TJSP 27/09/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
2011
do benefício conta-se da data do requerimento administrativo, porquanto o marido da autora faleceu em maio de 2001 e ela
ingressou com pedido administrativo apenas em novembro de 2008. Não pode atribuir culpa ao INSS por sua própria inércia.
Não era imprescindível que seu marido estivesse aposentado à época do óbito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento
da prescrição quinquenal. Após a réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento
antecipado da lide, porquanto a matéria de fato e de direito já está provada por documentos. A ação é improcedente. Tem razão o
INSS, porquanto aplicável o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; II - do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.”. Note-se que o
dispositivo faz menção à morte do segurado, aposentado ou não, ou seja, a autora não tinha necessidade de esperar a decisão
judicial do feito onde foi reconhecido o direito à aposentadoria do seu marido. Ainda que assim não fosse, observa-se que a
decisão concessiva do direito de aposentadoria transitou em julgado em 06.12.01, poucos meses depois do óbito (19.05.01), mas
a autora optou por postular a conversão da aposentadoria em pensão, não logrando êxito, nos autos do processo judicial. Fez
sua opção pela conversão da aposentadoria em pensão e, depois de esgotadas as possibilidades, ingressou com requerimento
administrativo de pensão, em 2008. Também tem razão o INSS ao sustentar que não pode ser responsabilizado pela inércia da
autora que, segundo ainda constou, em 07.01.2003 habilitou-se como herdeira nos autos 1269/99 para receber os atrasados
da aposentadoria do de cujus. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ZENUDE DOS
SANTOS MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL condenando a vencida no pagamento das
custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, caso cesse sua situação de miserabilidade (art. 12, da Lei da
Assistência Judiciária). PRI. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
67. 400.01.2012.004179-0/000000-000 - nº ordem 647/2012 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - PAULO
RIBEIRO DE LIMA E OUTROS X ODAIR MIALICH E OUTROS - Fls. 42/45 - VISTOS PAULO RIBEIRO DE LIMA e ROSALINA
CARMINATTI DE LIMA ingressaram com ação de obrigação de fazer em face de ODAIR MIALICH e IVONE PICOLOTTO
MIALICH alegando que celebraram compromisso de compra e venda de uma área de 6,81 alqueires, “encravada no Sítio Santo
Antonio”. Pagaram quase que a totalidade do preço, mas não obtiveram a escritura definitiva, tendo inclusive já vendido a área
para um terceiro. Requereram a citação dos requeridos para “promoverem a retirada das duas chapas de ferro afixadas no muro,
restituindo-o na mesma situação em que se encontrava anteriormente ao esbulho” (sic, fls. 05). Juntaram os documentos de fls.
07/21. Citados, os requeridos contestaram alegando que no ato da transação os requerentes tinham ciência de que a área “teria
que ser regularizada perante o cartório de registro de imóveis local, mas que devido alguns problemas alheios à vontade dos
requeridos, ainda não foram solucionados” (fls. 26). Esclareceram, finalmente, que trata-se de área em condomínio. As partes
requereram o “chamamento à lide” dos condôminos. Em réplica, os autores aditaram a inicial (fls. 34). É o relatório. Fundamento
e decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 329 do CPC. Parece mesmo evidente
que o patrono dos autores se equivocou ao redigir o pedido constante da inicial, para que os requeridos promovessem “a retirada
das duas chapas de ferro afixadas no muro”. Embora o aditamento tenha sido feito em réplica, após a citação, os requeridos
entenderam que, na realidade, os autores pretendiam obriga-los à lavratura da escritura definitiva do imóvel compromissado
e parcialmente pago, conforme sexto parágrafo, da inicial, in verbis: “No caso em tela, os requerentes procuram o amparo da
lei para que os requeridos promovam a outorga da presente escritura de compra e venda da área adquirida” (fls. 04). Ocorre
que, ainda assim, os autores são carecedores da ação. Verifica-se do instrumento de compromisso de compra e venda de fls.
