Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 11/10/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1285

2012

parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 28 de
setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP 178815
- ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.013330-3/000000-000 - nº ordem 4499/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários GUSTAVO HENRIQUE DAMASCENO E OUTROS X BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 43/50 - VISTOS. GUSTAVO
HENRIQUE DAMASCENO e IARA MARIA CELESTINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, intentou a presente ação
declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifas de
abertura de conta e tarifa de avaliação do bem por serem, tal cobrança, ônus da instituição financeira e não serviços prestados
ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento
e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a requerida
(fls. 10). A requerida apresentou defesa a fls. 15/33. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei
9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em
virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega os autores que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 10 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foi efetivada, na contratação com os autores, tarifa
de cadastro (R$ 580,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 80,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que
englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer
em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos
e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A
resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total
(CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas,
seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe
assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem
claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes
da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das
cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de
crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por
fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de
depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência
a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer
de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A
cobrança dessa tarifa é nula, nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de
pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente
uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada
pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída
a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à “tarifa de avaliação de bem”, pois é a instituição financeira
que tem interesse em avaliar o bem antes de conceder o financiamento, até porque ficará com o veículo em garantia em caso de
não pagamento do mútuo contratado, não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação ao consumidor. A tarifa bancária
cobrada a este título é abusiva e a cláusula permissiva de sua cobrança nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV e XII do
CDC. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor porque
insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há que se
desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as diretrizes de
interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma
obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador
da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação favorável ao aderente,
deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a instituição financeira, aplicando-se para
tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações contratuais e a Justiça a de interpretar a
manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se inseriu no Código Civil Brasileiro a
disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem”.
Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede espaço de forma crescente para limitação
da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo contratual. O Código de Defesa do Consumidor é
um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais, plenamente justificável pela predominância dos “métodos
de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O Contrato”, pág. 313. No contrato de adesão o seu conteúdo
é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar em bloco as cláusulas estabelecidas,
sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro fornecedor de bens. Assim, os
consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão pronta e regulamentada,
geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo negociação contratual dos
termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler completamente) as
cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual
massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a Proteção do Consumidor das
Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define o contrato de
adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim,
as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem admitido. As antecedentes e
subseqüentes que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No
caso dos autos, o que se verifica são as cobranças a título de tarifa de cadastro e tarifa e avaliação do bem que, de fato,
encareceram o financiamento contratado em cerca de R$ 660,00 (fls. 10), em consonância com a estipulação prevista na inicial.
Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não
tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo