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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012 - Página 2024

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TJSP 28/09/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1277

2024

361.01.2011.023970-2/000000-000 - nº ordem 3545/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar
- MARIA APARECIDA DOS REIS X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO E OUTROS - Indefiro o pedido de fls.91, posto que,
até o comparecimento da autora em cartório, não teria fluído o prazo para recurso e conseqüentemente o trânsito em julgado da
sentença. Com o comparecimento da autora em cartório (fls.91) considero-a intimada da sentença devendo a serventia certificar
o trânsito em julgado a partir de 21.08.12. Ademais, já houve depósito da importância a fls.92 e, o prazo para cumprimento da
obrigação começa a fluir a partir da intimação válida. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de intimação para a
requerida dar cumprimento à obrigação. Sem prejuízo, diga a autora sobre o depósito. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/SP 164322
361.01.2011.024000-1/000000-000 - nº ordem 3558/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra
e Venda - GILDO THIAGO BALBINO DA SILVA X LINS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS - Fls. 77 - Sentença nº 4080/2012
registrada em 18/09/2012 no livro nº 354 às Fls. 143/144: Vistos. Diante da petição de fls. 75/76, HOMOLOGO, para que surta
seus efeitos jurídicos, o acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. No
mais, aguarde-se o prazo de 30 dias, para que a parte autor se manifeste e, nada sendo requerido ou sendo confirmado o
cumprimento integral do acordo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos e, após 90 dias, a destruição dos autos,
com anotação de extinção pelo pagamento, apenas para fins de baixa no sistema informatizado, na forma do artigo 794, inciso I
do CPC. P.R.I. - ADV MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA OAB/SP 233369
361.01.2011.024316-5/000000-000 - nº ordem 3635/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TONY
CARLOS DE ALMEIDA GOMES ME X CLEBER ROBERTO DA SILVA FREITAS - Fls. 16 - Vistos, Expeça-se mandado de
citação, constatação e penhora como solicitado à fl. 15. Int. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.024447-3/000000-000 - nº ordem 3647/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SIRLENE MARIA
ULLIANA FREIRE X LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA LÓGICA - Fls. 67 - Manifeste-se a autora sobre fls. 59
e seguintes. Int. - ADV IRACLIS CARDOSO STOYANNIS OAB/SP 126440
361.01.2011.024823-3/000000-000 - nº ordem 3673/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MIGUEL DE PAULA X ALÉCIO APARECIDO FARIA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 3673/11 Providencie o procurador,
mais uma cópia da inicial, para citação, no prazo de cinco dias. - ADV CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR
OAB/SP 212716
361.01.2012.000309-3/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JORDELINO RAMOS DE OLIVEIRA X BANCO ABN AMRO REAL - Fls. 65/68 - Sentença nº 4112/2012 registrada em 19/09/2012
no livro nº 354 às Fls. 222/226: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO INEXISTENTE contrato entre as
partes, CONDENANDO o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$6.500,00 (seis meisl e quinhentos
reais), verbas estas que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data do presente
arbitramento, nos termos da súmula 362 do C. STJ, determinando o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO, por ofício,
e a exclusão do nome do autor dos róis do SERASA E SCPC em relação ao cheque descrito na inicial, RESOLVENDO A LIDE
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA e ao TABELIONATO DE PROTESTOS.
Ausente sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 05
UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO OAB/SP 182916 - ADV
EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
361.01.2012.001264-2/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LIU HSING MING X
AMERICANAS.COM - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 50/52 - Sentença nº 4113/2012 registrada em 19/09/2012
no livro nº 354 às Fls. 227/229: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a indenizar
a parte autora, por danos morais, em R$4.000,00, verbas estas que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora desde a data do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do C. STJ, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. O
preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da
Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 05 UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV VINICIUS IDESES OAB/
RJ 98749
361.01.2012.001506-0/000000-000 - nº ordem 143/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- TERESA DE FATIMA ANFILO TOLEDO X BANCO BMG - Fls. 46/47 - Processo nº 143/12 Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido. A lide comporta julgamento no estado do processo, já que
se trata de matéria de direito. Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, porquanto a autora tem
necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do seu interesse violado. Para tanto, configura tal interesse a utilidade
e a necessidade da tutela requerida como o único meio de satisfazer a pretensão, à evidência de dano. No caso dos autos,
sendo a tutela jurisdicional necessária e pertinente para o fim colimado pela autora, há interesse processual. De consignar que
o interesse processual, na lição de Celso Agrícola Barbi, é a necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém
(Comentários ao CPA, Forense, vol. I, T. I, n. 24, pág. 50). Os pedidos devem ser julgados procedentes. O caso está sujeito às
regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na
relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor). Nesse caso, não há apenas o fato do réu ser parte economicamente mais forte do que a autora.
Ocorre verdadeira desigualdade técnica e impossibilidade de juntar aos autos os documentos que comprovem as alegações
aduzidas pela parte autora. Desta forma, se tais documentos realmente existissem, caberia ao réu trazê-los como prova de suas
alegações, principalmente em relação à suposta solicitação do cartão de crédito pela consumidora analfabeta (fl. 04). Neste
contexto, como anotado, observe-se que o réu não se desincumbiu do encargo probatório ao qual estava adstrito, uma vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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