Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 19/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

2013

parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 10 de outubro de 2.012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES OAB/SP 304996 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.017556-8/000000-000 - nº ordem 6707/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROSELI
SIMÕES DUTRA DE PAULA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 41/43 - VISTOS. ROSELI SIMÕES DUTRA DE PAULA ingressou com
ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de ITAU UNIBANCO S/A. Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade
de cláusulas contratuais c.c.de repetição de indébito, na qual a autora pleiteia a devolução de taxas cobradas indevidamente
pela instituição financeira quando do contrato encetado pelas partes para financiamento de veículo. Logo, tem-se pedido
ressarcitório, não havendo discussões laterais. Afinal, o pleito se centra na pretensão de restituição de valores, nos termos do
artigo 876 do Código Civil, que explicita: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” Não obstante, com a razão a requerida. O
contrato de financiamento celebrado entre as partes ocorreu em 07/01/2005 e seu término em 07/02/2007, consoante boleto
bancário encartado às fls. 25. O ingresso da ação se deu em 16/11/2011. Logo, com a entrada do novo Código Civil, a prescrição
para a hipótese de pedido de ressarcimento em função de enriquecimento indevido é trienal (artigo 206, § 3º, inc. IV, do CC)
No caso em tela, não há motivos razoáveis para se deixar de aplicar a regra acima, pois a previsão legal, específica, acoberta
precisamente a natureza da ação ajuizada vez que a demanda alicerça-se, alegadamente, no enriquecimento ilícito do Banco
em detrimento do autor. Assim, na medida em que a ação foi aforada em 16/11/2011, restou ultrapassado o triênio contado da
vigência da atual lei civil. Operou-se, portanto, a prescrição. Neste sentido: “Ação revisional. Contrato de abertura de crédito
em conta corrente (cheque especial). Prescrição. Danos morais. 1. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação
revisional de contrato bancário encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código
Civil, uma vez que o pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa, não interferindo no cômputo de tal
prazo o pedido revisional, formulado em primeiro plano, que continua sujeito à regra geral das ações pessoais, por não se tratar,
a rigor, de revisão, mas de simples fundamentação referente à nulidade de cláusulas contratuais. 2. O banco é eximido do dever
de indenizar quando não houver prova nos autos de que a negativação do nome correntista, no momento em que efetivada,
foi irregular ou indevida. Recurso dos autores não provido.” DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que dos
autos consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa disposição
legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à fichamemória por prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser
eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a fichamemória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 11 de outubro de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO
RODRIGUES OAB/SP 304996 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
408.01.2011.017298-4/000000-000 - nº ordem 6718/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WIVERTON
RODRIGO DE MELO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/50 - VISTOS. WIVERTON
RODRIGO DE MELO, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c.
repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de abertura de conta,
tarifa de emissão de carnê, serviços de terceiros, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro e correspondentes
não bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que
abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia
da cédula de crédito bancário paradigma (fls. 14). A requerida apresentou defesa a fls. 21/35. No mais, dispensado o relatório
nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas
indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram
embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição
financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Não tendo a
instituição financeira apresentado em Juízo cópia do instrumento firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia já que tem
o dever de prestar contas a seus consumidores, tomar-se-á por base, para fins de fixação da restituição devida, o contrato de
financiamento paradigma e boleto bancário juntado pelo autor. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls.
14 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, cobranças de tarifa de
cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42), serviços de terceiros (R$ 3.939,18) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$
249,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou
a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a
divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras
entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo
o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de
terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de
retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do
Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência
de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de
defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo