TJSP 02/10/2012 - Pág. 303 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
303
datas dos contratos; (b) que não há nos autos comprovação dessa natureza porque não foram juntadas as apólices; (c) que
a matéria não está pacificada no STJ como afirmado; e (d) a inaplicabilidade da Lei 12.409/11. Decido monocraticamente
como autoriza o art. 557, do CPC. Meu entendimento, desta Câmara e da maioria das demais Câmaras competentes para
a apreciação da matéria nesta Corte, é de que se for aduzida questão fundamentada na Portaria 243/2000, do Ministério da
Fazenda, que transferiu a administração do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional
do SHF, subconta do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, fica caracterizado o interesse da CEF como gestora desse fundo. Assim reconhecida a relevância do
fundamento, impõe-se o deslocamento da competência, nos termos do que enuncia a Súmula 150 do E. STJ, assim redigida:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas.” Quanto ao mais, a partir da recente decisão proferida no E. STJ nos ED no REsp. 1.091.363/
SC pela Segunda Turma, (Rel. Min. Isabel Gallotti) com entendimento representativo de recursos repetitivos, reconheceu-se
a existência de apólices de seguro habitacional de duas naturezas, públicas e privadas, respectivamente identificadas como
“Ramo 66” e “Ramo 68”, e em se tratando de apólices públicas, decidiu-se pela necessidade da presença da Caixa Econômica
Federal S/A no polo passivo das demandas que possam afetar os recursos do referido fundo. No caso dos autos, as Apólices são
anteriores à MP 1.691/98, que admitiu as apólices privadas, sendo de concluir pela sua natureza pública, a incidir a regra acima
referida. Colaciono como exemplo da alteração do entendimento anterior e pacificação do tema, após as decisões proferidas
no STJ, os seguintes julgados: “Seguro habitacional. Contrato anterior à edição da MP 1.691/98. Apólice pública, coberta pelo
Fundo de Variação de Compensação Salarial. Competência da Justiça Federal, presente interesse da CEF. Precedente do STJ.
Remessa dos autos. Agravo retido provido e, assim, também o apelo, para o fim de se anular a sentença.” (Apelação Cível nº
0038231-05.2008.8.26.007, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Claudio Godoy, j 07/02/2012). “Ementa - Ação de Indenização
- Seguro Habitacional - Sistema Financeiro de Habitação - Necessidade de intervenção da CEF como gestora dos recursos
do FCVS - Inteligência da Lei 12.409/11 - Precedentes do STJ - Apólice Pública - Incompetência absoluta da justiça estadual Reconhecimento de ofício.” (Apelação0002107-17.2011.8.26.0136,7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2012) Também desta
C. 7ª Câmara: AI 0073328-46.2012.8.26.0000; Apelação 0007523-40.2003.8.26.0590; e AP 0007523-40.2003.8.26.0590 dentre
outras. Destarte, como bem decidido, há modificação da competência - de natureza absoluta deslocada para a Justiça Federal,
estando as razões recursais em manifesto confronto com o entendimento pacificado nesta Corte e no E. STJ (em julgamento
com natureza de recurso repetitivo), autorizando o julgamento na forma do art. 557 caput, do CPC. Isto posto, nego seguimento
ao recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2012. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza
(OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano
Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0207977-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Amônica Rodrigues Cova - Agravante:
Adriano da Silva Gomes - Agravante: Ana Lucia Alves Carneiro - Agravante: Aparecida Iarossi - Agravante: Auro Alves da Silva
- Agravante: Carmen Lucia dos Santos - Agravante: Cezar de Oliveira - Agravante: Cicero Antonio da Silva - Agravante: Daniel
dos Santos - Agravante: Douglas Maximo da Silva - Agravante: Elaine Antonio Pereira Santos - Agravante: Eliane Alexandrina de
Moura Meira - Agravante: Eluana Aparecida Barbosa Carneiro - Agravante: Engracia Tavares da Silva - Agravante: Fagner Alves
Martins Ferreira - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Registro: Número de registro do acórdão digital<<
Campo excluído do banco de dados >> DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 12/15.050 Agravo de Instrumento Processo nº
0207977-45.2012.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual em Ação
de Indenização de Seguro Habitacional. Aduzem os Agravantes, em síntese: (a) que a CEF ingressou nos autos mas não
manifestou, efetivamente, o seu interesse; (b) que o Juízo a quo supõe a natureza pública das apólices apenas a partir das
datas dos contratos; (c) que não há nos autos comprovação dessa natureza porque não foram juntadas as apólices; e (d)
a inaplicabilidade da Lei 12.409/11. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, do CPC. Meu entendimento, desta
Câmara e da maioria das demais Câmaras competentes para a apreciação da matéria nesta Corte, é de que se for aduzida
questão fundamentada na Portaria 243/2000, do Ministério da Fazenda, que transferiu a administração do FESA - Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional do SHF, subconta do FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, fica caracterizado o interesse da
CEF como gestora desse fundo. Assim reconhecida a relevância do fundamento, impõe-se o deslocamento da competência,
nos termos do que enuncia a Súmula 150 do E. STJ, assim redigida: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Quanto ao mais,
a partir da recente decisão proferida no E. STJ nos ED no REsp. 1.091.363/SC pela Segunda Turma, (Rel. Min. Isabel Gallotti)
com entendimento representativo de recursos repetitivos, reconheceu-se a existência de apólices de seguro habitacional
de duas naturezas, públicas e privadas, respectivamente identificadas como “Ramo 66” e “Ramo 68”, e em se tratando de
apólices públicas, decidiu-se pela necessidade da presença da Caixa Econômica Federal S/A no polo passivo das demandas
que possam afetar os recursos do referido fundo. No caso dos autos, as Apólices são anteriores à MP 1.691/98, que admitiu
as apólices privadas, sendo de concluir pela sua natureza pública, a incidir a regra acima referida. Colaciono como exemplo da
alteração do entendimento anterior e pacificação do tema, após as decisões proferidas no STJ, os seguintes julgados: “Seguro
habitacional. Contrato anterior à edição da MP 1.691/98. Apólice pública, coberta pelo Fundo de Variação de Compensação
Salarial. Competência da Justiça Federal, presente interesse da CEF. Precedente do STJ. Remessa dos autos. Agravo retido
provido e, assim, também o apelo, para o fim de se anular a sentença.” (Apelação Cível nº 0038231-05.2008.8.26.007, 1ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Claudio Godoy, j 07/02/2012). “Ementa - Ação de Indenização - Seguro Habitacional - Sistema
Financeiro de Habitação - Necessidade de intervenção da CEF como gestora dos recursos do FCVS - Inteligência da Lei
12.409/11 - Precedentes do STJ - Apólice Pública - Incompetência absoluta da justiça estadual - Reconhecimento de ofício.”
(Apelação0002107-17.2011.8.26.0136,7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2012) Também desta C. 7ª Câmara: AI 007332846.2012.8.26.0000; Apelação 0007523-40.2003.8.26.0590; e AP 0007523-40.2003.8.26.0590 dentre outras. Destarte, como bem
decidido, há modificação da competência - de natureza absoluta deslocada para a Justiça Federal, estando as razões recursais
em manifesto confronto com o entendimento pacificado nesta Corte e no E. STJ (em julgamento com natureza de recurso
repetitivo), autorizando o julgamento na forma do art. 557 caput, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 27
de setembro de 2012. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza
(OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano
Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/
SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres
de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º