TJSP 19/09/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2016
havendo citação de fato hábil a dar ensejo à nulidade do negócio, verdade é que os autores sequer especificaram uma única
prova que pudesse comprovar qualquer circunstância que pudesse confirmar o dito erro ao qual foram levados. Ser pequenos
produtores rurais, terem assinado o documento sem ler, com base em confiança, não faz do negócio ou de cláusula do negócio
nulos. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extinto o feito com análise do mérito forte no artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta dos autores e verba de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. Com o
trânsito em julgado, ao arquivo. PRIC Monte Aprazível 31 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO Custas
a pagar// OAB: fls. 54 = R$ 12,44// Preparo// Ao Estado: 2% sobre o valor da causa = R$ 1.869,75 atualizada R$ 1.970,48. ADV ANDERSON GASPARINE OAB/SP 213126 - ADV CARLOS EDUARDO DE ABREU FERNANDES OAB/SP 233311 - ADV
MARCIO LUIZ MIGUEL OAB/SP 277942
369.01.2011.003131-2/000000-000 - nº ordem 920/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ANDRE DANILO DE OLIVEIRA - Fls. 23 - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para
promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Monte Aprazível, 11 de junho
de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
369.01.2011.003371-6/000000-000 - nº ordem 972/2011 - Procedimento Ordinário - Servidão - NORTE BRASIL
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A X GUSTAVO BAZEIA FOCHI E OUTROS - Fls. 156 - Vistos. A presente ação de servidão
visa discutir apenas o valor da indenização devida. Assim, indefiro o pedido de fls. 154/155, devendo a autora, querendo, fazer
o pedido em autos próprios. À réplica. Int. Monte Aprazível, 23 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
FABIO ANDRE SPIER OAB/SP 300960 - ADV GUILHERME DE MELO NOGUEIRA OAB/SP 303669 - ADV RODRIGO ALVES
SOARES OAB/SP 304389 - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
369.01.2011.003460-4/000000-000 - nº ordem 1002/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. B.
D. S. X A. F. D. S. - MANIFESTAR O DEFENSOR DA AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SEGUE
TRANSCRITO: “ CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO R.MANDADO RETRO, DILIGENCIEI NESTA CIDADE NA RUA
MINAS gERAIS, 61, E DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DA AUTORA THAYNA BATISTA DA SILVA, REPRESENTADA POR
VANESSA BATISTA SILVA, TENDO EM VISTA INFORMAÇÃO DE SUA IRMÃ IVONETE DE QUE A MESMA SE MUDOU PARA
A CIDADE DE POLONI, NA RUA JOSÉ DE PAULA BATISTA, 100, PARA ONDE ME DIRIGI E NO LOCAL NÃO ENCONTREI
NINGUÉM E SEGUNDO INFORMAÇÕES DA VIZINHA A REPRESENTANTE DA AUTORA SE MUDOU PARA mACAUBAL,
PORÉM DESCONHECE O ENDEREÇO. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. MONTE APRAZÍVEL, 26 DE JULHO DE 2012.
(A) DULCINEIA RESENDE DUTRA, OFICIAL DE JUSTIÇA.” - ADV JONAS FABRICIO PAGLIUSE OAB/SP 247174
369.01.2011.003489-6/000000-000 - nº ordem 1011/2011 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - VAUDEQUE BRUNO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 95 - Vistos. Proceda a perícia médica via IMESC. Oficie-se. A perícia deverá esclarecer, em especial, a natureza do agravo
à saúde que acomete o interessado, e discorrer acerca da adequação, para o tratamento respectivo, do medicamento aqui
pleiteado. Acolho os quesitos apresentados pelo autor às fls. 92. Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito, já contém. Int. Monte Aprazível, 06 de setembro de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
OAB/SP 151765
369.01.2011.003523-2/000000-000 - nº ordem 1023/2011 - Procedimento Ordinário - ELZANI FREITAS DE OLIVEIRA X
BANCO J. SAFRA S/A - Fls. 64 - Considerando que a autora, até a presente data, não efetuou o pagamento das custas
devidas, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Remetam-se eles à Seção de Distribuição para as anotações necessárias. Após, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos, anotando-se. Int. Monte Aprazível, 03 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV RENATO
CESAR SOUZA COLETTA OAB/SP 241072
369.01.2011.003622-4/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LETÍCIA
SANDRIN DA SILVA X JOSÉ BRAITE - MANIFESTAR O AUTOR SOBRE O DEPÓSITO DO RÉU NO VALOR DE R$ 893,55, NO
PRAZO LEGAL. - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV MELINA DURAN CICOTE ALCAZAR OAB/SP
268674
369.01.2011.003664-4/000000-000 - nº ordem 1051/2011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MICHEL RIBEIRO SABINO X BANCO DO BRASIL S/A - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por MICHEL RIBEIRO SABINO contra BANCO DO
BRASIL S/A. Afirma o autor que era fiador de terceira pessoa que detinha contrato de crédito com o banco requerido, mas que a
fiança foi extinta por novo acordo, de modo que o autor estava exonerado da obrigação fideijussória. Afirma que mesmo com a
exoneração de obrigação, teve seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, como se ainda fosse o fiador. Pede a
declaração de inexistência da dívida, determinação para exoneração de seu nome nos cadastros de maus pagadores e
indenização por danos morais sofridos. Deferida a liminar para que a restrição fosse afastada (fls. 34) A requerida foi citada e
apresentou tempestiva contestação a fls. 38/50 dizendo, basicamente, que o autor continuou sendo fiador no período que
reclamou indevido e que isso lhe faz devedor solidário, indicando correição da providência bancária. Afirmou não ter havido
dano moral. O autor apresentou réplica. No momento de especificar as provas que pretendiam produzir, o autor propugnou por
julgamento antecipado da lide e a requerida não veio aos autos. É o relatório. Decido. As questões suscitadas nestes autos
constituem matéria que não necessitam de produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do
pedido, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Superada a fundamentação para a superação da fase de
instrução oral, vale dizer que os pedidos são PROCEDENTES. Insurge-se o autor contra conduta da requerida, pleiteando
indenização por danos morais e declaração de adimplemento, vez que seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de
inadimplentes, apesar da dívida não ser mais de sua responsabilidade. Afirma, ademais, que tal medida causou-lhe restrições
ao uso de seu crédito, além da importunação decorrente de insistentes tentativas de conseguir seu direito sem ser obrigada a
recorrer à justiça. A conduta da requerida é suficiente para que o dano moral haja. Há precedente: “INSCRIÇÃO - Nome SERASA/SPC - Retirada - Restrição - Ônus - Credor - Devedor. Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que
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