TJSP 02/10/2012 - Pág. 304 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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- Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB:
302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut
Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/
SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle
(OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique
Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB:
279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller
do Valle (OAB: 302568/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Páteo do
Colégio - sala 515
Nº 0207978-30.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Marcos Vital Pereira - Agravante: Maria
Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Aparecida Piaui - Agravante: Maria de Fatima Ketelhut Jordão - Agravado: Bradesco
Seguros S/A - Às fls. 131/134: Voto nº 12/15.047 - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual em Ação de Indenização de Seguro Habitacional. Aduzem os
Agravantes, em síntese: (a) que a decisão pressupõe a natureza das apólices a partir das datas dos contratos; (b) que não
há nos autos comprovação dessa natureza porque não foram juntadas as apólices; (c) que a matéria não está pacificada no
STJ como afirmado; e (d) a inaplicabilidade da Lei 12.409/11. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, do CPC.
Meu entendimento, desta Câmara e da maioria das demais Câmaras competentes para a apreciação da matéria nesta Corte, é
de que se for aduzida questão fundamentada na Portaria 243/2000, do Ministério da Fazenda, que transferiu a administração
do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional do SHF, subconta do FCVS - Fundo de
Compensação de Variações Salariais no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, fica caracterizado
o interesse da CEF como gestora desse fundo. Assim reconhecida a relevância do fundamento, impõe-se o deslocamento da
competência, nos termos do que enuncia a Súmula 150 do E. STJ, assim redigida: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Quanto
ao mais, a partir da recente decisão proferida no E. STJ nos ED no REsp. 1.091.363/SC pela Segunda Turma, (Rel. Min. Isabel
Gallotti) com entendimento representativo de recursos repetitivos, reconheceu-se a existência de apólices de seguro habitacional
de duas naturezas, públicas e privadas, respectivamente identificadas como “Ramo 66” e “Ramo 68”, e em se tratando de
apólices públicas, decidiu-se pela necessidade da presença da Caixa Econômica Federal S/A no polo passivo das demandas
que possam afetar os recursos do referido fundo. No caso dos autos, as Apólices são anteriores à MP 1.691/98, que admitiu
as apólices privadas, sendo de concluir pela sua natureza pública, a incidir a regra acima referida. Colaciono como exemplo da
alteração do entendimento anterior e pacificação do tema, após as decisões proferidas no STJ, os seguintes julgados: “Seguro
habitacional. Contrato anterior à edição da MP 1.691/98. Apólice pública, coberta pelo Fundo de Variação de Compensação
Salarial. Competência da Justiça Federal, presente interesse da CEF. Precedente do STJ. Remessa dos autos. Agravo retido
provido e, assim, também o apelo, para o fim de se anular a sentença.” (Apelação Cível nº 0038231-05.2008.8.26.007, 1ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Claudio Godoy, j 07/02/2012). “Ementa - Ação de Indenização - Seguro Habitacional - Sistema
Financeiro de Habitação - Necessidade de intervenção da CEF como gestora dos recursos do FCVS - Inteligência da Lei
12.409/11 - Precedentes do STJ - Apólice Pública - Incompetência absoluta da justiça estadual - Reconhecimento de ofício.”
(Apelação0002107-17.2011.8.26.0136,7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2012) Também desta C. 7ª Câmara: AI 007332846.2012.8.26.0000; Apelação 0007523-40.2003.8.26.0590; e AP 0007523-40.2003.8.26.0590 dentre outras. Destarte, como bem
decidido, há modificação da competência - de natureza absoluta deslocada para a Justiça Federal, estando as razões recursais
em manifesto confronto com o entendimento pacificado nesta Corte e no E. STJ (em julgamento com natureza de recurso
repetitivo), autorizando o julgamento na forma do art. 557 caput, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso. São Paulo,
27 de setembro de 2012. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano
Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/
SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres
de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR (OAB: 44902/RJ) Alessandra Barbieri (OAB: 235727/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0307554-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Milton de Carvalho - Agravante: Jose
Milton de Carvalho - Agravado: Cristiano Fechino - Às fls. 134: Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra
a r. decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de embargos. Inconformado, alega o agravante que
houve a cessão do crédito perseguido mas que não foi dela notificado, razão pela qual a cessão não tem eficácia em relação a
ele, devedor. Sustenta ser equivocada a decisão que não acolheu a preliminar. O recurso, todavia, está prejudicado porque o
feito já fora sentenciado, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau a fls. 132. Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: Eduardo Sandoval de
Mello Franco (OAB: 137258/SP) - Eduardo Sandoval de Mello Franco (OAB: 137258/SP) - Alexandre Paschoalin Maurin (OAB:
180279/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0335458-93.2009.8.26.0000 (994.09.335458-0) - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Sociedade Melhoramentos Parque
Primavera - Apelante: Abilio Manuel Robalo Pedro (falecido) - Apelante: Manuela de Pedro Robalo(herdeira) - Apelado: Abilio
Manuel Robalo Pedro (falecido) - Apelado: Manuela de Pedro Robalo(herdeira) - Apelado: Sociedade Melhoramentos Parque
Primavera - Às fls. 460: Homologo a desistência recursal manifestada pelos apelantes às fls. 458/459. Feitas as anotações
necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem para demais providências. - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Páteo do Colégio
- sala 515
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 0001753-95.2010.8.26.0404 - Apelação - Orlândia - Apte/Apdo: G. M. de S. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/
Apdo: M. I. M. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: A. de S. P. - ***Fls.435:À douta Procuradoria Geral de Justiça, para
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