TJSP 21/09/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1272
2009
Felix Reis e Matheus Freitas Reis, representados pela genitora, Maria Juliana de Freitas, afirmando que embora tenha mantido
relacionamento amoroso com a mãe dos réus, tem dúvidas acerca da paternidade dos requeridos, motivo pelo qual ajuizou
esta ação. Os requeridos foram citados (fls. 32) e apresentaram contestação (fls. 34/36). Sobre a contestação manifestouse o autor (fls. 49). Foi realizada prova pericial, cujo laudo está juntado a fls. 71/81, com manifestação das partes a fls. 82
e 87. O Promotor de Justiça se manifestou a fls. 90/91 pela improcedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido.
O julgamento antecipado do processo, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, é medida de rigor.
O autor desconfiava da fidelidade da genitora dos réus; contudo, após a realização da perícia hematológica, que apontou
a probabilidade de paternidade na ordem de 99,99% (fls. 80), não restam dúvidas quanto à paternidade do autor, que não
apresentou qualquer impugnação ao resultado do laudo pericial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por
conseqüência, extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, bem como, com o
pagamento de honorários que arbitro em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com fundamento no §4º do artigo 20, do Código
de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da Lei 1.060/50, a cobrança das verbas de sucumbência deverá atentar para o
disposto no artigo 12, da referida lei. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Osasco, 28 de agosto de 2012. CINARA PALHARES Juíza
substituta - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS
OAB/SP 273942 - ADV SILVIA SAMPAIO VALVERDE OAB/SP 305484 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS
OAB/SP 273942 - ADV SILVIA SAMPAIO VALVERDE OAB/SP 305484
405.01.2010.028600-2/000000-000 - nº ordem 2061/2010 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. F. D. L. S. E OUTROS
- OS 01/06: Os autos do processo encontram-se desarquivados pelo prazo de trinta dias. Após ou no silêncio, retornem ao
arquivo. Int. - ADV RAQUEL GUIMARÃES ROMERO OAB/SP 272360
405.01.2010.028469-0/000000-000 - nº ordem 2069/2010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SONIA
MARIA DOS SANTOS TAVARES - OS 01/06: Fls. 42: Diga a autora, no prazo legal. Int. (ofício da Caixa Econômica Federal). ADV CLEONICE DA SILVA DIAS OAB/SP 138599
405.01.2010.030520-8/000000-000 - nº ordem 2212/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. G. L. X E. L. - Fls. 91
- Sentença nº 1971/2012 registrada em 06/09/2012 no livro nº 103 às Fls. 194: Vistos, etc. Diante das certidões de fls. 80,
86/88 e considerando que é obrigação da parte manter o Juízo informado sobre o endereço atualizado, levando em conta
que o exequente não foi localizada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, e diante do parecer da Dra.
Promotora de Justiça, às fls. 90, JULGO EXTINTO o processo da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que ICARO GUSTAVO
LARANJEIRA, representado por sua genitora Ana Cleide de Carvalho e Silva move contra ELSON LARAMJEIRA, o que faço
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas necessárias.Ciência ao Ministério Público. P R. I. - ADV JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944 - ADV
ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/SP 265955
405.01.2010.033817-3/000000-000 - nº ordem 2445/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDA
MEDEIROS DOMINGUES E OUTROS X ANTONIA CARVALHO - Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P.
C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: ( ) INVENTARIANTE ( )
CURADOR ( x ) REQUERENTE ( ) REQUERIDO ( ) EXEQUENTE ( ) EXECUTADO: Fls. 64: fica deferido o prazo requerido de
60 (sessenta) dias. Int. - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289
405.01.2010.043150-3/000000-000 - nº ordem 3170/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. R. F. D. S. X J. F. D. S. OS 01/06: Designado o dia 28/02/2013, às 14:00 horas, para entrevista das partes com a Psicóloga Regina Senno Ribas, sito
na Rua Nossa Senhora de Fátima, 336 - 4º andar - Centro - Osasco Int. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP
186760 - ADV FRANCISCO PEREIRA SOARES OAB/SP 100701
405.01.2010.043483-6/000000-000 - nº ordem 3207/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. V. O. E OUTROS X R. V.
F. - Vistos. 1. O executado foi citado através de edital para efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e não adotou qualquer destas posturas de forma satisfatória. O Curador Especial
nomeado apresentou defesa meramente formal, não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente
apresentada nos autos. 2. A dívida existe e deve ser paga, sob pena de comprometer a manutenção dos filhos menores, bem
se vendo que outra solução não resta a não ser o decreto de sua prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento do débito. 3.
Diante disso, decreto a prisão civil de ROMUALDO VIANA FRANCISCO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no
parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil. 4. Encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão, constando o valor do débito atualizado, sendo certo que à luz da orientação consignada na
Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, o depósito deverá compreender as três prestações anteriores à citação e as que se
vencerem no curso do processo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV LEILA SANTURIAN OAB/SP 247463
405.01.2010.044746-9/000000-000 - nº ordem 3295/2010 - Interdição - Capacidade - G. G. B. X M. S. B. - Fls. 117 - Vistos.
Aguarde-se por seis meses na forma requerida pelo Dr. Promotor de Justiça (fl. 116, item 4 “a”). Decorrido o prazo, dê-se nova
vista ao Ministério Público. Int. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2010.053672-5/000000-000 - nº ordem 4016/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIA CUSTODIO
DE CARVALHO X AGAPITO PINHEIRO DE CARVALHO - Fls. 67 - Vistos. Fl. 65: aguarde-se o cumprimento do acordo para
pagamento do ITCMD. Int. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2010.055225-8/000000-000 - nº ordem 4116/2010 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - EREMITA SILVA DO
LAGO - Fls. 56 - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SUELIO BARBOSA DA
SILVA OAB/SP 279413
405.01.2010.056170-3/000000-000 - nº ordem 4166/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. V.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º