TJSP 27/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1276
2015
com as cautelas de praxe. P.R.I. (Os autos aguardam a retirada do alvará expedido em 31/08/12). - ADV RAFAEL MAGRO
RICCIARDI OAB/SP 219403
26. 400.01.2012.007640-3/000000-000 - nº ordem 1227/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. C. C. X T. D.
S. C. E OUTROS - Fls. 66/68 - Vistos. Trata-se de “ação de exoneração de alimentos c.c. revisional e antecipação de tutela”
em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: é pai das requeridas; paga pensão mensal no valor correspondente a 40% do
salário mínimo; houve alteração de sua capacidade econômica; teve cessado em 31/10/2011 o benefício que recebia do INSS;
recebe auxílio de seus familiares; constituiu nova família; T. atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior. Requer,
assim, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos (fls.11/61). O Ministério
Público se manifestou (fls.64). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68 e no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de
administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Solicite-se data
ao servidor responsável. 3. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
advogados, importando a ausência deste (autor) em extinção e arquivamento do processo e a daquele (réu) em revelia. 4. APÓS
a audiência, no prazo de dez dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar contestação (se não houver
acordo). O não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações de
eventual contestação, diante da revelia. 5. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o
caso. 6. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários
advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva,
tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira,
§4º, XII). 7. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado
que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver
condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local,
para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum).
Chegar até as 09:00 horas. 8. Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso lembrar o disposto no artigo 273 do
Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados, não há prova capaz de conceder
verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como no latente prejuízo experimentado caso a tutela seja
deferida tão somente ao final, de modo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos
da tutela. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (DESIGNADO O DIA 28 DE NOVEMBRO DE
2012, ÀS 14:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO) - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN
OAB/SP 302544
27. 400.01.2012.007682-3/000000-000 - nº ordem 1245/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel MARIA CELIA RECCO GONSALLES X DIRCE APARECIDA GONÇALVES CESTARO - Fls. 23 - Processo n. 1245/2012 VISTOS.
MARIA CELIA RECCO GONSALLES ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra DIRCE APARECIDA
GONÇALVES CESTARO. Após a expedição do mandado de citação, a parte autora peticionou nos autos informando que a parte
requerida efetuou o pagamento dos alugueres em atraso, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório. Decido. O
fato da parte requerida ter efetuado o pagamento espontâneo dos alugueres em atraso, importa no reconhecimento do pedido
formulado pela parte autora. Portanto, julgo extinta a presente ação de cobrança com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, 11 de
setembro de 2012. Lucas Figueiredo Alves da Silva Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO
ESTADO: valor singelo: R$ 150,80 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 151,00 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de
remessa e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/
SP 117753
28. 400.01.2012.007708-5/000000-000 - nº ordem 1240/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez JACQUELINE FATIMA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam
cientes as parte, da perícia médica do autor, designada para o dia 17 de outubro de 2012, às 11:00 horas, a ser realizada pelo
Dr. Roberto Jorge, na Rua Treze de Maio, Nº 1.299, Catanduva/SP. - ADV KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
OAB/SP 248879
29. 400.01.2012.007878-5/000000-000 - nº ordem 1273/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. F. B. D. S. X E. W. D.
S. - Fls. 11 - Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código
de Processo Civil. Nos termos do Enunciado nº 8 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deixo de fixar honorários
advocatícios ao patrono da parte exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV DANILO EDUARDO
MELOTTI OAB/SP 200329
30. 400.01.2012.008223-1/000000-000 - nº ordem 1318/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - TARCIO &
ANGELO TRANSPORTES ME X CEABS SERVIÇOS S/A - Os autos aguardam o requerente cumprir integralmente o disposto
nos itens 8, 8.1, 8.2 e 8.3 do Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em relação ao
recolhimento da taxa judiciária e Carteira de Previdência da OAB (“NSCGJ, Capítulo III, Tomo I: 8. Para o recolhimento da taxa
judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia
de Arrecadação Estadual-Demais receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”: a menção ao núemro de inscrição de
contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal; b) no campo “Observações” ou “Informações complementares”,
a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e a Comarca na qual for distribuída ou tramita a
ação, inclusive quando o pagamento foi efetivado pela internet. 8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e
contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente
à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 8.2. Os casos de omissão ou falha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º