TJSP 02/10/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2014
procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que
lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP,
A.I. 990.10.043106-4, 08/02/2010, Rel. Des. Itamar Gaino). Ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Necessidade
de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos,
não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza - Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF - Agravante que não comprovou
não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família - Benefício não
concedido - Recurso não provido” (TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem: José Bonifácio). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286163
84. 400.01.2012.008266-4/000000-000 - nº ordem 1323/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV - FINANCEIRA S/A X EDIVAL MARCHIORI PORTO JUNIOR - Fls. 21 - VISTOS. A parte autora não comprovou a
mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial contendo a nota de ciência do requerido juntada a fls. 16 não foi realizada
por intermédio do Cartório de Registro Títulos e Documentos, conforme exige o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, motivo
pelo qual o pedido liminar requerido na inicial não poderá ser deferido, ao menos nesta fase processual. Portanto, determino
a intimação da autora para comprovar a mora do requerido com a notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Títulos e
Documentos ou com o protesto do título. Ressalto que a parte autora também poderá comprovar a mora do requerido com a
juntada aos autos do comprovante de entrega da notificação extrajudicial juntada a fls. 15, vez que efetuada por intermédio do
Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da determinação. Intime-se. - ADV
SABRINA MIRANDA BRITO OAB/SP 300548
85. 400.01.2012.008274-2/000000-000 - nº ordem 1325/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- GILMAR ANTONIO SILVESTRE X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Vistos. 1. Em primeiro lugar, transcrevo
o seguinte entendimento: “Assistência judiciária. Pedido. Indeferimento de plano. Fundadas razões. Possibilidade. Exegese dos
artigos 4º e 5º da Lei n.1.060/0. Ementa: Recurso Especial. Assistência gratuita. Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas
razões. Lei n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei n.1.060/50, art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T., Resp n. 96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código
de Processo Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição, Manole, 2008, p.1.835). 2. No caso concreto,
considerando o valor da causa, considerando o tipo de contrato estabelecido entre as partes, considerando a profissão da parte
autora (agricultor), considerando, ainda, a constituição de defensor, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser
concedidos à parte autora. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária,
o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP,
A.I. 990.10.043106-4, 08/02/2010, Rel. Des. Itamar Gaino). Ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Necessidade
de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos,
não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza - Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF - Agravante que não comprovou
não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família - Benefício não
concedido - Recurso não provido” (TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem: José Bonifácio). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861
86. 400.01.2012.008418-0/000000-000 - nº ordem 1346/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ADRIANA HENRIQUE X BANCO BRADESCO - Fls. 47/49 - Vistos. Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c
repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: trabalha na empresa
LDC Agroindustrial; a empresa efetua o pagamento de seu salário diretamente junto ao Banco Bradesco; a autora requereu
a transferência de seu crédito salário para a Caixa Econômica Federal; o Banco réu era incumbido de transferir seu salário
para a Caixa; antes da transferência, a autora vinha pagando seu empréstimo junto ao banco réu; em 31/08/2012 o Banco
requerido efetuou a cobrança antecipada da dívida e ainda fez incidir juros e correção monetária; no mês de setembro o Banco
requerido debitou três parcelas de uma só vez, todas com juros e correção monetária; a autora comunicou o Banco do ocorrido,
mas até a presente data não houve uma solução; o Banco agiu de forma negligente ao cobrar as parcelas antecipadamente;
há dano moral; os requisitos cautelares estão presentes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência dos
pedidos. Juntou(aram) documentos (fls.19/45). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Uma vez preenchidos
os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Citese para contestar em 15 dias, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação,
com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após,
conclusos. 4. Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso lembrar o disposto no artigo 273 do Código de
Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança
às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como no latente prejuízo experimentado caso os descontos continuem sendo
efetuados, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos, antecipo os
efeitos da tutela e o faço para determinar à(s) parte(s) requerida(s) não mais efetue a cobrança antecipada das parcelas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º