TJSP 02/10/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2012
INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se
alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter efeitos
que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no
caso, o efeito de impedimento da res iudicata, ou, mais especificamente, do óbice à preclusão” (TJ/SP, Rel. Des. Ricardo
Dip, agravo 990.10.201718-4, DJE 31/05/10). No mesmo sentido: “Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão
proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim
sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode
ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo
para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo
legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos” (TJSP, Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, AI 005972707.2011.8.26.0000, j.02/05/11, origem José Bonifácio). - ADV MARCOS ROBERTO FERRI OAB/SP 273628 - ADV DANIELA
PEREIRA FRANCISCO FERRI OAB/SP 288181
75. 400.01.2012.005592-1/000000-000 - nº ordem 901/2012 - Imissão na Posse - Imissão - ADEMIR OLIMPIO VIANA X
REGINALDO GOMES BENEDITO E OUTROS - OS AUTOS AGUARDAM O REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA(RESUMO: FLS. 173 - INTIMOU E CITOU O REQUERIDO REGINALDO REIS GOMES BENEDITO,
DEIXOU DE INTIMAR E CITAR O REQUERIDO JOSÉ LUIS GONÇALVES GOMES, TENDO EM VISTA QUE ENCONTRASE TRABALHANDO E RESIDINDO TEMPORARIAMENTE EM UMA FAZENDA NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO-SP, CUJO
ENDEREÇO CERTO O REQUERIDO REGINALDO NÃO SABIA INFORMAR, NÃO TENDO DATA CERTA PARA RETORNA PARA
GUARACÍ/SP - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
76. 400.01.2012.006523-4/000000-000 - nº ordem 1058/2012 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - LEONICE
PEDRO GIBELLO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos
nela expostos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Cumpra-se o determinado às fls.16/17. Int. - ADV LUIZ CARLOS DE
AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
77. 400.01.2012.006948-3/000000-000 - nº ordem 1122/2012 - (apensado ao processo 400.01.2012.006150-9/000000-000
- nº ordem 992/2012) - Procedimento Ordinário - Medida Cautelar - LUIZ ANTONIO PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A OS AUTOS AGUARDAM A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS. - ADV ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
78. 400.01.2012.008095-3/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- S. N. F. D. M. E OUTROS X M. X. D. M. - Vistos. Concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária para
isentá-lo(a)(s) do pagamento das custas processuais. Cite-se o alimentante para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento
da quantia acima referida, acrescida das prestações alimentícias vencidas no curso do processo, justificar a impossibilidade de
fazê-lo ou comprovar que o fez, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733, do Código de Processo
Civil, conforme cópia da petição inicial que segue anexo. Sem prejuízo, intimem-se as autoras para que providenciem o título
executivo judicial, pois sem este não será possível a decretação da prisão do executado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Olímpia, data supra. - ADV OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
79.
80. 400.01.2012.008191-7/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - DIVINO JOSE DA FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Suspendo
o feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o
caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. 2. Nesse sentido o enunciado
35 das turmas recursais do juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da
seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Int. Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal
em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte
recorrer, primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto,
observo que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional,
vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente
uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002295384.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010). Interessante também é o seguinte julgado: “É que
não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz,
AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame
das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe
das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente,
o controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração.
Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser
indispensável a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente
uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO,
AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio). 3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de
que há normas da Procuradoria Federal, que representa o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento
administrativo para a elaboração de acordo. É o que dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu §5º do artigo 3º: “Na ausência
de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado
ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o
qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte. No mesmo
contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do
feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte
autora promovesse o requerimento administrativo junto ao INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos
ditames acima elencados. Entretanto, a parte autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º