TJSP 27/09/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
2013
7. 400.01.2009.006441-7/000000-000 - nº ordem 1105/2009 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANTONIO
FERREIRA HENRIQUE X PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA - Fls. 391 - Manifeste-se a requerida,
requerendo o que de direito. - ADV ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA OAB/SP 86251 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP
104052
8. 400.01.2009.011228-9/000000-000 - nº ordem 2020/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. D. S. D. X A. D.
F. - Fls. 75 - VISTOS. Desentranhe-se o mandado de fls. 42/44 para que seja efetivada a penhora da fração ideal de 1/5 (um
quinto) da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.006 do Registro Imobiliário desta Comarca, conforme indicado
pelo credor a fls. 73vº. A certidão da matrícula de fls. 65/71 deverá ser desentranhada dos autos para instruir o mandado acima.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que conforme bem salientou o
Ministério Público, a simples inércia do devedor não é suficiente para caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se. (mandado desentranhado e entregue ao Of. Justiça, Valdeci, em 31/08/12). - ADV GILBERTO LOPES DE ARAUJO
OAB/SP 40892
9. 400.01.2009.011545-1/000000-000 - nº ordem 2039/2009 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - LETICIA
BARALDI E OUTROS X ANTONIA MARIA RANULFO - NOTA DE CARTÓRIO: OS AUTOS AGUARDAM O AUTOR MANIFESTAR
NOS AUTOS TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO DECORREU EM 29/08/2012.- ADV JOSE LUIZ BERTOLI OAB/SP 75607
10. 400.01.2010.004675-5/000000-000 - nº ordem 852/2010 - Interdição - Capacidade - A. L. M. X T. A. M. - Fls. 58/60 Vistos. Trata-se de ação de interdição em que a parte autora alega que: é filho da requerida, que já foi internada várias vezes
para acompanhamento psiquiátrico em várias instituições; não está privada de se locomover; as crises provocam agressividade
e sinais de hiperatividade; foi notificado a comparecer perante a 4ª Promotoria de Justiça de Olímpia para receber orientação
sobre o tratamento da requerida, sob a alegação de maus tratos; a requerida teve fratura do fêmur após tentativa frustrada de
pular uma janela de sua residência, e se recusa a receber cuidados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela; sua nomeação
como curador; a procedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 16/28). O Ministério Público se manifestou (fls. 31).
Houve decisão rejeitando a antecipação dos efeitos da tutela, sendo designada data para interrogatório da requerida (fls. 32).
A parte interditanda foi citada na pessoa do requerente (fls. 35v). Foi realizado interrogatório, sendo nomeada a parte autora
curador provisório da requerida (fls. 36/38). Perícia médica foi realizada (fls. 51/52). O representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido formulado na inicial (fls. 54/56). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação de interdição
merece acolhida. Em face do laudo médico que constatou que “... Assim, com tal quadro a interditanda não tem condições de
exercer os atos da vida civil ou gerir sua pessoa e seus bens. Tal condição é total e permanente.”, o pedido deve ser julgado
procedente. Acrescente-se que no interrogatório a parte requerida apresentou indícios de sua incapacidade. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de TEREZA ALVES MONTEIRO, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe como
Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). ANDRÉ LUIS MONTEIRO, mediante compromisso. Os valores eventualmente recebidos da
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando e de sua
família. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Prestado o compromisso e, após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão, cumprindo o Curador nomeado o disposto nos arts. 1741 e seguintes do C.C.. Lavre-se termo
de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1184 e 1188 do
CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo devem constar as restrições supra.
Descabidas custas ante a gratuidade. Oficie-se à Justiça eleitoral informando o teor desta decisão, nos termos do artigo 15 da
Constituição Federal. Após as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. - ADV JOAO PAULO FORTI FILHO OAB/SP 296459
11. 400.01.2010.007957-3/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ANA PALMEIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135/138 - Os autos aguardam a
requerente se manifestar quanto o valor encontrado como devido pelo Instituto-requerido, qual seja, R$ 11.573,84, referentes
ao principal, com juros e correção; R$ 502,02, referentes aos honorários , perfazendo um total de R$ 12.075,86, no prazo legal
(planilha em anexo). - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
12. 400.01.2011.000242-6/000001-000 - nº ordem 22/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cumprimento
de sentença - BANCO FIBRA S/A X MARIA APARECIDA DONAIRE SALMAZZO - TENDO EM VISTA QUE A DEVEDORA
NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO, OS AUTOS AGUARDAM A PARTE CREDORA PARA REQUERER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVENDO APRESENTAR O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO, ATUALIZADO E
ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 10%, PODENDO INDICAR BENS À PENHORA. SE A CREDORA REQUERER PENHORA
ONLINE, DEVERÁ JUNTAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DEVIDA. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/
SP 165025
13. 400.01.2011.000965-1/000000-000 - nº ordem 192/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A X ENGETERCO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam a
manifestação do exequente sobre a certidão do oficial de justiça, que deixou de proceder a penhora, uma vez que náo encontrou
bens passiveis de penhora. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP
91086
14. 400.01.2011.001302-0/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CARDOSO MOCO
DOS SANTOS E OUTROS X JOSUÉ TONANNI NETO - Fls. 393 - VISTOS. Intime-se a inventariante para: 1) Ratificar ou
retificar as primeiras declarações apresentadas as fls. 20/23; 2) Apresentar os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
referente aos imóveis rurais relacionados na relação de bens de fls. 20/22. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da
determinação Intime-se. - ADV PEDRO LUIZ RIVA OAB/SP 99918 - ADV LUCIANA CIVOLANI DOTTA OAB/SP 120741 - ADV
ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 134925 - ADV ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI OAB/SP 184657
15. 400.01.2011.003254-0/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez GENEROSA RAMOS DA SILVEIRA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 114/117 - Juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º