Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 02/10/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

2006

25. 400.01.2012.008055-9/000000-000 - nº ordem 1298/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.
N. D. S. X I. V. B. D. S. - Fls. 50/v - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em
segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 08 de novembro, pf, às 15:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF. 3. Cite-se a parte requerida e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados.
4. Consigne-se no mandado que “não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia
na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio
Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o
Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). 6. No mandado de Citação, também deverá
constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes deverão comparecer acompanhadas
dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de contratar advogado, assim que receber
o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço
da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente será
marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não havendo acordo). 8. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP 232454
26. 400.01.2012.008357-8/000000-000 - nº ordem 1336/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADEMIR FERREIRA TEODORO JUNIOR
- Fls. 21/vº - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre
as partes, tendo o bem em questão sido entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de
ter sido o comprador notificado extrajudicialmente e constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão
pleiteada na inicial. Aceito o contrato juntado as fls. 10/12 através de simples cópia reprográfica, por conta e risco do advogado
do requerente, porquanto conforme alteração trazida pela Lei 11.419/2006 ao artigo 365 do Código de Processo Civil, faz a
mesma prova que o original as reproduções de documento particular juntado aos autos por advogado público ou particular.
Proceda a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de
pessoa por ele indicada, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de
05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art.
3º, parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s)
para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º,
parágrafo 3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquemse eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Mandado expedido em 20/09/12).
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
27. 400.01.2012.008360-2/000000-000 - nº ordem 1337/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CAETANO CARLOS DE LIMA - Fls. 28/vº - Vistos.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o bem
em questão sido entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador
notificado extrajudicialmente e constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial.
Aceito o contrato juntado as fls. 11/14 através de simples cópia reprográfica, por conta e risco do advogado do requerente,
porquanto conforme alteração trazida pela Lei 11.419/2006 ao artigo 365 do Código de Processo Civil, faz a mesma prova que
o original as reproduções de documento particular juntado aos autos por advogado público ou particular. Proceda a BUSCA
E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de pessoa por ele
indicada, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco)
dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo
2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no prazo
de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo
3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se
eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Mandado expedido em 20/09/12). - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
28. 400.01.2012.008398-5/000000-000 - nº ordem 1341/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. R. R. E OUTROS
X D. R. R. - Fls. 15 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Cite-se o alimentante para no prazo de 03 (três)
dias efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de débito de fls. 10, acrescida das prestações alimentícias
vencidas no curso do processo, até a data do efeito pagamento, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar que o fez,
sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, conforme cópia da petição
inicial que segue anexo. Intimem-se os exequentes para apresentar o título executivo que embasa a presente ação, sem o qual
não será analisado eventual pedido de prisão. Deverão ainda os exequentes informar o número da conta e agência bancária
para depósito das prestações alimentícias. Prestada a informação e apresentado o título executivo, oficie-se ao empregador do
alimentante para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do executado, depositando na conta
bancária informada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV JULIANO
BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo