TJSP 04/10/2012 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
1522
AÇÃO:
REPARAÇÃO DE DANOS
RECORRENTE:
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
Adv. Dr. André de Almeida, OAB/SP 164.322
RECORRIDO: NEUSA MARIA ODONI
Adv. Dr. José Alexandre Ribeiro de Sousa, OAB/SP 146.892
Despacho de fls.108 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 321/2012 PROC. Nº 580/2009
COMARCA: ITAPIRA-SP
AÇÃO:
DECLARATÓRIA
RECORRENTE:
BANCO FINASA BMC S/A
Adv. Dr. Alexandre Augusto Fiori de Tella, OAB/SP 126.070
RECORRIDO: DORIVAL ROSSI
Adv. Dr. Edson Leme Tazinaffo, OAB/SP 108.282
Despacho de fls.298 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 305/2012 PROC. Nº 26/2012 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Adv. Drª. Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima, OAB/SP 82.402
Drª. Iza Ramos Nantes de Castilho, OAB/SP 310.451
RECORRIDO: ROBSON HENRIQUE
Adv. Drª. Simoni Rocumback, OAB/SP 310.252
Despacho de fls.96 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 330/2012 PROC. Nº 222/2012
COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE MOGI MIRIM
Adv. Dr. Lucas Mamede da Silva, OAB/SP 313.791
RECORRIDO: AMÉLIA CÂNDIDA DOS SANTOS LOPES
Não há
Despacho de fls.142 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º