TJSP 02/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2013
portanto, a manutenção da r. sentença” (Apelação 2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem
2º Vara de José Bonifácio). Colaciono, ainda, o seguinte julgado: “De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado
por esta Egrégia Corte, em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, afigura-se razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado
um requerimento administrativo, demonstrando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ante a configuração de uma
pretensão resistida” (TRF3, Rel. Desembargador Federal ROBERTO HADDAD, j.16/05/12, Agravo de Instrumento Nº 001378672.2012.4.03.0000/SP). 4. Também é o caso de citar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA... O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada” (STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.15/05/12, REsp 1310042).
5. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua
vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para
surgir interesse processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e honorários. Nesse sentido: “Sendo assim,
conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento
administrativo mostra-se acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta
ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3, Desembargador Federal NELSON
BERNARDES DE SOUZA, Agravo de Instrumento 0009661-61.2012.4.03.0000/SP, j.12/04/12, origem: Olímpia-SP). 6. Assim,
no final do prazo estipulado no item 1, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento
da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Caso não
sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou
o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 8. Caso a parte
traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso
do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 7,
tornem conclusos para extinção do feito. 9. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. - ADV EDUARDO SANTIN
ZANOLA OAB/SP 220094
81. 400.01.2012.008192-0/000000-000 - nº ordem 1314/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez JOSEFA VALENTIM RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Observe-se o procedimento
sumário. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Cite-se o requerido na pessoa do Procurador Autárquico da Previdência
Social com atuação nesta Comarca, no ato de seu comparecimento perante a Serventia Judicial, independentemente da
expedição de mandado ou carta precatória, ficando consignado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 4. Em atenção
aos princípios da celeridade e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em curso neste Juízo,
reconheço que não é o caso de designação de audiência de conciliação. Frise-se que o prazo para contestar é de 60 dias após
a citação. 5. Nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). ROBERTO JORGE, independentemente de compromisso.
Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo
a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. Considerando
o disposto no artigo 3º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal, e analisando o caso concreto,
fixo os honorários em R$200,00. O pagamento só será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. 6. Faculto às partes
a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Tendo o INSS já depositado
em cartório os quesitos, poderá a perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar os respectivos quesitos e/ou
indicar assistentes técnicos. 7. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o
impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade
declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso
não possível, estimar)? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total?
7)A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 8) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS,
é possível afirmar que tal cessação foi indevida? 8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem
em termos de memoriais e para que também se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os
assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para
complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV
EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094
82. 400.01.2012.008203-4/000000-000 - nº ordem 1317/2012 - (apensado ao processo 400.01.2008.003615-1/000000-000
- nº ordem 644/2008) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SEVERÍNIA X ABILIO DE JESUS DA SILVA - Fls. 104 - Vistos. Recebo os embargos para discussão. Apensem-se estes autos
ao feito 644/08. Após, ao embargado. - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/SP
221249 - ADV ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 264455 - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
83. 400.01.2012.008230-7/000000-000 - nº ordem 1319/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- EDMAR FRANCISCO PEREZ X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 22/vº - Vistos. 1.
Em primeiro lugar, transcrevo o seguinte entendimento: “Assistência judiciária. Pedido. Indeferimento de plano. Fundadas razões.
Possibilidade. Exegese dos artigos 4º e 5º da Lei n.1.060/0. Ementa: Recurso Especial. Assistência gratuita. Indeferimento de
plano. Possibilidade. Fundadas razões. Lei n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal
vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei n.1.060/50,
art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T., Resp n.
96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código de Processo Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição, Manole,
2008, p.1.835). 2. No caso concreto, considerando o valor da causa, considerando o valor das parcelas do veículo financiado,
considerando, ainda, a constituição de defensor, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à
parte autora. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte,
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