TJSP 19/09/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2108
Moral - ROBSON ALMEIDA DE MELLO X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 22/24 - CONCLUSÃO Em 12 de
setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. William Mikalauskas. Eu,__________(Escr. Subsc).
Autos nº 577-12 Vistos. Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” proposta
por Robson Almeida de Mello em face de Sul América Cia Nacional de Seguros. Aduz o autor que celebrou contrato de seguro
de veículos com a requerida Contudo, mesmo a comunicando sobre a ocorrência de evento segurado, até não pagou o valor
do seguro. Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista e danos morais. A requerida foi
devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito. Eis o breve relatório, ainda que dispensado nos
termos da norma contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo
ao exame direto do mérito (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). O Juiz deve zelar pela rápida solução da lide (art. 125,
inc. II, do Código de Processo Civil), e a requerida, sequer impugnou os fatos, ocorrendo, portanto, a revelia, nos termos do artigo
319, do CPC. A presente ação merece ser julgada parcialmente procedente. Os documentos juntados comprovam a contratação
do seguro pelo autor (fls. 10 e 21). Assim, a negativa administrativa da requerida se mostra indevida, pois não se demonstrou um
motivo que realmente obstasse o pagamento da indenização prevista no contrato firmado entre as partes. Ademais, a falta de
contestação da requerida faz que com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como reza o artigo 319,
do Código de Processo Civil, o que somados a farta documentação juntada a exordial confere verossimilhança a tese do autor,
de que realmente faz jus a indenização securitária prevista no instrumento celebrado. Deste modo, a condenação da requerida
ao pagamento de R$ 10.595,18, pelos danos causados no veículo segurado é a medida que se impõe. Os danos morais são
indevidos, porquanto se trata de mero aborrecimento não indenizável. Os Tribunais pátrios vêm se manifestando no sentido
de que meros dissabores não geram indenização por danos morais: “O simples aborrecimento, naturalmente decorrente do
insucesso do negócio, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor, o sofrimento profundo. Há danos morais
que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário.
Assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda de filhos e vice-versa. Há outros, porém, que devem ser provados,
não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial” (TJSP - IIa C. Ap. - j . 30.06.1994 - JTJ-LEX 174/49). Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização
prevista contratualmente, no valor de R$ 10.595,18, nos termos da fundamentação, com correção monetária calculada pela
tabela prática do TJ/SP e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há que se falar em condenação a custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos das normas contidas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com
o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência de multa no valor de 10%, tudo nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Espírito Santo
do Pinhal, 13 de setembro de 2012. William Mikalauskas Juiz Substituto (NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR
DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº CSM
1670/2009). - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871
180.01.2012.003706-1/000000-000 - nº ordem 695/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - JOÃO
BATISTA BASTONI EPP X LUCINDA APARECIDA DE OLIVEIRA - Fls. 14 - CONCLUSÃO AOS 12 de setembro de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca , Dr. William Mikalauskas. Nada mais, Eu, __________________, Escr, que
o digitei e subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=. Processo nº 695/12 - JEC Ação Monitória Requerente: João Batista Bastoni EPP
Requerido : Lucinda Aparecida de Oliveira Vistos, etc... Decisão dispensada de relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38,
da Lei nº 9.099/95. Assim conforme manifestação de fls. 13, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento integral do débito, perdendo
a ação o seu objeto. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso II, do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, autorizado desentranhamento do documento que instruiu a inicial e a
sua entrega o (a) requerido (a), mediante recibo. Transitada esta em julgado e, decorrido o prazo legal, de conformidade com
o Provimento CSM nº 1670/09, incinerem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas e sem honorários (
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. E.S.Pinhal, data supra. William Mikalauskas Juiz Substituto (NO CASO DE RECURSO
PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO
PROVIMENTO Nº CSM 1670/2009). - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 - ADV KARINA BERTELLI GOZZOLI
OAB/SP 265928
180.01.2012.003815-7/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RITA
APARECIDA DA SILVA X CARINA ACACIA DIAS - Fls. 10 - CONCLUSÃO Aos 10 de Setembro de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR, MM. Juiz de Direito do JEC da Comarca de Espírito Santo do Pinhal.
Eu, __________________ subscrevi. PROC.N. 708/12 Ação de Execução Extrajudicial Vistos. Face a não citação da parte ré,
EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam as anotações, incinerando os autos, nos
termos do Provimento CSM nº 1670/2009. P.R.I.C. Espírito Santo do Pinhal, data supra. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR
Juiz Substituto (NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO
DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº CSM 1670/2009). - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/
SP 120256
180.01.2012.003986-0/000000-000 - nº ordem 738/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda BARALDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME X ANDREIA MORAES - Fls. 19 - Ante a certidão de fls.18, diga à parte
autora, requerendo o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 - ADV
KARINA BERTELLI GOZZOLI OAB/SP 265928
180.01.2012.004287-6/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANDRE LUIZ
MELONI X PAULO HENRIQUE FUZETO - Fls. 13 - CONCLUSÃO AOS 12 de Setembro de 2012, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. William Mikalauskas. Nada mais, Eu, __________________, Escr., que o digitei e
subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=. Processo nº 817/12 - JEC Ação de Execução de Título Extrajudicial
Exequente: André Luiz Meloni Executado: Paulo Henrique Fuzeto Vistos, etc... Decisão dispensada de relatório, nos termos do
que dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes (fls. 11/12). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao mais,
aguarde-se o cumprimento do acordo, certificando-se. P.R.I.C. E.S.PINHAL, data supra. William Mikalauskas Juiz Substituto
(NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER
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