TJSP 10/10/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2011
Embargado:REGINALDO DE JESUS VEDOVELLI
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.006251
Nº ORDEM:02.02.2012/000081
CLASSE:EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ASSUNTO:DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO
EMBARGANTE:ESTHER POMATTI PELLOSO
ADVOGADO:105172/SP - MARCOS FOGAGNOLO
Embargado:CLAUDECIR FERNANDES FARNES
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.006271
Nº ORDEM:01.03.2012/000939
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:V. A. B. E OUTRO
ADVOGADO:283454/SP - SUELLEN LARISSA CEDRONI
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.006272
Nº ORDEM:01.02.2012/000928
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
REQUERENTE:SERRALHA E CIA LTDA
ADVOGADO:258166/SP - JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
368.01.2009.002688-4/000000-000 - nº ordem 771/2009 - Procedimento Ordinário - MARTINS MUSSATO USINAGEM E
TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA ME X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 390 - Proc. nº 771/2009 O valor das custas do
preparo corresponde a R$232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Intime-se, pois, o apelante Banco do
Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, a complementar as custas do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção
(artigo 511, § 2º, do CPC). - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV LUCAS ANTONIO SIMÕES
SACILOTTO OAB/SP 278795
368.01.2009.004876-5/000000-000 - nº ordem 1202/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO E OUTROS X MAURICIO DE MATOS PIOVEZAN E OUTROS - Fls. 383 - Proc. nº 1202/2009 1.Forme-se o 3º volume.
2. Os requeridos Assessoria Consultoria e Ouvidoria Falsoni Ltda. e Marcos César Falsoni foram citados (fls.379), deixando
transcorrer “in albis” o prazo para a contestação (fls.380), tornando-se, portanto, revéis, sendo que os efeitos da revelia serão
aplicados na sentença. 3. Para o deslinde da demanda, defiro a produção de prova documental e oral, esta última consistente
na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de JANEIRO p.f., às 16:00 horas. Rol de
testemunhas no prazo e na forma da Lei, intimando-se aquela já arrolada pelo Ministério Público (fls.382). Int. - ADV MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA
ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2010.002716-6/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE DA SILVA SENIGALI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 130/134 - Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por
MARIA JOSÉ DA SILVA SENIGALI em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o intuito de obter
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, sustenta o exercício de atividade rural, com e sem registro, a
existência de enfermidades que a impedem de continuar trabalhando e o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação
previdenciária para a concessão. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 58/64), onde
argúi, em síntese, que a autora não comprovou fazer jus ao benefício, uma vez que perdeu a qualidade de segurada, além de
não ter cumprido o período de carência necessário. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação
(fls. 77/78). O laudo pericial foi apresentado (fls. 102/111) e sobre ele as partes se manifestaram (fls. 114 e 115/116). Em
audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 125/126 e 127). Ao final, manifestaram-se as partes. É o
relatório. Fundamento e decido. De acordo com os artigos 25, 32 e 59 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, fazem-se necessário o preenchimento da qualidade de segurado por ocasião do surgimento
da incapacidade, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para o exercício
de atividade que possa garantir a subsistência do interessado. No caso, a incapacidade restou devidamente constatada por
ocasião da perícia médica, que a caracterizou como total e permanente e, ainda, definiu o início da incapacidade como sendo
desde novembro de 2007. Preenchido o requisito da incapacidade, passo a analisar o requisito da qualidade de segurada
da autora. De acordo com o CNIS apresentado em fls. 22/24, o último vínculo empregatício anotado em CTPS extinguiu-se
em 07/10/2005 (fls. 22/24). Alega a autora, entretanto, que no período de janeiro de 2006 a abril de 2007 trabalhou no Sítio
São Pedro, de propriedade de Jorge Saito, sem registro em carteira, consoante declaração acostada às fls. 25 dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º