TJSP 05/10/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
1570
PÁDUA SIQUEIRA OAB/SP 160108
361.01.2012.014983-1/000000-000 - nº ordem 2186/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. C.
M. X M. R. - Fls. 46 - VISTOS 1 - Para não criar mais confusão com remessa de um juiz para o outro, atentando que o processo
é mero meio para se atingir o objetivo perseguido pela parte, conheço do pedido como ação de conhecimento que seguirá o rito
ordinário. Anote-se. 2 - Emende a autora a inicial regularizando o polo ativo, em razão da doação feita. Prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. 3 - Int. - ADV FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA OAB/SP 163438
361.01.2012.020473-0/000000-000 - nº ordem 2187/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- CETRATI CENTRO DE TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS X ANA MARIA AQUINO DE SÁ LEMOS - Fls. 19 - Vistos.
Recolha a exeqüente, em dez dias, as custas iniciais, sob pena de extinção. Int. - ADV MAGDA FELIPPE LIBRELON OAB/SP
189607
361.01.2012.020487-4/000000-000 - nº ordem 2189/2012 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - LEONIDAS
ALVES DE SOUZA E OUTROS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 37 - VISTOS. 1 - No caso em apreço, levando-se em consideração
a presunção de boa-fé dos consumidores amparados pelos documentos que instruem a inicial, os quais indicam que, ao menos
em relação ao contrato cuja anotação se guerreia (fls. 19/22), houve pagamento (fls. 28), tudo somado ao que ordinariamente
se vê quanto ao desencontro de informações de adimplemento, defiro a liminar requerida para que fiquem suspensos os
efeitos da inclusão dos nomes dos autores em banco de dados de órgãos de restrição ao crédito, relativamente ao contrato
00000002690508. Oficie-se. Deixo, no entanto, de oficiar ao DETRAN, tendo em vista a possibilidade de dano ao credor, caso
demonstrada a não-satisfação completa do contrato, medida que pode ser novamente analisada após contestação. 2 - Após
recolhimento das custas pertinentes, cite-se para resposta em 15 dias. O rito é o ordinário, tendo em vista que a utilidade da
audiência se mostra inócua, seja pelo fato de a ré não costumar fazer acordo, seja porque, em razão da pauta de audiências,
o julgamento pode ser se dar rapidamente em relação ao procedimento sumário. 3 - Intimem-se. - ADV MARCELO DE PAULA
LIMA OAB/SP 169227
361.01.2012.020487-4/000000-000 - nº ordem 2189/2012 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - LEONIDAS
ALVES DE SOUZA E OUTROS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 40 - O autor deverá retirar os ofícios expedidos as fls. 38 e 39.
- ADV MARCELO DE PAULA LIMA OAB/SP 169227
361.01.2012.020597-2/000000-000 - nº ordem 2198/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JORGE BENEDITO DE CAMPOS X PAN AMERICANO - Fls. 39/40 - Vistos. 1- Nada aponta para a alegada abusividade das
cláusulas. O CDC não é panacéia jurídica. Boa-fé objetiva também é princípio a ser respeitado pelo consumidor. Uma das
principais funções sociais do contrato é ser ele cumprido. Está-se diante de prestações pré-fixadas, sendo lícita a forma de
contagem de juros, bem como a capitalização decorrente de acrescimento de juros vencidos ao capital. Isso não é vedado.
Não há fato imprevisível e o autor sabe ler e escrever. Certo, ainda, que o crédito bancário, no que toca a juros, inclusive, não
é regulado pelas disposições do Código Civil, mas sim por legislação específica. STF - Súmula 648 - “A norma do parágrafo
terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha
sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. STJ - Súmula 293 - “A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. E se estiver em mora, possível a inscrição do
nome do autor em banco de dados restritivo de crédito. Neste sentido, ainda, recente Súmula editada pelo STJ: SÚMULA Nº
380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T 18/09/2008 - DJe
13/10/2008). Assim, inviável a concessão de medidas antecipatórias. 2- Fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, o
autor, mesmo desempregado (fls. 26), contratou crédito bancário (fls. 35 - o negócio jurídico que se pretende revisar é posterior
à sua demissão), de modo a se presumir tenha alguma outra receita. Além disso, contratou Advogado e se lançou a contrato
cujas prestações são de mais de R$700,00 (pressupondo que ganha muito mais que isso) e em relação a bem que não se
insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerado pobre para os fins pretendidos. Deve-se
ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais
consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito
pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso,
afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em 10 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. 3- Int. - ADV MICHAEL DELLA TORRE NETO OAB/SP 282674
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI DAS CRUZES EM 03/10/2012
PROCESSO:361.01.2012.021247
Nº ORDEM:11.01.2012/002426
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:FURTO
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/1035
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:A. E.
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.021244
Nº ORDEM:11.02.2012/002454
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:FATO ATÍPICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º