Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1285

2013

custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO
- Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do
‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio
contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual
relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser
cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO
- Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão
de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças
contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE.
1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 10, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças,
possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas
indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelos autores com o acréscimo de juros mensal de
2,60%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato
ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 20/06/2015, a determinação para que a devolução se dê
integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se, com isso, condenação adjeta em obrigação
de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento, com exclusão das tarifas indevidas e
recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência administrativa pela financeira neste sentido
diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria
entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do
financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da instituição financeira. Diante das
considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução das tarifas indevidamente cobradas
e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo dos juros contratuais e moratórios,
além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de inadimplência do financiamento
contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica em prejuízo ao banco porque a
maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre financiamento para aquisição de automóvel
e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do pagamento do financiamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir aos autores o valor de R$ 660,00
(seiscentos e sessenta reais) concernente à soma de cobranças indevidas inserta na cédula de crédito de fls. 10 e intitulada
tarifa de cadastro (R$ 580,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 80,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 2,60% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo
prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos,
28 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP
178815 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.013365-8/000000-000 - nº ordem 4506/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários FRANCISCO BARROS DE MELO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 50/58 VISTOS. FRANCISCO BARROS DE MELO, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de
cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços
prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do
financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado
com a requerida (fls. 09). A requerida apresentou defesa a fls. 15/27. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a decadência argüida, pois esta não se aplica no caso em tela, tendo
em vista que sua invocação se dá quando há vício de produto ou serviço e não abusividade de cláusula pactuada em contrato
de adesão, a tese invocada pela requerente. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente
em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 09 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, tarifa
de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 579,52). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo