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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012 - Página 2011

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TJSP 21/09/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1272

2011

horas, promova a devolução em Cartório do alvará expedido a fls. 45, sob as penas da lei. Com a devolução, tornem os autos
imediatamente à conclusão. Observo, desde já, que a inventariante deverá cumprir as determinações ainda faltantes (fls. 34)
e apresentar nos autos cópia da decisão que concedeu a guarda definitiva das menores à avó materna, que não se confunde
com as cópias juntadas a fls. 70/71. Cumpra-se com prioridade. Int. - ADV PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP
71287
405.01.2011.028397-9/000000-000 - nº ordem 2137/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. B. P. X R. D. O. S. M. E
OUTROS - 1- Diante da declaração de fls. 57, determino a inclusão da Sra. Neusa de Oliveira Souza no polo passivo da ação,
anotando-se. 2- Diante da ausência do réu e da não citação da avó paterna, redesigno a audiência para o dia 01 de novembro
de 2012 as 15:00 hs, citando-se com urgência a avó paterna e intimando-se o pai, ambos por Oficial de Justiça. - ADV ANTONIO
CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101 - ADV LUCY CRISTINA DA SILVA MELO OAB/SP 211499
405.01.2011.031824-6/000000-000 - nº ordem 2378/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. S. J. X L. F. S. Vistos. 1. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão e não adotou qualquer destas posturas de forma satisfatória. O exeqüente ofereceu proposta para
pagamento pelo executado e este, intimado através de seu patrono, permaneceu silente. 2. A dívida existe e deve ser paga,
sob pena de comprometer a manutenção do filho menor, bem se vendo que outra solução não resta a não ser o decreto de sua
prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento do débito. 3. Diante disso, decreto a prisão civil de LUIS FERNANDO SOARES,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se
mandado de prisão, constando que o valor da dívida em abril de 2012 era de R$ 2.447,96, sendo certo que à luz da orientação
consignada na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, o depósito deverá compreender as três prestações anteriores à
citação e as que se vencerem no curso do processo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV FABIO MANTOVAN
DOS SANTOS OAB/SP 263297 - ADV SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS OAB/SP 242695 - ADV FABIO MANTOVAN DOS
SANTOS OAB/SP 263297
405.01.2011.036416-7/000000-000 - nº ordem 2704/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. J. D.
S. X G. D. S. C. - Fls. 57/58 - VISTOS EM SANEADOR. Partes legítimas, devendo ser regularizada a representação processual
da requerida, uma vez que a procuração de fls. 50 veio em nome da genitora que é, tão somente, representante legal. Sem
preliminares. Dou o feito por saneado. Fixo como principal ponto controvertido da ação a paternidade do autor com relação à
requerida, surgindo controvérsia, especialmente, acerca de eventual paternidade sócio-afetiva. O exame pericial junto ao Imesc
já foi realizado (fls. 39/47). Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a realização de prova oral, consistente no
depoimento das partes e oitiva de eventuais testemunhas. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/
fevereiro/2013, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, inclusive de que deverão prestar depoimento pessoal, seus patronos e as
testemunhas tempestivamente arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP
263297 - ADV LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274
405.01.2011.039767-8/000000-000 - nº ordem 2923/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - JENNY LIDIA ORELLANA
DIAZ X ABRAHAM WILGE CHÁVEZ ROJAS - Fls. 44 - Vistos. Fl. 14, item “2”: atenda a requerente, no prazo legal. Verifique a
Serventia a resposta do CAEX (fl. 37). Fl. 36: aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado. Expeça-se certidão de objeto
e pé na forma requerida. Nos termos do parecer da Dra. Promotora de Justiça de Família (fl. 43, item “4” B), indefiro o pedido de
expedição de ofício à Polícia Federal. Cite-se o réu por carta rogatória no endereço fornecido (fl. 39). Int. - ADV OITI GEREVINI
OAB/SP 69488
405.01.2011.040763-4/000000-000 - nº ordem 2971/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. D. S. S. A. E OUTROS Diante do que apresentado pela Fazenda Pública do Estado, expeça-se carta de sentença, desde que providenciados os meios
e recolhidas as taxas competentes, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JOSE
CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307
405.01.2011.041658-5/000000-000 - nº ordem 3012/2011 - Interdição - Capacidade - R. G. D. S. X J. D. S. - Sentença
nº 1869/2012 registrada em 27/08/2012 no livro nº 103 às Fls. 53/54: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
conhecimento do mérito, com base no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a curatela
provisória anteriormente concedida, devendo a autora restituir ao Juízo a certidão expedida. Oficie-se ao Imesc (fls. 92),
informando acerca do falecimento do requerido e a extinção do feito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV ROSILENE DA SILVA OAB/SP 228479
405.01.2011.044128-8/000000-000 - nº ordem 3161/2011 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P. D. S. X
D. A. A. - Fls. 42 - C O N C L U S Ã O Aos 20 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos à DRª. CINARA PALHARES.
MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - Estado de São Paulo.
Eu,________________ (Cacilda Saran Godoy), Escrevente, digitei. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 3161/11
Vistos, etc. Diante do desinteresse demonstrado pela autora, que embora devidamente intimada, pessoalmente (fls. 39 e verso),
não providenciou até agora o andamento ao presente feito, acolho a manifestação de fls. 41 da Dra. Promotora de Justiça, julgo
por sentença, EXTINTA a presente ação de Tutela, requerida por PEDRINA DE SOUZA contra DANIEL ALVES ARRUDA, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo de condenar
os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios tendo em vista ser beneficiário
da Justiça Gratuita. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas às anotações necessárias em
Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Osasco, 20 de setembro de 2012.
CINARA PALHARES Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____/_____/_____, recebi o expediente com a r. sentença supra. Eu,
..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV MARIA LUCIA DE SANTANA MATOS PURETACHI OAB/SP 101646
405.01.2011.044987-3/000000-000 - nº ordem 3312/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. L. G. X M. S. G. Vistos. Devanil Luiz Gonçalves ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia contra Magno Siqueira Gonçalves, alegando
ter ele atingido a maioridade civil e não frequentar estabelecimento de ensino superior, de forma que entende ter cessado sua
obrigação alimentar. O requerido foi pessoalmente citado (fls. 32/35) e deixou transcorrer em branco o prazo para resposta
(fls. 36). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, cumpre observar que o requerido não apresentou resistência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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