TJSP 21/09/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1272
2012
pedido inicial, já que ciente dos fatos trazidos, permaneceu silente. O dever alimentar decorrente do pátrio poder cessa quando
o alimentando atinge a maioridade civil ou se emancipa, nos termos do inciso III, do artigo 392 do Código Civil, o que in casu
ocorreu, não tendo sido apresentado qualquer fato novo que justifique a prorrogação no recebimento da pensão alimentícia.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o requerente DEVANIL LUIZ GONÇALVES do pagamento da pensão
alimentícia fixada em favor de MAGNO SIQUEIRA GONÇALVES e, por consequência, julgo extinto o processo com conhecimento
do mérito, fundamentada no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência,
diante da ausência de resistência pelo requerido. Isento de custas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Expeça-se ofício para a cessação dos descontos da pensão alimentícia junto à folha de pagamento do autor. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I. Osasco, 04 de setembro de 2012. CINARA PALHARES Juíza
substituta - ADV JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA OAB/SP 255751
405.01.2011.051762-3/000000-000 - nº ordem 3683/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. E. S. L. D. R. E OUTROS
- Fls. 72 - Vistos. Juntem os requerentes, no prazo de dez dias, o protocolo do pedido de isenção/apuração de ITCMD junto
à Secretaria da Fazenda de Osasco-SP, em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação
dos disposto na Lei nº 10.705, de 28.12.00, alterada pela Lei 10.992, de 21.12.01. Int. - ADV ALIPIO LIMA DOS REIS OAB/SP
110777
405.01.2011.052048-6/000000-000 - nº ordem 3698/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. C.
F. D. S. X V. A. D. F. D. S. E OUTROS - Vistos. Ed Carlos Felipio da Silva, representado pela genitora Claudia Felipio da Silva
ingressou com ação de investigação de paternidade em face de Vanda Aparecida Fernandes da Silva e Edgar Torres da Silva,
genitores do falecido Ed Carlos Torres da Silva. Diz que Ed Carlos e sua mãe mantiveram relacionamento amoroso desde 2002
até o falecimento deste, sendo que o autor foi concebido durante o relacionamento, sendo que quando de seu nascimento
o genitor já era falecido. Juntou documentos (fls. 05/20). A ré Vanda foi citada e a fls. 40/43, os requeridos reconhecem o
relacionamento havido entre a mãe do autor e Ed Carlos, aduzindo que não têm dúvidas quanto à paternidade. Foi realizado
exame pericial pelo Imesc com as partes, em decorrência de solicitação extrajudicial feita pela Defensoria Pública do Estado (fls.
13/20). O Ministério Público opinou a fls. 55/56 pela procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. O julgamento
antecipado do processo, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, é medida de rigor. Os requeridos
apresentam anuência com o pedido. No mais, as partes realizaram perícia hematológica junto ao Imesc, em decorrência de
procedimento extrajudicial solicitado pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a probabilidade de paternidade na ordem
de 99,99% (fls. 19-A), percentual que traduz em uma probabilidade tão elevada, que se lhe pode emprestar o caráter de certeza
da paternidade do filho falecido dos requeridos em relação ao autor. Assim, diante da prova pericial realizada e da concordância
dos requeridos, a procedência do feito é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de
paternidade, para o fim de atribuir a ED CARLOS TORRES DA SILVA a paternidade do autor ED CARLOS FELIPIO DA SILVA
e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, fundamentada no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que conste no assento do nascimento do
autor o nome de Ed Carlos Torres da Silva como sendo seu o pai, bem como o nome dos avós paternos Edgar Torres da Silva e
Vanda Aparecida Fernandes da Silva, bem assim, para que o nome a ser adotado pelo autor passe a ser ED CARLOS FELIPIO
TORRES DA SILVA. Ausente a sucumbência, diante da não oposição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco,
28 de agosto de 2012. Cinara Palhares Juíza Substituta - ADV BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES OAB/SP 224531 ADV DENISE LAURIA VIEL OAB/SP 108462 - ADV BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES OAB/SP 224531
405.01.2011.052661-1/000000-000 - nº ordem 3737/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. L. D.
S. X R. T. A. - Fls. 38 - C O N C L U S Ã O Aos 20 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos à DRª. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA, MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco
- Estado de São Paulo. Eu,______________________(Cacilda Saran Godoy), Escrevente, digitei. RECONHECIMENTOE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 3737/11 Vistos, etc. Diante do pedido de desistência manifestado pelas
partes e o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça (fls. 31 e 37, respectivamente), julgo por sentença EXTINTA a
presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, requerida por VALQUIRIA LOPES DA SILVA contra RONIVON
TAVARES ARAÚJO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os alimentos
arbitrados à fl. 21. Oficie-se a empregadora para que cesse os descontos determinados no ofício expedido à fls. 24. Arbitro
os honorários do patrono nomeado à fls. 34 em 100% do valor da Tabela vigente. Expeça-se certidão. Não tendo as partes no
pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único
do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Osasco, 20 de setembro de 2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o expediente com a r. sentença supra. Eu,
..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775 - ADV REGINALDO
BATISTA CABELO OAB/SP 161266
405.01.2011.055880-1/000000-000 - nº ordem 3914/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. C. D. O. A. L. E OUTROS
- Juntem os requerentes, no prazo de dez dias, o protocolo do pedido de isenção/apuração de ITCMD junto à Secretaria da
Fazenda de Osasco-SP, em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação dos disposto na Lei
nº 10.705, de 28.12.00, alterada pela Lei 10.992, de 21.12.01. Int. - ADV RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293630
405.01.2012.004838-6/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. B. D. C. X M. C. D. C.
E OUTROS - Fls. 48 - Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada da declaração de Michele, concordando com a
exoneração da pensão alimentícia. Int. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV SILVIA SAMPAIO
VALVERDE OAB/SP 305484
405.01.2012.005621-0/000000-000 - nº ordem 415/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. D. G. E OUTROS X L.
A. G. - Fls. 46 - Sentença nº 1544/2012 registrada em 19/07/2012 no livro nº 101 às Fls. 226: Em face do noticiado pagamento
efetuado pelo executado (fls. 39 e 44), dou por satisfeita a obrigação alimentar, objeto desta ação, e, em consequencia, julgo
extinta a execução requerida por BRENDA DEVESA GIANGIARDI e OUTRA contra LESLER ABRIGO GIANGIARDI, a teor
do disposto no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Revogo a prisão do executado decretada pela decisão (fl. 29/30).
Expeça-se alvará de soltura e ofícios pertinentes. A execução de alimentos relativa a novos períodos deverá ser formulada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º