TJSP 25/09/2012 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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prejuízo do sustento próprio ou da família”. Portanto o mínimo que se espera de quem postula o benefício é exatamente essa
demonstração de que os custos da demanda têm o mesmo potencialidade para prejudicar o sustento próprio ou da família. (...)
Por outro lado, ao contrário do argumento simplista do agravante, a mera alegação de “pobreza” não basta, mormente quanto
há evidências em contrário (p.ex. a obtenção de financiamento bancário em valor significativo, o que faz pressupor a existência
de recurso). (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRTUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECALRAÇÃO DE POBREZA. PREZUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção
relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado” Desta forma, deverá o autor, no prazo de 10 dias, e sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição, efetuar o recolhimento das custas judiciais. (...) Assim, existindo nos autos fundadas razões que
possibilitem concluir que a agravante reúne condições de arcar os custos do processo, não é o mesmo possível dar guarida
à pretensão aqui deduzida, sem que isso subtraia a hipótese de futura concessão por motivos de alteração das condições ou
indicação de novas provas em sentido contrário ao combatido indeferimento.” Sendo assim, indefiro o pedido de assistência
judiciária. Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, recolher a taxa judiciária e demais custas
processuais, sob pena de extinção. Após, cite-se o requerido, pela via postal, com as advertências legais. - ADV LUIZ AUGUSTO
COCONESI OAB/SP 310945
337.01.2012.003104-3/000000-000 - nº ordem 1607/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- F. D. D. O. E OUTROS X L. C. D. O. - Fls. 23 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se carta precatória para
citação do executado para pagamento, no prazo de 03(três) dias, sob pena de prisão. Conste da ordem de citação a advertência
do artigo 733, do CPC. - ADV GLÁUCIA GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 291897
337.01.2012.003123-8/000000-000 - nº ordem 1621/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- N. A. M. X F. J. M. - VISTOS. 1- Com as advertências e formalidades de praxe encaminhem-se cópias digitadas deste(a),
que servirão como CARTA PRECATÓRIA, na forma e sob as penas da Lei, à Comarca de Sorocaba/SP., que, após exarar
o respeitável “cumpra-se”, se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando
relevantes serviços a Justiça, com a finalidade de CITAÇÃO do(a)s requerido(a)s FRANKLIN JEFERSON MARTINS, para que,
em três (03) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 555,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
2 -encaminhem-se copias desta servindo de carta precatória (item 1). 3 Int./Cumpra-se. - ADV CLEIDE MATEUS EMMERT OAB/
SP 53229
337.01.2012.003136-0/000000-000 - nº ordem 1625/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RITA
DE LOURDES PEREIRA BORGES X LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA - Fls. 32 - Defiro os benefícios da assistência
judiciária à autora. Alega a autora que mesmo tendo paga a parcela vencida em 01/05/2911 (fls. 17), teve o seu nome inserido
do SCPC (fls.16). Para concessão da medida necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, ou sejam,
a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso o
primeiro requisito se encontra presente na medida em que a autora juntou o comprovante da parcela paga. O segundo requisito
se visualiza em razão de ter a autora o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, o que lhe trará transtornos, uma vez
que está se discutindo a cobrança. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela para que seja excluído o nome da autora
do cadastro de inadimplente mencionado na inicial. Expeça-se o ofício. Cite-se, com as advertências legais. - ADV ANGELA
BUENO DA CRUZ CORREA PINTO OAB/SP 230311
337.01.2012.003138-5/000000-000 - nº ordem 1627/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA C.B.A X MÁRIO ANSELMO GONÇALVES E OUTROS - Fls. 36 Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor (es) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 652,
do CPC, sob pena de penhora, devendo o oficial de justiça, não sendo efetuado o pagamento, proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a)s executado(a)s. Em caso
de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo a honorária advocatícia em 10% do valor do débito corrigido.
Advertência: o prazo de embargos é de 15 dias e fluirá da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, do CPC) e que,
em caso de pronto pagamento, a verba honorária advocatícia fica reduzida pela metade. Intime-se. - ADV LIVIA MARIA BRITO
NOGUEIRA DE MOURA OAB/SP 272694
337.01.2012.003143-5/000000-000 - nº ordem 1630/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - LAODICÉIA BERTOLDO
OSMAR X VITOR OSMAR - Fls. 30 - 1. Nomeio ao cargo de inventariante, independente de compromisso, a viúva meeira
LAODICÉIA BERTOLDO OSMAR. Anote-se. . 2. No prazo de 20 dias apresentar as certidões negativas Municipal, da DRF e da
PSFN, bem como apresentar declaração de ITCMD. 3. A seguir citem-se eventuais herdeiros não representados, anotando que
o prazo de impugnação é de 10 dias. Int. - ADV JAIME DE SOUZA OAB/SP 319770 - ADV ANDREA CRISTINA DE BARROS
ARONE OAB/SP 319708 - ADV LUCIANO RODRIGUES ALVES OAB/SP 322487
337.01.2012.003414-0/000000-000 - nº ordem 1779/2012 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - AKEMI
BARRETO ENOMOTO X LUCINÉIA ALVES DA COSTA CONSTRUÇÃO - ME - Fls. 25 - Trata-se de ação declaratória, na qual
o requerente formulou pedido de tutela antecipada para que seja retirado, de imediato, seu nome do protesto de título. Com
efeito, o pedido de retirada imediata do nome da autora do protestos cadastros de proteção ao crédito “in limine litis” deve ser
analisado com fulcro no artigo 273 do C.P.C., que constitui forma inovadora de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já
que irá permitir “que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório” (O Juiz e a tutela
antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura). Assim
sendo, a tutela antecipada, como o próprio nome diz, constitui em antecipação total ou parcial do provimento jurisdicional final.
Faculta o artigo 273 do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que,
existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (inciso I). No caso em tela, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. Com efeito, há prova inequívoca das alegações, já que a autora juntou o comprovante de pagamento (fls.23) bem como
o protesto do título (fls. 24). Diante dos indiscutívies efeitos lesivos gerados pelo apontamento do nome da autora junto ao
Cartório de Protesto de Título, gerando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a antecipação dos efeitos
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