TJSP 10/10/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2012
mantendo assim a qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade. As testemunhas, por outro lado, embora
tenham confirmado a condição de trabalhadora rural da autora, entraram em contradição em relação à prestação de serviço
acima mencionada. Com efeito, a testemunha Maria Aparecida Xavier Benedito disse que trabalhou com a autora no Sítio São
Caetano, de propriedade de Jorge Saito, no ano de 2006, colhendo e plantando limão e cebola. Afirmou não se recordar de ter
trabalhado no Sítio São Pedro. Por fim, confirmou que a testemunha Silvia Helena Ramalho Lins também trabalhou no Sítio São
Caetano e possuía registro em carteira. Silvia Helena Ramalho Lins, por sua vez, afirmou em seu depoimento que não conhece
a testemunha Maria Aparecida Xavier Benedito. Contou que morou no Sítio Santo Antônio, de propriedade de Hélio Teruó
Murata, de 2006 e 2012, e que a autora trabalhou naquele local por alguns dias, entre os anos de 2006 e 2007. Garantiu que
os sítios São Pedro e São Caetano são vizinhos e que o marido da autora trabalhava no Sítio São Pedro. Os depoimentos são
extremamente contraditórios e não fornecem subsídios necessários que permitam concluir, com razoável margem de segurança,
que a autora trabalhava do Sítio São Pedro, o que, de fato, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada quando do
surgimento da incapacidade. Some-se a isso o fato de que o cumprimento da carência relativa ao benefício buscado, anterior
ao início da incapacidade, entre novembro de 2006 e novembro de 2007 (doze meses), deve ser comprovada com algum início
de prova material, o que, a toda evidência, não ocorreu. Dessa forma, na ocasião do início da incapacidade (11/2007) atestada
no exame pericial, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que não laborava desde 07/10/2005. Ante tais
considerações, deixa a parte autora de preencher tal requisito. Portanto, o pedido do presente feito não merece prosperar por
ausência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno
a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o seu estado de pobreza, já
que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Monte Alto, 2 de outubro de 2012. Leopoldo Vilela de
Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV JOSE ANTONIO PIERAMI OAB/SP 92520 - ADV CRISTINA DE SOUZA MERLINO
MANESCHI OAB/SP 206224
368.01.2011.000995-9/000000-000 - nº ordem 202/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. C. G.
R. X J. M. M. D. O. - Fls. 58 - Proc. nº 202/2011 Para o deslinde da demanda defiro a produção de prova documental e oral, esta
última consistente no depoimento pessoal do requerido, pleiteado a fls.53, e oitiva de testemunhas, desde que tempestivamente
arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de JANEIRO p.f., às 14:00 horas. Expeça-se mandado
para intimação pessoal do requerido a comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso não
compareça ou comparecendo se recuse a depor. Rol de testemunhas no prazo e na forma da Lei. Int. - ADV SEVLEM GERALDO
PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL OAB/SP 81773
368.01.2011.003765-5/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Procedimento Ordinário - JOAO VITORINO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 141/144 - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO
VITORINO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, alega que sempre laborou e que atualmente padece de enfermidade
que o impede de continuar trabalhando. Sustenta preencher os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, requerendo a
sua concessão, inclusive com abono anual. Juntou documentos. Laudo pericial foi apresentado (fls. 85/92). Indeferido pedido
de tutela antecipada (fls. 93/94). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 106/109), sustentando, em síntese,
que a parte autora conserva a sua capacidade para o trabalho. Por fim, protestou pela a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos. Impugnação à contestação (fls. 119/124). Manifestou-se a parte autora em relação ao laudo pericial (fls.
125/137). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. Segundo o artigo 42, da Lei no 8.213/91, a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que cumprir a carência exigida, estando ou não em gozo do auxílio-doença, e
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De acordo
com o artigo 59, da Lei no 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos”. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que
no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual da parte autora - aquela para a qual ela está capacitada - e
não para atividades em geral. Ou seja, enquanto a autora não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitada
para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio doença. Segundo se extrai do laudo pericial (fls. 85/92), o autor
não se encontra incapacitado para as atividades habituais. Portanto, ao menos no momento atual, a aposentadoria por invalidez
é indevida, pois não se verifica na espécie a existência de incapacidade total e permanente. O autor também não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença, porquanto conserva capacidade para o trabalho que habitualmente vinha exercendo, conforme
conclusão do expert judicial. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, os elementos de convicção
carreados aos autos não são aptos a afastar a conclusão do Doutor Perito, que, por consequência, deve prevalecer. Não é
demais registrar que o Doutor Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo
pericial. Não havendo, portanto, incapacidade física da parte autora para o trabalho conforme demonstrado no laudo pericial
juntado aos autos, razão pela qual os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não merecem prosperar. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais
verbas enquanto perdurar o seu estado de pobreza, já que é beneficiário da gratuidade da justiça. Monte Alto, 2 de outubro de
2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2012.001141-7/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA SA X DAMILA TATIANE DOS SANTOS FERREIRA - Fls. 33/35 - Vistos. BANCO FICSA S/A ajuizou a presente
ação de busca e apreensão em face de DAMILA TATIANE DOS SANTOS FERREIRA, identificada nos autos, alegando que,
por força de cédula de crédito bancário, concedeu à requerida um empréstimo a ser pago em 36 parcelas, sendo dado em
garantia o veículo Chevrolet Monza Classic SE, ano/modelo 1988, cor vermelha, placa FJC-8905, chassi 9BGJL11YJJB042623.
A ré tornou-se inadimplente em 02.12.11. Pede a procedência do pedido (fls. 02/05). Juntou procuração e documentos (fls.
06/22). Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo (fls. 23), devidamente
cumprida (fls. 27). A ré foi pessoalmente citada (fls. 28), deixando transcorrer in abis o prazo para apresentação de resposta (fls.
31). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, com fulcro nos artigos 319 e 330, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil, uma vez que a ré foi citada pessoalmente e deixou de oferecer contestação no prazo legal, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º