TJSP 16/10/2012 - Pág. 2670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
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parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente. A requerida apresentou defesa
a fls. 25/41, encartou a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento (fls. 52/53). No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de
restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor
que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida
pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo
259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser
matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque
envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e
Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa
atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da
presente e corrijo o valor da causa para R$ 33.466,36, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes
julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato
de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC.
Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada.
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante
superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV LEOPOLDO BARBI OAB/SP 153735 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
408.01.2011.011633-4/000000-000 - nº ordem 3488/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários CECILIA ALVES BERTO X BANCO FINASA SA - Fls. 64/71 - VISTOS. CECILIA ALVES BERTO, qualificada nos autos, intentou a
presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA atual denominação de BANCO FINASA BMC SA, requerendo a devolução, em dobro, dos valores
cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê e
serviços de terceiros por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de
maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento e, para tanto,
apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a requerida (fls.13). A
requerida apresentou defesa a fls. 17/32. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do
financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas,
sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação
sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Antes do mais, a inexistência do termo firmado entre as partes,
por culpa imputável à empresa preposta da requerida e contratada por esta para a guarda de documentos, não tem o condão de
inviabilizar legítimo direito propagado pelo autor, até porque restou incontroversa a realização, entre as partes, de mútuo para a
aquisição de veículo automotor diante de cópia do boleto de fls. 12. Não tendo a instituição financeira apresentado em Juízo
cópia do instrumento firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia já que tem o dever de prestar contas a seus
consumidores, tomar-se-á por base, para fins de fixação da restituição devida, o contrato de financiamento paradigma e boleto
bancário juntado pelo autor. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 13 verifica-se que, dentre as
cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, em contratação similar, cobranças a tarifa de cadastro (R$ 400,00), tarifa de
emissão de carnê (R$ 3,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o
Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a
informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições
financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em
detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados
“serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização
de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando
por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No
entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas
face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”,
esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º