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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012 - Página 2013

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TJSP 01/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1278

2013

COMINATÓRIO DE AVERBAÇÃO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LUIZ ANTONIO CANATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - r. despacho de fls. 58: “Vistos. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da
justiça gratuita. Cite-se o réu, atentando-se para o prazo em quádruplo para contestar conferido à autarquia pelo artigo 188 do
CPC. Intimem-se.” PROC. 0939/2012 - BUSCA APREENSÃO - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ
HENRIQUE LIMEIRA - r. despacho de fls. 20: Vistos. Emende o autor a petição inicial, para o fim de adequar o valor da causa ao
do contrato, recolhendo-se as custas processuais eventualmente acrescidas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.” - DR. GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155.574)
PROC. 0952/2012 - ORDINARIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM CONSIGNAÇÃO
INCIDENTAL C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IDAIR DE JESUS PRADO X BANCO BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - r. despacho de fls. 45: “Vistos. Emende a autor a petição inicial, para o fim de
adequar o valor da causa ao do contrato, bem como apresente uma cópia da declaração do imposto de renda para que se possa
apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou alternativamente recolha as custas processuais, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. “ - DR. GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257.654)

2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Mirandópolis - Comarca de Mirandópolis
JUIZ DE DIREITO: DR RENATO HASEGWA LOUSANO
356.01.1999.002849-9/000000-000 - nº ordem 10/1999 - Declaratória (em geral) - NAOKI HAYASHI E OUTROS X BANCO
COMERCIAL E DE INVESTIMENTOS SUDAMERIS S/A. - Fls. 799/800 - Trata-se de ação declaratória ajuizada por NAOKI
HAYASHI e UTAYO HAYASI em face de BANCO AMÉRICA DO SUL S/A. A ação foi julgada improcedente (fls. 340/360) e foi
negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelos autores (fls. 457/458). Em sede de Recurso Especial interposto
pelos autores, o I. Ministro Relator deu parcial provimento ao pedido recursal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
Origem para exame do preenchimento dos requisitos à securitização do débito rural (fls. 537/538). Antes do novo julgamento
pelo E. TJSP, os autores noticiaram acordo nos autos, informando que as partes se compuseram (fl. 546). O requerido
manifestou concordância com a extinção do processo (fl. 558). Por determinação do I. Desembargador Relator, os autos foram
remetidos à primeira instâncias para apreciação do propalado acordo e do pedido de levantamento dos valores depositados.
Homologou, ainda, a desistência do recurso dos autores (fl. 675). Cumprindo determinação judicial, as partes juntaram aos
autos cópia do referido acordo (fls. 767/770). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Verifico nos autos que o despacho do
I. Des. Relator que homologou a desistência do recurso de apelação dos autores foi proferido em 25.11.2007. Ocorre que, o
acordo de fls. 767/770 foi celebrado pelas partes apenas em 24.11.2010. Desse modo, a desistência da presente ação que
pactuaram já não era mais possível, posto que a sentença de improcedência transitou em julgado em data anterior, quando da
homologação da desistência do recurso. Destarte, mantém-se íntegra a referida sentença e, conseqüentemente, a condenação
dos requerentes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da demanda.
Nessa senda, deixo de autorizar, por ora, o levantamento em favor dos autores dos valores depositados nos autos (fl. 116).
Ademais, considerando que nos termos do artigo 23, da Lei 8.906/94, “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, manifeste-se o Dr. Nilo Ikeda e a Dra. Carla Cristina Ikeda,
patronos do requerido no curso do processo, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV JONAIR NOGUEIRA MARTINS
OAB/SP 55243 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV JÉSSICA MASSAROTO PAVONI OAB/SP 278087
356.01.1999.002860-1/000000-000 - nº ordem 468/1999 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO ABN AMRO REAL
S.A. X JOSÉ ALVES TEIXEIRA - Despacho de fls. 215: “Diga o requerido. Int.” - ADV ALCIDES CAETANO OAB/SP 22882
356.01.1999.002773-9/000000-000 - nº ordem 477/1999 - Procedimento Ordinário - Crédito Rural - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X KAORU HATTORI E OUTROS - Fls. 488 - Despacho de fl. 488: “Vistos. Fls. 486 / 487: Manifestem-se os
anteriores Advogados do Banco exequente, Dra. Lilian Esni V.F. Geraldo, sobre o teor da manifestação apresentada pelos
atuais Advogados (fls. 486/487), requerendo o que de direito. Sem prejuízo, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, para que o
Banco exequente manifeste sobre o cumprimento ou não do acordo realizado pelas partes, constante de fls. 443/446. Int.” ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV OCTAVIO MAURICIO RIVAS TEIXEIRA OAB/SP 98402 - ADV ACYR
MAURICIO GOMES TEIXEIRA OAB/SP 108114 - ADV RIBERTO VERONEZ OAB/SP 206278
356.01.1999.002775-4/000000-000 - nº ordem 547/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- BANCO SANTANDER S/A X KAORU HATTORI E OUTROS - Fls. 401 - Despacho de fl. 401: “Vistos. 1) Fl.400: Defiro a
dilação do prazo requerido, ou seja, 20 (vinte) dias. 2) Decorrido o prazo, deverá o exequente apresentar manifestação sobre o
prosseguimento do feito. Int.” - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA
OAB/SP 108114 - ADV MANOEL BOMTEMPO OAB/SP 25807
356.01.2001.000070-5/000000-000 - nº ordem 37/2001 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ALDECIR
DA COSTA E OUTROS X IPEM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE MIRANDOPOLIS - Despacho de fls. 748: “Fls. 747: defiro
carga dos autos fora de cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias, em favor do patrono dos autores/exequentes. Int.” - ADV JOAO
CARLOS RIZOLLI OAB/SP 110872 - ADV ALTAIR ALECIO DEJAVITE OAB/SP 144170 - ADV TELMA RACHEL CANDIL OAB/SP
139500 - ADV JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO OAB/SP 213215 - ADV SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO OAB/SP 227505 ADV FRANKIEL SILVA MOREIRA OAB/SP 247005 - ADV REGIANE RITA MARQUES OAB/SP 159860
356.01.2001.001855-3/000000-000 - nº ordem 109/2001 - (apensado ao processo 356.01.2006.001756-2/000000-000 - nº
ordem 17/2006) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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