11/12, posteriormente aditado (fls. 13/14), que o objeto do contrato foi uma gleba de terras de 6,81 alqueires “encravada no Sítio
Santo Antonio” (fls. 11), supostamente divisível e delimitada, o que não foi comprovado nos autos, porquanto nenhum mapa
ou demonstrativo planimétrico foi exibido. A rigor, sequer a matrícula do imóvel acompanhou a inicial. Descobriu-se, no curso
do processo, tratar-se de área em condomínio, resultando evidente que as partes não se acercaram dos cuidados necessários
quando da celebração do compromisso, do qual os condôminos não participaram. A vinda deles ao polo passivo do feito seria,
portanto, inócua. Restou evidenciado que a situação imobiliária deverá ser regularizada, ao que tudo indica através de divisão
e extinção do condomínio para, em seguida, desmembramento da área e abertura de nova matrícula e, por fim, pago o preço,
poderão os autores exigir a escritura definitiva. A propósito, segundo informações dos autores, eles já “alienaram” a gleba para
terceiro, mesmo não tendo pago o preço integral da avença celebrada com os requeridos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Os vencidos arcarão com o pagamento das custas e
honorários, que fixo em R$ 800,00, para os fins do art. 12, da LAJ. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado:
valor singelo R$92,20; ao Estado: valor corrigido R$92,20 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno
dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA OAB/SP 91091 - ADV FERNANDO
GERALDO OAB/SP 45937 - ADV EDUARDO CORREA OAB/SP 51117
68. 400.01.2012.004220-1/000000">400.01.2012.004220-1/000000-000 - nº ordem 655/2012 - (apensado ao processo 400.01.1999.001209-5/000000-000
- nº ordem 629/1999) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - CLAUDIO APARECIDO FERNANDES X COPERCANA
COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO - Fls. 122/124 - Primeira vara judicial. Proc.
400.01.2012.004220-1 Controle 655/12 VISTOS Trata-se de embargos à execução opostos pelo curador especial nomeado
ao executado citado por edital, por negativa geral. O exequente manifestou-se nos autos pela improcedência dos embargos,
anotando que não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto tentou, em vão, citar o executado, tendo aplicação o
artigo 219, §1º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam rejeição liminar, por inépcia, porquanto
não se opõe embargos à execução, demanda própria que não se confunde com a contestação no processo, alegando-se
“negativa geral”. A impugnação por “negativa geral” pode cindir-se às matérias fáticas, mas não com relação à matéria de
direito, como a prescrição intercorrente, por exemplo, e que se verificou nos autos. Em 30 de abril de 1999 a credora ingressou
com a execução de título judicial, cheques, emitidos em janeiro de 1999. Ocorre que a citação por edital verificou-se apenas
em setembro de 2011, através de requerimento protocolado em julho de 2011 (fls. 214). Não há como afastar a inércia da
exequente, que embora não tenha localizado o devedor ao longo de tantos anos, deixou para se resguardar e pugnar pela
citação por edital passados mais de doze anos da propositura da ação. Foram inúmeros e incontáveis pedidos de sobrestamento
do feito (a partir de fevereiro de 2000 - fls. 112, da execução) para tentativa de localização do devedor e inúmeras e incontáveis
intimações deste juízo para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção, a partir inclusive de outubro de 1999 (fls. 103,
também da execução). Em novembro de 2000, por exemplo, a exequente pleiteou 90 dias de sobrestamento para “possibilitar a
realização das derradeiras diligências no sentido de localizar o atual paradeiro do executado” (fls. 114). A demora, portanto, só
pode ser imputada à exequente, não tendo aplicação o disposto no art. 219, §1º do CPC. O parágrafo 3º, do mesmo dispositivo,
prevê aliás que “o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias” e o parágrafo 4º, seguinte, é expresso: “Não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”. Ante o exposto,
REJEITO os embargos, por inépcia, mas julgo extinta a execução, pela prescrição. Arbitro os honorários do curador especial em
30% da tabela própria. Oportunamente, expeça-se a certidão. PRI. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor
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