TJSP 19/10/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
2013
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 10 de outubro de 2.012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES OAB/SP 304996 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.017556-8/000000-000 - nº ordem 6707/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROSELI
SIMÕES DUTRA DE PAULA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 41/43 - VISTOS. ROSELI SIMÕES DUTRA DE PAULA ingressou com
ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de ITAU UNIBANCO S/A. Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade
de cláusulas contratuais c.c.de repetição de indébito, na qual a autora pleiteia a devolução de taxas cobradas indevidamente
pela instituição financeira quando do contrato encetado pelas partes para financiamento de veículo. Logo, tem-se pedido
ressarcitório, não havendo discussões laterais. Afinal, o pleito se centra na pretensão de restituição de valores, nos termos do
artigo 876 do Código Civil, que explicita: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” Não obstante, com a razão a requerida. O
contrato de financiamento celebrado entre as partes ocorreu em 07/01/2005 e seu término em 07/02/2007, consoante boleto
bancário encartado às fls. 25. O ingresso da ação se deu em 16/11/2011. Logo, com a entrada do novo Código Civil, a prescrição
para a hipótese de pedido de ressarcimento em função de enriquecimento indevido é trienal (artigo 206, § 3º, inc. IV, do CC)
No caso em tela, não há motivos razoáveis para se deixar de aplicar a regra acima, pois a previsão legal, específica, acoberta
precisamente a natureza da ação ajuizada vez que a demanda alicerça-se, alegadamente, no enriquecimento ilícito do Banco
em detrimento do autor. Assim, na medida em que a ação foi aforada em 16/11/2011, restou ultrapassado o triênio contado da
vigência da atual lei civil. Operou-se, portanto, a prescrição. Neste sentido: “Ação revisional. Contrato de abertura de crédito
em conta corrente (cheque especial). Prescrição. Danos morais. 1. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação
revisional de contrato bancário encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código
Civil, uma vez que o pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa, não interferindo no cômputo de tal
prazo o pedido revisional, formulado em primeiro plano, que continua sujeito à regra geral das ações pessoais, por não se tratar,
a rigor, de revisão, mas de simples fundamentação referente à nulidade de cláusulas contratuais. 2. O banco é eximido do dever
de indenizar quando não houver prova nos autos de que a negativação do nome correntista, no momento em que efetivada,
foi irregular ou indevida. Recurso dos autores não provido.” DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que dos
autos consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa disposição
legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à fichamemória por prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser
eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a fichamemória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 11 de outubro de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO
RODRIGUES OAB/SP 304996 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
408.01.2011.017298-4/000000-000 - nº ordem 6718/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WIVERTON
RODRIGO DE MELO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/50 - VISTOS. WIVERTON
RODRIGO DE MELO, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c.
repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de abertura de conta,
tarifa de emissão de carnê, serviços de terceiros, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro e correspondentes
não bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que
abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia
da cédula de crédito bancário paradigma (fls. 14). A requerida apresentou defesa a fls. 21/35. No mais, dispensado o relatório
nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas
indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram
embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição
financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Não tendo a
instituição financeira apresentado em Juízo cópia do instrumento firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia já que tem
o dever de prestar contas a seus consumidores, tomar-se-á por base, para fins de fixação da restituição devida, o contrato de
financiamento paradigma e boleto bancário juntado pelo autor. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls.
14 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, cobranças de tarifa de
cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42), serviços de terceiros (R$ 3.939,18) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$
249,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou
a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a
divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras
entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo
o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de
terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de
retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do
Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência
de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de
defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º