TJSP 10/10/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2017
designação do dia 03/12/2012, às 14:15 horas, pela 1ªº Vara Judicial da Comarca de Mirassol, para oitiva da testemunha do
requerido Valdecir Garbin.” - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO
OAB/SP 223504 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV HELIO LEONILDO CASSEVERINO OAB/
SP 124032 - ADV ALBERTO MARTIL DEL RIO OAB/SP 89890 - ADV BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO OAB/SP 209839 ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV IVÂNIA MARIA DE CAMARGO OAB/SP 241680 - ADV
ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO OAB/SP 167595
368.01.2009.005460-2/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - ROSALINA DE JESUS
GALEGO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência à autora da disponibilização, pelo TRF,
dos valores requisitados, fls. 270/272.” - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/
SP 270622 - ADV MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA OAB/SP 252435
368.01.2010.006017-9/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO X DAIUCHA SERRALHA DE CAMARGO - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DAIUCHA
SERRALHA DE CAMARGO, por meio de curador especial, nos autos da execução fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO, alegando, em suma, nulidade da citação por edital, e, no mérito, nulidade da certidão de dívida ativa, que não menciona
o número do processo administrativo, bem como ausência de prestação de serviço, elemento essencial à configuração do fato
gerador de ISS. Aponta, ainda, que a base de cálculo não poderia ser feita por estimativa, mas deveria ser o valor do serviço
prestado. Requereu, ao final, a extinção da execução. Juntou documentos (fls. 61/100). O exequente impugnou os argumentos
tecidos na reportada exceção (fls. 105/110). É o relatório. Fundamento e decido. A defesa do executado em ação de execução
dá-se por meio de embargos à execução (artigo 16, da Lei n. 6.830/80), após a garantia do juízo. A defesa por meio de préexecutividade só tem razão de ser se ocorrerem vícios e nulidades cognoscíveis ex officio e independem da garantia do juízo.
Pois bem. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece guarida, até porque a nobre curadora especial providenciou
a juntada de documentos pessoais da executada, como carteira de trabalho, aviso de férias, termo de rescisão de contrato
de trabalho e inúmeros recibos de pagamento (holerites), o que, por certo, comprova tenha a executada ciência da ação que
em trâmite, valendo consignar que a citação é o meio pelo qual se dá ciência ao réu da ação contra ela ajuizada. Cumprida a
finalidade do ato, ainda que realizada por edital, não há falar-se em nulidade. Há de ser rejeitada, também, a alegada nulidade da
certidão de dívida ativa, em razão da ausência de indicação do número do processo, pois, na visão desse magistrado, basta que
a CDA contenha todos os elementos aptos ao exercício do direito de defesa, para que reste legítima. Nesse sentido: CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - Embargos à execução fiscal - ISS sobre serviços bancários. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa por falta
de menção do número do processo administrativo. Não caracterização. Documento que preenche os requisitos legais - Certidões
propiciadoras do exercício de ampla defesa. - Preliminar afastada. (g.n., in, TJSP, Apelação n. 0003620-90.2005.8.26.0213, rel.
Des. Rodolfo César Milano, v.u., j. 16.08.12) Aliás, o anexo I da CDA (fls. 05/06) contém discriminação minuciosa de todos os
débitos perseguidos na execução. No mérito, a exceção também não prospera. Como dito, inviável se faz a análise do mérito,
em sede de exceção de pré-executividade. Entretanto, a inumar a pretensão da excipiente, obtempero que a dívida perseguida
na execução não se refere apenas à cobrança de ISS, como pretende fazer crer a excipiente. De fato, analisando-se o teor
do reportado Anexo I, parte integrante da CDA, verifica-se que o Município pretende a cobrança de taxa de localização, taxa
visa, taxa de protocolo, taxa de expediente, taxa vistoria, alvará, taxa de abertura, taxa de expediente e ISS. Os documentos
de fls. 28/29 comprovam que a executada solicitou a inscrição de sua atividade de terapeuta ocupacional, junto ao Município,
aos 11 de março de 2008, tendo requerido a baixa da inscrição aos 17 de junho de 2008. Desta feita, deve a executada arcar
com os tributos incidentes no período em que manteve a sua inscrição de prestadora de serviços. A partir de julho de 2008, há
comprovação de que a executada passou a exercer trabalho no Estado do Paraná (fls. 63/100). Entretanto, como visto, não há
cobrança de ISS após julho de 2008, tanto que as duas parcelas cobradas a esse título possuem vencimentos em 18/04/2008
e 18/05/2008 (fl. 04). Não compete ao Juízo determinar e oficiar à municipalidade para que dê baixa na inscrição da executada,
pois tal ônus compete a ela mesma. Confira-se: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito - Apelante inscrito na
Prefeitura Municipal de Bebedouro como profissional autônomo deixou a atividade, contudo, não comprovou a baixa da inscrição
Assim, o ISS é devido. Negaram provimento ao recurso. (in, TJSP, Apelação Cível nº 0009505-52.2007.8.26.0072, Rel. Osvaldo
Capraro, j.23.08.2012) Vale lembrar, ademais, que, em se tratando de autônomo, o ISS não é calculado com base no preço do
serviço, mas sim em valor fixo, nos termos do §1º, do artigo 9º, do Decreto-lei n. 406/68: Art 9º A base de cálculo do impôsto
é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. A respeito da ausência
de comprovação da prestação do serviço, há precedentes entendo pela irrelevância, devendo o contribuinte proceder à baixa
de sua inscrição, verbis: APELAÇÃO - Embargos à execução - ISS -Sentença procedente. Contribuinte autônomo. Alegação
de inexistência de prestação de serviço no período sujeito à tributação. Irrelevância. Ausência de baixa na inscrição junto à
Prefeitura. Precedentes da Corte. Recurso provido. (in, TJSP, Apelação nº 9250114-25.2008.8.26.0000, 10ª Câm. Dir. Público,
rel. Des. João Alberto Pezarini, v.u., j. 27.09.2012) Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, pois
presentes todos os requisitos para manejo da execução. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento da execução.
Int., Monte Alto, 03 de outubro de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP
163154 - ADV JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER OAB/SP 255152
368.01.2010.003327-0/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JEFERSON
LUIZ BEZERRA DA COSTA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 212 - Processo nº 580/10
Vistos. Diante da certidão de fls. 211, deverá a parte autora apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10(dez) dias. A
seguir, cite-se a parte contrária nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de 30(trinta) dias
para oposição de embargos. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP
270622 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2010.003855-8/000000-000 - nº ordem 667/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- MARIA CICERA LIMA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência à autora da
disponibilização, pelo TRF, dos valores requisitados, fls. 238/240.” - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º