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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 - Página 2019

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TJSP 25/09/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1274

2019

Previdência Social, se o caso. Prazo: 05 dias. Após, cumpra-se o disposto no art. 398 do CPC e tornem conclusos. Intimem-se.
Monte Alto, 21 de Setembro de 2012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/
SP 36817 - ADV FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855
368.01.2006.007363-2/000000-000 - nº ordem 1047/2006 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP X REINALDO MARCHETTI FILHO - Providencie o requerido, através de seu Advogado, a retirada da guia de
mandado de levantamento. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP
270622
368.01.2007.000508-3/000000-000 - nº ordem 94/2007 - Ação Civil Pública - Bens Públicos - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X LUIZ ANTONIO GUIMARAES E OUTROS - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista aos réus para contrarrazões. Intimem-se. Monte Alto, d.s. Julio César
Franceschet Juiz de Direito - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV
ADEMIR DIZERO OAB/SP 61976 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
OAB/SP 36817 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/
SP 214699 - ADV ELITA TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 205596 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799
368.01.2007.001093-5/000000-000 - nº ordem 245/2007 - (apensado ao processo 368.01.2009.000924-4/000000-000 - nº
ordem 278/2009) - Inventário - Inventário e Partilha - LEILA RODRIGUES AUGUSTO X JOSE AMAURI AUGUSTO - Observase que a inventariante tem, sistematicamente, descumprido as ordens emanadas pelo Juízo, cuja situação é passível de
sanção. Concedo à inventariante, pois, o prazo de 10 dias para preste as contas relativas aos alvarás expedidos nos autos,
sob pena de desobediência, não havendo se falar em desconsideração da manifestação ministerial em razão da emancipação
da herdeira. Intime-se, na pessoa do Advogado, e pessoalmente. Expeça-se mandado, como diligência do Juízo. A questão
relativa à ineficácia da alienação do imóvel será objeto de análise oportunamente, já antecipando este Juízo que enquanto não
regularizadas as pendências anteriores, não será autorizada a expedição da carta de adjudicação pretendida pelos interessados
adquirentes. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Julio Cesar Franceschet Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
368.01.2008.000157-9/000000-000 - nº ordem 40/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X
JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS - Deverá o autor no prazo de 07 (sete) dias proceder ao depósito, tendo
como cedente a ARISP-Agência /Cod.Cedente 0.200-3/0.069.030-9 e como sacado o Banco Nossa Caixa S/A Nosso Número:
25/97.100.004.230-7, junto ao Banco Bradesco, agência 237-2, no valor de R$ 174,05 ( Cento e Setenta e Quatro Reais e
Cinco Centavos), a fim de ser registrado o título junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Alto,
conforme solicitado, sob pena de ser devolvida a certidão para a averbação de penhora. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV LEANDRO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 184743
- ADV FRANCELINO ROGERIO SPOSITO OAB/SP 241525
368.01.2008.003251-3/000000-000 - nº ordem 1004/2008 - Procedimento Sumário - SERRALHA & CIA LTDA X MARCIA
CRISTINA DA COSTA MELLO BISSOLE - Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito tendo em vista a certidão do oficial
de fls. 189, deixou de proceder a penhora, tendo em vista não ter localizado bens, sendo, ainda, informado pela executada de
que nunca foi proprietária de um Vectra . - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV JOÃO GERMANO GARBIN
OAB/SP 271756
368.01.2008.004477-1/000000-000 - nº ordem 1408/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. F. S. X A. A. M. O. M. - Fls.130: aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Monte Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
368.01.2008.005497-4/000000-000 - nº ordem 1748/2008 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. D.
M. R. X D. R. S. S. E OUTROS - VISTOS. DIVINA DE MELO RIBEIRO move a presente ação declaratória de união estável em
face de DAYANE RIBEIRO SANTOS SAMPAIO, CLEIDE DA SILVA SANTOS JAIME RODRIGUES e ADEZUISON DA SILVA
SANTOS, aduzindo, em síntese, que, durante 25 anos, viveu em união estável com Aluízio da Silva Santos, já falecido.
Argumenta que teve uma filha com o “de cujus”, hoje com 24 anos de idade. Aduz que o falecido vivia na cidade de São Paulo,
mas constantemente a visitava na cidade de Iturama - MG. Argumenta, ainda, que acompanhava o “de cujus” em suas viagens,
já que ele era caminhoneiro, e o visitava na cidade de São Paulo. Por fim, diz que dependia financeiramente do falecido, seu
companheiro, que era responsável pelo custeio de suas despesas. Pede a procedência da ação. Juntou os documentos de fls.
07/22. Os requeridos Cleide e Adezuison apresentaram contestação a fls. 29/31, sustentando, em resumo, que a autora viveu
com o falecido na década de 80 e que o “de cujus” passou os últimos anos de sua vida na companhia de Irene Edilene da Silva,
na cidade de Diadema - SP. Impugnaram os documentos juntados aos autos pela autora, dizendo que os assinaram em momento
de grande dor e comoção. Pediram a improcedência da ação. Réplica a fls. 42/46. A requerida Dayane manifestou concordância
com o pedido inicial a fl. 61. Reconhecida a conexão, foi apensada ação de reconhecimento de união estável com partilha de
bens movida por Irene Edilene da Silva. Naqueles autos, a requerente argumenta que vivia em união estável com o falecido há,
mais ou menos, 09 anos. Diz que viviam juntos na cidade de Diadema - SP e que mantinham relacionamento público e duradouro.
Pede a procedência da ação. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, foram oferecidos
memoriais (fls. 151/156 e fls. 158/169). É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão de Divina de Melo Ribeiro não merece
ser acolhida. Por outro lado, é procedente a ação movida por Irene Edilene da Silva. Senão vejamos. A prova testemunhal
produzida não corrobora a tese da requerente Divina. A testemunha Silvio Barbosa de Morais (fl. 105) disse que conhece Divina
há 38 anos e que ela convivia com o falecido Aluízio. Disse que o “de cujus” era caminhoneiro e que passava alguns dias com
Divina e depois saía de viagem. Disse que o falecido chegou a transferir dinheiro para sua conta a fim de que pudesse ser
entregue à Divina, que não tinha conta bancária. Confirmou que o “de cujus” e Divina tiveram uma filha. Por fim, disse que
Divina não mantinha outro relacionamento, senão aquele com Aluízio. A testemunha Mario Francisco dos Santos (fl. 106), por
sua vez, disse que conhece a autora Divina há uns 10 anos. Disse que conheceu o falecido Aluízio, pois ele era caminhoneiro e
parava seu caminhão em frente a casa de Divina. Contou ter visto o falecido umas duas vezes na casa de Divina. Disse que via
o falecido e Divina saindo juntos, mas nunca os viu em festas. A testemunha Júlio da Silva Santos, irmão do falecido, disse que
Aluízio viveu um tempo com Divina, porém separou-se dela há uns 15 anos, a contar do seu falecimento. Disse que seu irmão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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