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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012 - Página 2013

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TJSP 10/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1284

2013

tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. Assim, por se tratar de direito disponível, aplica-se ao caso a regra prevista
no art. 319 do Código de Processo Civil, vale dizer, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Anote-se que os
documentos que instruíram a inicial, notadamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 15), a planilha de débito (fls. 22)
e a comprovação da mora do réu (fls. 17/18), corroboram os efeitos da revelia, sacramentando o direito do autor, pois mesmo
com a citação, a ré não adotou nenhuma medida. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o
contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e
a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de
propriedade. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Monte Alto, 24 de setembro
de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2012.003654-2/000000-000 - nº ordem 591/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - MARIA MOREIRA TUDES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 76/78 - Vistos. Trata-se de
ação previdenciária ajuizada por MARIA MOREIRA TUDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com o intuito de garantir a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante
a consideração dos vínculos empregatícios anotados em CTPS e a averbação de tempo de atividade rural não registrado.
Juntou documentos. Devidamente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 57/66), onde sustentou a não comprovação do labor
rural e o não cumprimento do tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. Salientou, ainda, no que se referiu
à forma de comprovação da atividade rural, à necessidade de início de prova material e à impossibilidade de utilização de
prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Em tais termos, propugna
pela improcedência do pedido, prequestionando a matéria. Em audiência, a parte autora e as testemunhas por ela arroladas
deixaram de comparecer, tornando preclusa a prova oral. Em seguida, as partes reiteraram suas anteriores pretensões (fls. 56).
É o relatório. Fundamento e decido. A autora, nascida aos 24/05/1955, pretende o reconhecimento de atividade rural, exercida no
período de 24/05/1967 até 25/06/1978. Aponta que, somado tal período àqueles registrados em carteira, possui tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Para comprovar suas alegações, juntou certidão de casamento de seus
pais (fls. 15), celebrado em 21/10/1950, qualificando seu genitor como lavrador, certidão de casamento, qualificando-a como
“doméstica” e seu cônjuge como “carpinteiro”, título de eleitor de seu cônjuge (fls. 17), expedido em 28/12/1956 e qualificando-o
como “lavrador”, certificado de reservista de seu cônjuge (fls. 18), cuja dispensa data de 20/05/1957, qualificando-o como
“lavrador”, CTPS (fls. 20/21), certidão de nascimento de seu irmão (fls. 22), qualificando seu genitor como “lavrador”, CTPS
de seu marido (fls. 31/35), dentre outros documentos ligados ao Sindicato dos Trabalhadores rurais. Cumpre destacar que a
parte autora não apresentou um documento sequer em nome próprio, capaz de comprovar o exercício de atividade rural no
período não anotado em CTPS. Some-se a ausência de início de prova material, o fato de que a autora deixou de produzir prova
testemunhal, na medida em que nenhuma das testemunhas arroladas na inicial, que deveriam comparecer independentemente
de intimação, se fez presente em audiência (fls. 56). No mais, a existência de vínculos de natureza urbana anotados em
sua CTPS, faz gerar dúvida acerca do efetivo labor rural em todos os períodos em que não há registro (de 24/05/1967 até
25/06/1978). Portanto, não havendo indícios suficientes de que a autora tenha, de fato, exercido atividade campesina durante
todo o período alegado na inicial, indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o seu estado de pobreza. Não há reembolso
de custas ou despesas processuais. P.R.I. Monte Alto, 28 de setembro de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz
Substituto - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2012.004923-8/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.
V. G. C. X L. A. D. C. - Fls. 19 - Proc. n° 701/12 VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pela autora (fls. 16)
e JULGO EXTINTO este processo de ação de execução de alimentos movida por KATLIN VICTÓRIA GOMES CAMPOS em
face de LEANDRO ANTUNES DE CAMPOS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários do advogado da requerente em 60% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a
autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 21 de setembro de 2012. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA
SILVA COSTA JUIZ SUBSTITUTO - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249
368.01.2012.005585-2/000000-000 - nº ordem 840/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. R. B.
X O. A. D. R. - Fls. 24 - Diante da justificativa apresentada, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de
NOVEMBRO p.f., às 11:20 horas, que será realizada no Setor de Conciliação. Tendo em vista a conexão arguida, providencie a
requerente a juntada aos autos da certidão de objeto e pé do processo nº 845/2012 da 3ªVara local. Int. - ADV ELIO MARCOS
MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666
368.01.2012.006294-5/000000-000 - nº ordem 961/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X GILVAN BARBOSA SOARES - Fls. 39 - Proc. nº- 961/12. 1. Adite o requerente
a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa. 2. Em igual prazo, providencie o requerente a
complementação da taxa judiciária, sob pena de extinção. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206

2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO -SP
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
368.01.2000.003539-6/000000-000 - nº ordem 1532/2000 - Procedimento Ordinário - JOSE RAIMUNDO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de meses exercícios
anteriores (campo 54); deduções individuais (campo 55); número de meses exercícios corrente (campo 56), ano exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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