TJSP 19/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2015
em 12/07/2012, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia da disponibilização (13/07/2012),
iniciando-se, portanto, a contagem do prazo em 16/07/2012, primeiro dia útil seguinte após a intimação (Art. 184, §2º, do
CPC). A apelação foi protocolada em 31/07/2012, um dia além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código
de Processo Civil, que se encerrou em 30/07/2012. Isto posto, deixo de receber a apelação. Certifique-se a serventia o trânsito
em julgado da sentença. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. Monte Aprazível, 16 de agosto de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LUIZ FERNANDO
ROSA OAB/SP 231456 - ADV EVANDRO FERREIRA SALVI OAB/SP 246470
369.01.2011.002606-2/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. P. X
H. C. D. S. - Fls. 73 - Vistos. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 05
de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV PRISCILA PAIOLA OAB/SP 284958 - ADV JOÃO PAULO
BRAITE OAB/SP 294797
369.01.2011.002685-9/000000-000 - nº ordem 783/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ PAIXÃO RIBEIRO DE SOUZA - Fls. 42 - Vistos.
Ciência às partes acerca das informações apresentadas pelo sistema REJANUD às fls. 41 informando o bloqueio de transferência
do veículo objeto da demanda. Requeira o autor o que de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Int. LEONARDO GRECCO Juiz de
Direito - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
369.01.2011.002709-5/000000-000 - nº ordem 791/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA S.A C.F.I X IZAEL WANDSON DOS SANTOS GOMES - Fls. 45 - VISTOS. Ante as informações de fls. 43/44,
acerca dos endereços do réu, manifeste-se o autor. Int. Monte Aprazível, 27 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de
Direito - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
369.01.2011.002810-9/000000-000 - nº ordem 821/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X JUNIO VALERIO DA COSTA MORALDI - Fls. 29 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixo
de cumprir, por ora, o despacho de fls. 24 em razão de que o veículo objeto da demanda - VW/Gol, placa DIJ1125, encontra-se
em nome de terceira pessoa (fls. 28). Nada mais. Monte Aprazível, 10 de setembro de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos
10 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível,
Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,_________ Marcelo Lira Garcia. Processo nº 821/2011 Vistos. Manifeste-se o autor sobre
a certidão supra, requerendo o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Monte Aprazível, 10 de setembro de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
369.01.2011.003072-5/000000-000 - nº ordem 900/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - SALVADOR
DOS SANTOS FERNANDES E OUTROS X SERGIO ANTONIO SOLER DE OLIVEIRA - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA
JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 1732751697 Autos 900/11 Vistos SALVADOR DOS SANTOS FERNANDES e JANDIRA BIAZONI FERNANDES interpuseram a
presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança contra SÉRGIO ANTÔNIO SOLER DE OLIVEIRA
alegando que arrendaram duas suas propriedades rurais ao requerido para que ali ele plantasse cana de açúcar. Segundo
a inicial, o requerido não pagou o valor combinado e providenciou um documento de distrato, no qual havia cláusula na qual
os autores davam quitação de todas as dívidas atinentes ao contrato, mas afirma que assinaram sem ler tal documento e
por erro ao qual foram levados pelo requerido e pelo terceiro que confeccionou o documento. Dizem ser pessoas humildes,
que foram enganados pelo requerido e que tal cláusula deve ser declarada nula, com concomitante condenação do requerido
no pagamento dos valores em atraso. Juntam documentos. Citado, o requerido contestou nas folhas 45/53 alegando que os
autores assinaram o distrato e deram quitação às obrigações do primeiro completamente cientes do que faziam, inclusive
citando que eles tinham interesse na desocupação da terra para que pudessem dá-la em arrendamento a uma usina da região,
a qual pagaria valor maior pela negociata. Afirma ainda que tinha direito de preferência na compra da terra e o interesse dos
autores na desocupação dos imóveis fez com que a proposta de quitação fosse feita mediante declinação do requerido desse
direito. Nomeou testemunhas que sabem do ocorrido. Em réplica, os autores alegam que a tese de simulação (sic) restou
incontroversa, de modo a confirmar os termos da inicial. Determinada a especificação de provas, os autores afirmam que o
requerido admitiu a simulação (sic), de modo a ser desnecessária qualquer prova sobre isso, requerendo que o último, então,
comprove o pagamento do contrato, sob pena de condenação. O requerido, por sua vez, arrolou testemunhas. É O RELATÓRIO
DECIDO O pedido é improcedente. Documento de folhas 22 e 23 e os próprios autores confirmam que assinaram cláusula de
distrato que dava quitação integral do acordo discutido nestes autos. Afirmam que assinaram enganados e querem que tal
cláusula seja declarada nula por simulação. Em verdade o que alegam os autores é que foram induzidos em erro pelo requerido,
não havendo, data vênia, que se falar em simulação. Todavia, a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas maiores
e capazes se presume. Não há nos autos qualquer indicativo de que os autores fossem de fato pessoas que discrepam do
homem médio, de modo atentar contra tal presunção. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do
negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade
e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. Não custa
ainda lembrar que as causas do erro alegadas pelos autores se restringiram no terceiro parágrafo de folhas 04 que conta com
os seguintes dizeres: “Tratando-se os autores de micro agricultores, pessoas humildes, não leram o termo de distrato confiando
no réu e na pessoa que o confeccionou” Ora, bem se vê que sequer foi alegado fato concreto que fundamentasse o alegado
erro ao qual foram levados os autores no momento da assinatura do distrato e, não havendo sequer citação que de fato que
justificasse o vício do negócio, não há que se falar em confissão por ausência de contestação específica. Nos autos não é
possível encontrar erro substancial, acidental, falso motivo, erro de cálculo ou qualquer vício pessoa desse naipe. Ainda que de
simulação se tratasse, ela não ficou comprovada nos autos qualquer circunstância do artigo 167, parágrafo único e incisos do
Código Civil Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma. Parágrafo primeiro - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Parágrafo segundo - Ressalvamse os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Mas o que os autores chamam de
simulação, disso não se trata porque na simulação as partes têm pleno conhecimento dos fatos, nenhuma delas é iludida, agem
com o intuito de ludibriar terceiro. Há uma divergência proposital entre a vontade real e a vontade emitida. Enfim, mesmo não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º