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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1566

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1566

FRANCO DE ALMEIDA PIVA OAB/SP 133788 - ADV MAURIMAR BOSCO CHIASSO OAB/SP 40369 - ADV JEFERSON LUIS
SALVETTI OAB/SP 157409
361.01.2011.016348-6/000000-000 - nº ordem 3206/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ITAMARATHY II AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 58/60 - I Admitem doutrina e jurisprudência que no processo satisfativo sirva-se o devedor de simples requerimento no âmbito da própria
execução (logo, independentemente de embargos) para instaurar incidente destinado ao controle dos pressupostos processuais
e da pretensão a executar, reconhecendo-se a final a invalidade de atos ou conjunto de atos na relação processual executiva. O
limite dessa oposição, assim como seu campo de atuação, está situado naquilo que é cognoscível de ofício pelo Juízo, seja ao
exame das condições da ação e pressupostos do processo, seja no pertinente a nulidades, ou mesmo à argüição de decadência
e prescrição . Bem por isso, em acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça assentou orientação “no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras” . Note-se que por “dilação probatória” há que se entender
a necessidade de avaliação de elementos outros que não aqueles apresentados de imediato pelo interessado, corporificados
em documentos, os quais demonstram a veracidade da afirmação sobre certo fato, sem margem para controvérsia. É dizer: “A
exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis” . II - Na hipótese, a argüição da objeção está calcada na afirmação
de que o IPVA foi recolhido em outro Estado da Federação, porque nele a devedora mantém filial, como consta de seu contrato
social. Todavia, essa situação de fato depende de comprovação, assim como a de que é no Paraná que o devedor exerce suas
atividades habituais com o veículo, fato que determina a competência tributária. A propósito, adere o signatário à compreensão
de que “Não é, portanto, o licenciamento veicular o ato que, por si só, define a competência arrecadadora do IPVA, ainda
que se admita ser o primeiro licenciamento condição para a série sucessiva da geração desse imposto. Incidente sobre o
patrimônio pessoal veicular, o Ipva subordina-se à competência arrecadadora do Estado em que se domicilie o proprietário que,
sendo pessoa jurídica, tal o caso dos autos, com mais de um noticiado domicílio, convoca a aplicação do preceito do §1º, art.
75, Código Civil: ‘Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados’ (...) Daí a relevância de aferir, em caso de pluralidade de domicílios das pessoas
jurídicas, a ubiquação habitual das atividades com o veículo automotor cujo domínio atraia a incidência do IPVA, localização
que, sendo acidente real, não pode resultar de um documento que, apenas e formalmente, noticie a localização jurídica de um
dos domicílios da empresa proprietária do veículo” . Logo, apenas em embargos será possível o exame da causa impeditiva.
III - Frisa-se: “o questionamento sobre o licenciamento do veículo fora do estado depende de dilação probatória, que somente
pode ser produzida em embargos à execução, sendo inadmissível a via eleita para tanto. Embora se tenha ampliado o campo
de discussão em exceção de pré-executividade, ela não serve para substituir o meio de defesa processual adequado” . Convém
observar que a alteração do contrato social entranhada é datada de 10/09/2007 (fls. 19) e o contrato de locação tem seu termo
inicial em 10.8.2009 (fls. 32), enquanto o imposto reclamado é relacionado aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. IV - Com isso
em mente, REJEITO a exceção. Int. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV LEANDRO AUGUSTO
MARRANO OAB/SP 208120 - ADV LUIZ MARRANO NETTO OAB/SP 195570
361.01.2011.025541-7/000000-000 - nº ordem 12612/2011 - Embargos à Execução - AGUA MOGIANA LTDA X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 96 - Vistos, Os presentes embargos deverão permanecer suspensos até regular formalização da
penhora nos autos da execução fiscal. Int. - ADV CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS OAB/SP 211189 - ADV ANA BEATRIZ
PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 246605
361.01.2012.006789-3/000000-000 - nº ordem 756/2012 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - ANA ROSELI LOPES
BARBOSA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifestem, as partes, quais os meios
de provas que pretendem produzir, justificando-os, no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela Embargante. Int. - ADV JOSE
EDSON CAMPOS MOREIRA OAB/SP 53394 - ADV JULIANA MACHADO NANO MESQUITA OAB/SP 190975 - ADV RENATA DE
OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 250317
361.01.2012.007070-9/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Mandado de Segurança - Transferência - EDILAMAR REGIANE
CARETA MACEDO PAZINI X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 109/111 - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão mandamental. Custas pela impetrante. Indevida a imposição de condenação em verba honorária
.. P.R.I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 92,20 - VALOR MÍNIMO - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$ 25,00 - (01 VOLUME) - ADV FERNANDO CESAR PEREIRA JUNIOR OAB/SP 269202
- ADV MOACYR MARGATO JUNIOR OAB/SP 191918
361.01.2012.012272-2/000000-000 - nº ordem 1068/2012 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - GILMAR DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Fls. 20/22. Concedo o prazo dilatório
e improrrogável de 30 (trinta) dias. Int. - ADV STELLA AKEMI KONNO IKEDA OAB/SP 120143
361.01.2012.016591-2/000000-000 - nº ordem 1481/2012 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA X FAZENDA PUBLICA DO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 78 - Recebo
os embargos e suspendo a execução. Certifique-se nos autos da execução. Dê-se vista à Fazenda do Estado para impugnação.
Int. - ADV JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES OAB/SP 147816
PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO REF. PROC. Nº 2327/2000 CERTIFICO E DOU FÉ, QUE TENDO SIDO REALIZADAS BUSCAS
EM NOSSOS LIVROS E REGISTROS, VERIFIQUEI QUE OS AUTOS DE Nº 2327/2000 ENCONTRAM-SE EXTINTO NOS
TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC E ARQUIVADO. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE, QUE APÓS INCANSÁVEIS
IDAS AO ARQUIVO, NÃO FOI POSSÍVEL A LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS NA CAIXA Nº 2690, RESTANDO ASSIM PREJUDICADA
A JUNTADA DA PETIÇÃO. O REFERIDO É VERDADE. VISTOS...DIANTE DA NOTÍCIA SUPRA, DIGA O PETICIONÁRIO SE
PERSISTE O INTERESSE NO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. COM A RESPOSTA, TORNEM CLS. INT. ADV MARCELINO
JOSÉ TOBIAS OAB/SP 252305

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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