TJSP 04/10/2012 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
1523
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 335/2012 PROC. Nº 941/2011
COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
Adv. Dr. Lucas Mamede da Silva, OAB/SP 313.791
RECORRIDO: CAROLINE SOBOTTKA DE FARIA
Adv. Dr. Edson Dovigo, OAB/SP 129.088
Despacho de fls.160 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 381/2012 PROC. Nº 133/2012 COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
Adv. Dr. Lucas Mamede da Silva, OAB/SP 313.791
RECORRIDO: APARECIDA CÉLIA ROTOLI
Adv. Não há
Despacho de fls.141 e verso: VISTOS. DISPENSADO O RELATÓRIO. Dispensadas as contrarrazões. O recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade. De fato, o v. acórdão não contrariou dispositivo
da Constituição Federal, posto que não houve qualquer afronta relevante, direta e frontal quanto ao conteúdo do artigo 5º da
Constituição Federal, a medida que o julgador de primeiro grau e o v. acórdão fundamentaram adequada e suficientemente os
provimentos exarados, estando pacificada a matéria. Consoante precedentes jurisprudenciais, não se admite a interposição de
recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação
e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). De fato, o STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta. Não obstante, não foi demonstrado pelo recorrente o cumprimento do requisito previsto no artigo
322 do Regimento Interno do S.T.F. (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007), rectius,
não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Assim, em face da ausência dos
requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, conforme súmula 282 do S.T.F. Intimem-se.
RECURSO Nº 185/2012 PROC. Nº 176/2009
COMARCA: ITAPIRA/SP
AÇÃO:
DECLARATÓRIA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
Adv:
Dr. Eduardo Chalfin, OAB/SP 241.287
AGRAVADO (A):
FABIO JOSÉ COLOÇO DE MELLO SARTORI
Adv:
Dr. Juvenal Santi Lauri, OAB/SP 101.701
Dr. Tiago Santi Lauri, OAB/SP 179.198
Despacho de fls.243: Vistos. Ausente previsão legal do Agravo Interno, nego seguimento do recurso. Int.
RECURSO Nº 604/2012 PROC. Nº 2065/2012 COMARCA: MOGI GUAÇU/SP
AÇÃO:
DECLARATORIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv:
Dr. Alexandre Augusto Fiori de Tella, OAB/SP 126.070
AGRAVADO(A):
ALINE DA SILVA
Adv:
Dr. Marconde Bersani, OAB/SP 98.438
Despacho de fls.36: Nos termos dos artigos 527, III, e 558 do CPC, não sendo caso de risco de lesão grave ou de difícil
reparação nem de perecimento do direito, recebo o agravo somente no efeito devolutivo, determinando a intimação pela imprensa
oficial do(a) agravado(a) para oferecimento de contraminuta no prazo de dez dias e, após, a regular distribuição do recurso,
cabendo ao Relator avaliar quanto a necessidade de requisição de informações. Int.
RECURSO Nº 605/2012 PROC. Nº 4557/2011 COMARCA: MOGI GUAÇU/SP
AÇÃO:
REVISIONAL DE CONTRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º