TJSP 11/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
2013
custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO
- Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do
‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio
contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual
relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser
cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO
- Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão
de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças
contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE.
1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 10, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças,
possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas
indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelos autores com o acréscimo de juros mensal de
2,60%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato
ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 20/06/2015, a determinação para que a devolução se dê
integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se, com isso, condenação adjeta em obrigação
de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento, com exclusão das tarifas indevidas e
recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência administrativa pela financeira neste sentido
diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria
entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do
financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da instituição financeira. Diante das
considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução das tarifas indevidamente cobradas
e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo dos juros contratuais e moratórios,
além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de inadimplência do financiamento
contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica em prejuízo ao banco porque a
maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre financiamento para aquisição de automóvel
e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do pagamento do financiamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir aos autores o valor de R$ 660,00
(seiscentos e sessenta reais) concernente à soma de cobranças indevidas inserta na cédula de crédito de fls. 10 e intitulada
tarifa de cadastro (R$ 580,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 80,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 2,60% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo
prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos,
28 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP
178815 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.013365-8/000000-000 - nº ordem 4506/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários FRANCISCO BARROS DE MELO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 50/58 VISTOS. FRANCISCO BARROS DE MELO, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de
cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços
prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do
financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado
com a requerida (fls. 09). A requerida apresentou defesa a fls. 15/27. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a decadência argüida, pois esta não se aplica no caso em tela, tendo
em vista que sua invocação se dá quando há vício de produto ou serviço e não abusividade de cláusula pactuada em contrato
de adesão, a tese invocada pela requerente. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente
em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 09 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, tarifa
de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 579,52). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º