelo fato de prestar
serviço por delegação do DNER, órgão da União. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. O
fato de se tratar de acidente envolvendo um veículo e um animal não enseja a conversão do rito sumário em ordinário. Situação
que não descaracteriza natureza de acidente de veículo. Recurso improvido. Ilegitimidade AD CAUSAM. Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito -Animal solto na pista. Concessionária de Serviço Público. Responsabilidade objetiva que só pode ser
afastada mediante comprovação inequívoca da culpa da vítima. Recurso improvido. PETIÇÃO INICIAL. Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Inépcia -Falta de fundamentação jurídica. Inconsistente, pois a exordial atende aos requisitos dos arts. 282
a 285 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. PETIÇÃO INICIAL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Inépcia
do pedido indenizatório pela ausência de prova das alegações da autora afastada. Análise que anteciparia o julgamento do
mérito da ação, o que não cabe nessa fase processual. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1076839-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Plinio Tadeu do Amaral Malheiros; Julg. 27/05/2002) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão em rodovia
entre veículo e animal solto na pista. Empresa que é concessionária de serviço público e que tem por objetivo a conservação de
estrada de rodagem, com a finalidade de garantir aos usuários a segurança necessária ao tráfego de veículos. Incidência do art.
37, 6º, CF. Indenizatória ajuizada pela transportadora procedente. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1030614-4; Terceira
Câmara de Férias; Rel. Juiz Carvalho Viana; Julg. 29/01/2002) Ora, se foi delegado à ré a função de inspecionar a pista e faixa
de domínio, exsurge como evidente que é obrigação da requerida impedir que árvores caiam na pista e, com isso, causem
acidentes. Também aqui a chamada culpa de terceiros teria as mesmas conseqüências: não exime a ré de cumprir a obrigação
contratual de obstar a queda de árvores na pista; quando muito, assegura o direito de regresso. Quanto aos danos materiais,
esses são evidentes em razão das diversas fotos juntadas e documentos, os quais não foram impugnados especificamente pela
parte ré e, portanto, são incontroversos. O montante de R$ 3.485,00 foi demonstrado pelos diversos documentos juntados, que
demonstram que o gasto, o qual deve ser atualizado e corrigido em juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento,
em 22/08/2011. III Decisão Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para condenar a ré a pagar ao
autor EXPEDITO DONIZETE RODRIGUES a quantia de R$ 3.485,00, atualizado e corrigido em juros de mora de 1% ao mês a
partir da data do pagamento, ou seja, 22/08/2011. Sem condenação em custas ou honorários nos termos da lei. P.R.I.C. Nazaré
Paulista, 05 de setembro de 2012. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 0700369-85.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - FRANCISCO
MARCOLINO - MP DIVULGAÇÃO E COMERCIO DE LIVROS ME - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 11 de março de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se as partes pessoalmente; os advogados pela imprensa. As
testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, advertindo-se as partes de que deverão, na audiência,
produzir as provas pretendidas, justificando sua pertinência. Int.. - ADV: ALBERTO GOMES MACHADO (OAB 110250/SP),
EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 0700977-83.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Márcio Aparecido da Cunha - Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito
com a requerida, bem como de indenização por danos morais. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art.
330, II, do Código de Processo Civil. A ré foi citada (fls. 18) e não apresentou contestação. No mérito, o pedido é parcialmente
procedente. Consumidor Inicialmente, a presente lide está afeita à legislação consumerista, microssistema protetivo monopolar,
com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição
Federal. A ré é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que pessoa jurídica que
desenvolve atividade de prestação de serviços e de entrega de produtos no mercado de consumo. A parte autora, por outro lado,
figura como consumidora, de acordo com o art. 2º, do referido Código. O fornecedor de serviços responde independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para tanto, necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Defeito A parte autora
alega que pagou toda a dívida. A parte autora demonstrou que realizou os pagamentos do débito negativado e os documentos
juntados demonstram o referido. Outrossim, regularmente citada, entretanto, deixou a parte requerida de oferecer, em momento
oportuno, qualquer modalidade de defesa. Note-se que o prazo para oferecimento de contestação decorreu sem oferecimento
de resposta pela parte ré. Logo, a consequência jurídica que resulta da não apresentação de contestação é aquela prevista
no artigo 319, do Código de Processo Civil, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no pedido
inicial. Assim, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora no pedido inicial, quanto ao pagamento do débito decorre da
revelia. Logo, demonstrado efetivamente o pagamento do débito pela parte autora, de rigor sua inexigibilidade. A inexigibilidade
do débito provoca a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, caracterizado, assim, o defeito
na prestação do serviço. Dano moral Cumpre apreciar o dano moral supostamente sofrido. Como se sabe, o dano moral é aquele
que ofende a um atributo da personalidade, tais como a vida, a integridade física, a intimidade, a vida privada, a honra dentre
outros (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal). Interessa-nos, no caso presente, especificamente o que alega a parte autora
ter sido lesada, qual seja, sua honra. Essa, por seu turno, reveste-se de dois aspectos, quais sejam, a honra objetiva, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º