TJSP 01/10/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
2007
autora sobre a certidão do oficial de justiça, informando haver deixado de intimar a autora por não encontra-la no endereço
indicado. Informar seu atual endereço, na forma do § único do art. 238 do CPC e informar, também, se compareceu à perícia
designada para o dia 20/09/2012.” - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0230/2012 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A.B. X S.A.P. - Texto de fls. 32: : “Sentença transitada em julgado:
requeiram as partes o que de direito - no silêncio, os autos serão arquivados”; - DR. MARCUS WAGNER MENDES (OAB
140.141)
PROC. 0253/2012 - INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IZABEL CRISTINA FERNANDES X WILLIAN
TIAGO FERNANDES - Texto de fl. 32: “Ciência às partes de que foi designado o dia 19/10/2012 às 15:30 horas para a realização
de perícia médica no(a) interditando(a) no FORUM DE ARAÇATUBA, sito na Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, próximo à
Rodoviária de Araçatuba-SP, conforme fls. 30.” - DR. RIBERTO VERONEZ (OAB 206.278)
PROC. 0262/2012 - USUCAPIÃO - EDSON DE SOUZA ALVES E ROSANGELA FERNANDES ALVES - r. despacho de fls 75:
“ Vistos. Fls. 36/37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a serventia a regularização do polo passivo da ação,
fazendo-se as devidas anotações, junto ao Cartório do Distribuidor, inclusive. Após, cumpra-se a decisão de fls. 73. . Intimemse.” - DR. AFONSO MESSIAS ANTUNES (OAB 36.881)
PROC. 0267/2012 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X RITA DE CASSIA ALVES TERENCI - tópico final da sentença de fls. 42/43: “...É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja
vista ser desnecessária a produção de provas em audiência e ser revel a requerida. A pretensão inicial é procedente. A
instituição financeira autora demonstrou ter celebrado com a ré contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, sendo
as obrigações advindas desse negócio jurídico garantidas pela alienação fiduciária ao banco da motocicleta adquirida. Provou
ainda a mora da ré quanto ao pagamento das obrigações do mútuo vencidas a partir de maio de 2011. É o que basta para ver
acolhida a sua pretensão de consolidação, em seu favor, da posse e da propriedade plena do bem ofertado em garantia. Não
obstante, pessoalmente citada para o processo, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tornando-se,
assim, revel. E, como efeito dessa revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora como constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, posto que não se verificada nenhuma das hipóteses a que alude
o art. 320 do mencionado diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, confirmando a decisão
liminar proferida, consolidar em favor da instituição financeira autora a posse e o domínio plenos da motocicleta descrita na
inicial. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte
autora, arbitrados estes, por equidade e nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$650,00. R.P.I.C.” - DR.
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160.262)
PROC. 0292/2012 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - S.D. X I.F.L. - tópico final da sentença de fls. 16/v:
“...ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação ajuizada por SÉRGIO DE
DEUS em face de IRACI FERREIRA LIMA e converto a separação do casal em divórcio, nos termos do art. 1.580 do Código
Civil c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial. Deixo de condenar a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios, tendo em vista que a ação não foi contestada. Arbitro os honorários do patrono da autora no valor
máximo da tabela OAB/DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Ao transitar em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquivem-se os autos. P.R.I.” - DR. ALCIDES CAETANO (OAB 22.882)
PROC. 0319/2012 - INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE LIMINAR - OSMARINA LOCHE DE
OLIVEIRA X FABIO LOCHE DE OLIVEIRA - desp. fls. 39: “Oficie-se ao MM. Juízo da comarca de Araçatuba, solicitando o
agendamento para perícia médica. Int. “ - DR. EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220.836)
PROC. 0325/2012 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - O.S. X F.A.A. - desp. fls. 42: “Ao Setor Técnico. Int. “ - DRS. ALICE
MATSUNAGA (OAB 233.650), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284.070)
PROC. 0336/2012 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CMF - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP X
MAGALHÃES & MAGALHÃES LTDA - sent. fls. 40: “Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado pela
exequente a fls. 39, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada esta em julgado,
procedam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se o processo após. Custas “ex lege”. P.R.I. “ - DR. ROSANGELA
MARIA DE PADUA (OAB 116.411)
PROC. 0337/2012 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - T.O.S., A.C.S. E L.C.S. X D.C.S. - r. despacho de fls. 34: “Vistos.
Fls. 31/32: Defiro a realização de penhora “on line”. Providencie a serventia judicial a elaboração da minuta para bloqueio
de numerário via sistema Bacen Jud. Após, 48 horas do protocolo, providencie-se a consulta das respostas das instituições
financeiras, juntando-se o comprovante. Em seguida, positivo ou negativo o bloqueio, manifeste-se a exequente, em termos
de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int.” (BLOQUEIO: R$ 0,00) - DRS. CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215.392), GABRIEL CANDIL JÚNIOR (OAB 104.032)
PROC. 0352/2012 - MONITÓRIA - LUIZ CAETANO PINA & CIA LTDA X ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - r. decisão de
fls. 35: “Vistos. Regularmente citado o réu para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, quedou-se inerte. Converto, pois,
o mandado inicial em título executivo judicial de pleno direito. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X, do
C.P.C., inserido pela Lei nº 11.232/05. Comunique-se o Cartório Distribuidor local sobre a conversão do procedimento da ação
monitória para execução judicial, consoante disposto no artigo 1.102-C, do CPC. Nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se
o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha defensor nomeado ou constituído, para no
prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenado; sob pena de multa de 10% sobre o valor do
débito; Não havendo pagamento espontâneo, desde já fica deferida a penhora sobre os bens indicados pelo credor, ou, na falta
de indicação, os que forem encontrados, que serão avaliados por Oficial de Justiça (artigo 475-J, § 2º e 3º), intimando o devedor
da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado ou representante legal, que poderá oferecer impugnação, querendo, no
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